Lei n.º 8/91

Tipo Lei
Publicação 1991-04-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 8/91

de 1 de Abril

Alteração ao artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho (Lei da Segurança Interna)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 12 de Março de 1991.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 14 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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