Lei n.º 8/99

Tipo Lei
Publicação 1999-02-10
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 8/99

de 10 de Fevereiro

3.ª alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março - Estatuto dos Deputados, alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, e 55/98, de 18 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

A alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

4 - ...»

Artigo 2.º

É revogado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março.

Artigo 3.º

Os artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, passam a 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, respectivamente.

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 28 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 1 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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