Lei n.º 8/87

Tipo Lei
Publicação 1987-03-11
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 8/87

de 11 de Março

Licenciamento de estações emissoras de radiodifusão

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.º, n.º 8, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

LEI QUADRO DO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Exercício da actividade de radiodifusão

1 - A actividade de radiodifusão é exercida por empresas públicas, privadas e cooperativas, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

2 - A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como por autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.

3 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão só podem funcionar mediante alvará concedido nos termos da presente lei.

4 - Nenhum operador de radiodifusão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo no caso de exercício simultâneo da actividade em ondas diferentes.

5 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 25% em mais de uma empresa de radiodifusão.

6 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções de administração ou de direcção em mais de uma empresa de radiodifusão.

7 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede em Portugal e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não pode exceder 10%.

Artigo 2.º

Espectro radioeléctrico

O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

Artigo 3.º

Ondas decamétricas e quilométricas

1 - O serviço de radiodifusão em ondas decamétricas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) é assegurado por pessoas colectivas de direito público, que podem revestir a natureza de empresas públicas.

2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, a actividade de radiodifusão em ondas curtas e em ondas longas pode ser assegurada por outras entidades, mediante alvará de licenciamento a conceder por resolução do Conselho de Ministros (CM), desde que obtido parecer prévio favorável do Conselho da Rádio (CR).

3 - O licenciamento referido no número anterior pode ser denunciado a todo o tempo com fundamento no desrespeito das condições prescritas no respectivo alvará.

Artigo 4.º

Ondas hectométricas e métricas

À actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) têm acesso empresas públicas, privadas e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.

Artigo 5.º

Zonas de cobertura radiofónica

1 - A cobertura radiofónica considera-se de âmbito geral, regional ou local, consoante abranja com o mesmo programa e sinal mínimo recomendado, respectivamente:

a)

Todo o território nacional ou, no mínimo o território continental;

b)

Um distrito, um conjunto de distritos ou, quando criada, região administrativa no continente, uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas;

c)

Um conselho, uma cidade ou uma vila.

2 - A potência da emissão não pode ser superior à prevista no plano.

3 - As entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito geral ficam obrigadas a garantir, no prazo máximo de cinco anos, a cobertura de, no mínimo, 75% do respectivo espaço territorial.

CAPÍTULO II

Alvarás de licenciamento

Artigo 6.º

Concurso público

1 - A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas, havendo frequências disponíveis, é feita por concurso público, no 1.º mês de cada ano, aberto por aviso, a publicar no Diário da República, do qual conste, nomeadamente, o mapa de frequências do espectro radioeléctrico.

2 - As candidaturas ao concurso público devem ser formalizadas em requerimento apresentado no prazo de 60 dias contados a partir da publicação do aviso.

3 - Quanto à utilização da mesma frequência ou rede de frequências concorrer mais de um candidato, o Governo pode conferir aos candidatos um prazo suplementar de 45 dias, nomeadamene com vista a permitir o seu agrupamento.

Artigo 7.º

Estrutura do mapa de frequências

1 - O mapa de frequências a publicar nos termos do artigo anterior contém, de harmonia com os acordos internacionais subscritos pelo Estado Português, a descrição integral das frequências existentes, ao nível nacional, regional e local, em ondas hectométricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada), bem como das entidades a quem tenham sido atribuídas e, ainda, do conjunto das frequências disponíveis no espectro radioeléctrico.

2 - Do mapa constam, obrigatória e prioritariamente, nos limites técnicos viáveis, todos os sistemas possíveis de cobertura integral, de âmbito nacional, regional e local, com descrição da rede de frequências atribuídas a cada sistema, em cada onda.

Artigo 8.º

Formalidades processuais

1 - O requerimento de candidatura ao concurso público e demais documentos exigidos são apresentados duplicado ao departamento governamental competente, o qual envia, nos dez dias subsequentes, um exemplar completo do processo ao CR.

