Lei n.º 8/95

Tipo Lei
Publicação 1995-03-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 8/95

de 29 de Março

Regulamenta os serviços de apoio à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e clarifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Pública.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b), d) e v), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 10.º e 17.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º

[...]

1 - A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

2 - É vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal.

3 - Os dados pessoais comunicados a terceiros não podem ser utilizados para fins diversos dos que determinaram o acesso, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, nos termos legais.

Artigo 17.º

[...]

Da decisão final a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Art. 2.º É aditado ao artigo 15.º um n.º 5, com a seguinte redacção:

O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17.º

Art. 3.º É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 9 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 1.º

Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

1 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

2 - Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.

3 - Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2.º

Secretário

1 - Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.

2 - Compete ao secretário:

a)

Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução;

b)

Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto;

c)

Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei;

d)

Velar pela administração e gestão do pessoal;

e)

Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;

f)

Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.

3 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, mediante proposta da Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.

Artigo 3.º

Pessoal

1 - Os serviços de apoio da CADA dispõem do pessoal que consta do mapa anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O preenchimento das vagas do pessoal é feito pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão.

3 - As requisições dispensam a autorização dos serviços de origem.

4 - É aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público.

5 - A Comissão pode autorizar o presidente a celebrar contratos a termo certo de tarefa ou de avença, nos termos da lei geral.

Artigo 4.º

Orçamento

1 - A Comissão dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 - O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

Artigo 5.º

Competências em matéria de gestão

1 - Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.

2 - Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Ajudas de custo e transportes

1 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.

2 - Nas deslocações de representantes das Regiões Autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

(ver documento original)

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