2 - O processo referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Memória justificativa do pedido, incluindo estudo de cobertura radioeléctrica, de acordo com o mapa de frequências disponíveis;

b)

Estatutos da entidade requerente devidamente autenticados;

c)

Estatuto editorial;

d)

Indicação da direcção da estação emissora;

e)

Descrição pormenorizada da forma como o requerente se propõe exercer a actividade a conceder, incluindo o tipo de cobertura, a potência e o horário da emissão;

f)

Memória descritiva das instalações, incluindo equipamentos, antenas e estúdios, bem como o tempo de execução do projecto;

g)

Demonstração da viabilidade técnica, económica e financeira e do grau de profissionalização do empreendimento;

h)

Demais elementos exigidos pelas condições do concurso, no quadro da presente lei.

3 - A apresentação da candidatura implica prestação de caução de valor variável, conforme se trate de cobertura de âmbito geral, regional ou local, em termos e condições a regulamentar.

Artigo 9.º

Condições de preferência

Constituem condições de preferência para obtenção de alvará:

a)

Não titularidade de qualquer outro alvará;

b)

Grau de profissionalização, qualidade técnica e viabilidade económica e financeira do projecto, designadamente no que se refere às infra-estruturas e equipamentos previstos;

c)

Maior número de horas de emissão ocupadas com programas culturais, formativos e informativos;

d)

Candidaturas apresentadas por cooperativas ou outras sociedades integradas por profissionais de comunicação social, desde que estes aí exerçam actividade regular.

Artigo 10.º

Condições para atribuição

O alvará de licenciamento só será atribuído quando se encontrem consagrados no processo de candidatura ao concurso:

a)

O respeito pelos fins estabelecidos na legislação que regulamenta a actividade de radiodifusão;

b)

O rigor, o pluralismo e a independência informativos garantidos no estatuto editorial;

c)

A existência de direcção da estação emissora e dos respectivos serviços de informação, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Atribuição

1 - Os alvarás de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas e métricas são atribuídos por resolução do CM ou despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas comunicações e pela comunicação social, respectivamente quando se tratar de estações emissoras de cobertura geral ou regional e de cobertura local.

2 - A atribuição dos alvarás de licenciamento previstos no número anterior depende, sob pena de nulidade, da obtenção de parecer prévio favorável emitido pelo CR, nos termos do artigo 19.º

Artigo 12.º

Validade

1 - O alvará tem uma raridade máxima de quinze, doze e sete anos, respectivamente para as estações emissoras de cobertura geral, regional ou local, a fixar no próprio alvará, e pode ser renovado por iguais períodos de tempo, a solicitação do titular.

2 - O pedido de renovação do alvará implica apreciação e confirmação dos requisitos legais de funcionamento, nos termos e condições definidos no artigo 11.º

Artigo 13.º

Transmissão

1 - O alvará poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, a empresas que demonstrem possuir as condições legais exigidas para o licenciamento, conjuntamente com a estação ou estações emissoras afectas à prossecução do seu objecto e garantia dos direitos dos respectivos trabalhadores, nos termos da lei.

2 - A transmissão do alvará não pode ocorrer antes de passados dez, sete ou cinco anos sobre a data da sua atribuição, respectivamente nos casos de cobertura geral, regional ou local, e depende de prévia autorização nos termos do artigo 11.º, podendo a autoridade concedente rever as condições anteriormente fixadas em função do novo candidato, sempre em prejuízo da duração inicialmente estabelecida.

3 - A inobservância do disposto nos números anteriores implica o cancelamento imediato do alvará.

Artigo 14.º

Modificação de condições

Quaisquer alterações que impliquem a modificação das condições inicialmente estabelecidas estão sujeitas ao processo e à forma definidos para o licenciamento.

Artigo 15.º

Suspensão, cancelamento e caducidade

1 - O alvará de licenciamento de estações de radiodifusão pode ser suspenso ou cancelado, consoante a gravidade em concreto da infracção de que se trate, pelas mesmas entidades e formas por que tiver sido atribuído, quando o respectivo titular:

a)

Viole o disposto na presente lei e seus regulamentos;

b)

Não respeite os objectivos, limites ou condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;

c)

Se recuse a tomar as medidas necessárias à eliminação de perturbações técnicas eventualmente originadas pelas suas emissões após ter sido notificado para o efeito;

d)

Se oponha à acção dos agentes de fiscalização, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;

e)

Deixe de liquidar as taxas devidas.

2 - O não acatamento da medida de suspensão ou a aplicação de três medidas de suspensão no período de três anos determinam o cancelamento do alvará.

3 - A cessação de actividades da empresa licenciada ou a paralisação não justificada do exercício da actividade de radiodifusão por período superior a 90 dias determinam a caducidade do licenciamento, com a consequente cessação do alvará.

CAPÍTULO III

Conselho da Rádio

Artigo 16.º

Natureza

O CR é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República (AR) e tem por objectivo salvaguardar, nos termos da Constituição e da lei, a liberdade, o pluralismo e a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, bem como o acesso em condições de igualdade aos respectivos meios de comunicação.

Artigo 17.º

Composição

1 - O CR é presidido por um magistrado judicial e constituído ainda por personalidades de reconhecida competência nos domínios da rádio, das telecomunicações, da informação e da cultura.

2 - O CR tem a seguinte composição:

a)

Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM);

b)

Cinco elementos eleitos pela AR, propostos segundo o sistema de lista completa, de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt;

c)

Dois elementos designados pelo Governo;

d)

Um elemento designado pelas associações sindicais de jornalistas;

e)

Um elemento designado pelas associações sindicais dos trabalhadores das telecomunicações;

f)

Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa de Autores;

g)

Um elemento representativo dos consumidores, designado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto;

h)

Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios.

3 - Desde que se revele manifestamente necessário para o exercício das suas funções, o CR pode deliberar, por maioria de dois terços, cooptar e integrar um novo elemento, com estatuto idêntico ao dos membros originários.

4 - O CR pode constituir uma comissão permanente, integrada pelo respectivo presidente e por dois vogais eleitos nos termos do respectivo regimento.

Artigo 18.º

Atribuições

O CR tem as seguintes atribuições:

a)

Zelar pela independência da radiodifusão face aos poderes políticos e económicos, impedindo, nomeadamente, a concentração monopolista;

b)

Zelar por uma orientação que respeite o pluralismo, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade da informação;

c)

Zelar, no âmbito da actividade de radiodifusão, pelo respeito dos direitos e observância das obrigações previstos na lei.

Artigo 19.º

Competências

1 - Ao CR compete:

a)

Pronunciar-se sobre questões que se relacionem com o estatuto legal, a liberdade e a igualdade no exercício da actividade de radiodifusão;

b)

Apreciar as queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas cujos direitos tenham sido ofendidos através da radiodifusão, emitindo sobre elas recomendações ou juízos de valor e podendo, quando a ocorrência o justifique, levá-las ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes;

c)

Promover iniciativas públicas conexas com as respectivas funções ou nelas participar;

d)

Elaborar anualmente relatório global sobre a sua actividade, a submeter à apreciação da comissão parlamentar com competência no domínio da comunicação social e à consideração do Governo e para conhecimento da opinião pública;

e)

Manter um ficheiro actualizado de que constem, nomeadamente, resoluções administrativas, actos legislativos e decisões dos tribunais relativos a assuntos da sua competência.

2 - Ao CR compete ainda:

a)

Emitir parecer prévio e fundamentado sobre as propostas de licenciamento que o Governo lhe submeta;

b)

Emitir parecer prévio e fundamentado sobre a aplicação de sanções que impliquem suspensão ou proibição de actividade ou aplicação de coimas superiores a 1 milhão de escudos;

c)

Pronunciar-se, junto do Governo e demais entidades públicas competentes, sobre as posições do Estado Português nas negociações internacionais relativas ao exercício da actividade de radiodifusão e à repartição do espectro radioeléctrico;

d)

Pronunciar-se sobre as condições de acesso de quaisquer entidades ao espectro radioeléctrico.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Governo remeterá ao Conselho, no prazo máximo de 75 dias subsequentes ao da realização de concurso público, documento contendo as propostas fundamentadas de atribuição ou denegação dos alvarás de licenciamento e respectiva fundamentação

4 - Os pareceres do CR são emitidos no prazo de 60 dias após a recepção dos documentos e propostas previstos no presente artigo e publicados na 2.ª série do Diário da República.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.