Lei n.º 8-A/80

Tipo Lei
Publicação 1980-05-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 8-A/80

de 26 de Maio

Orçamento Geral do Estado para 1980

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação e elaboração do Orçamento

ARTIGO 1.º

(Aprovação do Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei:

a)

As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1980, compreendendo as receitas e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos do Estado;

b)

As linhas fundamentais da organização do Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano.

2 - Os anexos n.os I a V, respeitantes aos orçamentos referidos no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º

(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)

O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

ARTIGO 3.º

(Orçamentos privativos)

1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas, sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.

2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 4.º

(Orçamento da segurança social)

O Orçamento da Segurança Social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º

CAPÍTULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

ARTIGO 5.º

(Empréstimos)

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a US $ 350 milhões de dólares, para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, mediante condições a fixar em decreto-lei.

2 - A emissão dos empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a)

Empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;

b)

Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 113 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em dez anuidades, a partir de 1986.

3 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo subordinar-se-á ainda às condições gerais seguintes:

a)

Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b)

Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidade financiadora e destino de todos os empréstimos lançados.

5 - Fica o Governo autorizado a criar um novo tipo de título de dívida pública de curto prazo, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de contrôle monetário, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, cujas condições gerais de emissão e limite máximo de circulação serão fixados nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.

ARTIGO 6.º

(Garantia de empréstimos)

1 - Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 - Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1980 e só caducará na data da entrada em vigor da lei do Orçamento para 1981.

3 - É fixado em 55 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e mantém-se em US $ 2500 milhões de dólares o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

ARTIGO 7.º

(Comparticipações de fundos autónomos)

O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo incluídas ou não em investimentos do Plano que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, e, nomeadamente:

a)

A contenção dos preços dos produtos essenciais à população;

b)

A satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

CAPÍTULO III

Execução e alterações orçamentais

ARTIGO 8.º

(Execução orçamental)

O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao contrôle da sua eficácia, de forma a alcançar possíveis reduções do deficit orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 9.º

(Alterações orçamentais)

1 - Para além do que dispõe o artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado a:

a)

Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da Administração Central, à medida que se for processando a sua regionalização;

b)

Dispor, até ao montante de 1 milhão de contos, da dotação provisional de 10 milhões de contos, para suprir necessidades de financiamento que venham eventualmente a verificar-se nas regiões autónomas resultantes do deficit dos respectivos orçamentos;

c)

Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor de serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pesssoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento.

CAPÍTULO IV

Sistema fiscal

ARTIGO 10.º

(Cobrança de impostos)

Durante o ano de 1980, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

ARTIGO 11.º

(Criação de adicionais)

Fica o Governo autorizado a criar os seguintes adicionais, os quais constituirão receita exclusiva do Estado:

a)

10% sobre o imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1979;

b)

15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1980.

ARTIGO 12.º

(Suspensão do adicional para os distritos autónomos)

1 - É suspenso o adicional de 20% que vem incidindo sobre as contribuições e impostos liquidados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a favor dos extintos distritos autónomos, nos termos do artigo 83.º do respectivo Estatuto, com a redacção do Decreto-Lei n.º 45676, de 24 de Abril de 1964.

2 - A suspensão estabelecida no número anterior referir-se-á às tributações em que sejam aplicadas as taxas a fixar no uso das autorizações concedidas nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 16.º da presente lei.

ARTIGO 13.º

(Contribuição industrial)

1 - É o Governo autorizado a fixar as taxas da contribuição industrial, estabelecidas no artigo 80.º do respectivo Código, nos seguintes valores:

a)

30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 1000000$00;

b)

36% sobre a parte do rendimento colectável superior a 1000000$00, mas não ultrapassando os 5000000$00;

c)

40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 5000000$00.

2 - As taxas referidas no número anterior aplicam-se à contribuição industrial dos anos de 1979 e seguintes, com excepção da contribuição relativa a cessações de actividade já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que inserir a alteração prevista neste artigo.

ARTIGO 14.º

(Contribuição predial)

1 - Fica o Governo autorizado a fixar em 14% e 18% as taxas constantes do artigo 220.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, para incidirem, respectivamente, nos rendimentos prediais rústicos e urbanos nos anos de 1979 e seguintes.

2 - Fica também o Governo autorizado a rever o regime de isenções concedidas na aquisição ou construção de habitação para residência permanente do seu proprietário, pelos artigos 12.º, n.º 7, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e 7.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Junho, no sentido de serem abrangidos todos os que adquiram ou construam habitação para sua residência permanente, fixando-se os limites dos rendimentos colectáveis em 100000$00 e 130000$00.

3 - Fica ainda o Governo autorizado a ampliar, a favor dos indivíduos que construam ou adquiram habitação nas condições do número anterior, as isenções nele referidas, sempre que provem a sua situação de deficientes de carácter permanente, por período determinado pelo grau de deficiência devidamente comprovado, quando igual ou superior a 20%

ARTIGO 15.º

(Imposto sobre a indústria agrícola)

1 - É autorizado o Governo a repor em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, regulado pelo Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola e alterações subsequentes, para incidir sobre os rendimentos de 1980 e anos seguintes.

2 - O Governo é autorizado a rever o regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola por forma a salvaguardar os interesses das explorações agrícolas de pequena e média dimensões.

ARTIGO 16.º

(Imposto de capitais)

É autorizado o Governo a alterar o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, revogando o § 2.º e fixando em 30%, 18%, 12%, 15% e 15%, respectivamente, as taxas do corpo do artigo e dos §§ 1.º, 3.º, 4.º e 5.º, com aplicação ao imposto da secção A, liquidado posteriormente à data da entrada em vigor do diploma que inserir esta alteração, sobre os rendimentos respeitantes aos anos de 1979 e seguintes, e ao imposto de capitais, secção B, sobre os rendimentos cujo facto que obriga a entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente àquela mesma data.

ARTIGO 17.º

(Imposto profissional)

Relativamente ao imposto profissional, é concedida ao Governo autorização para:

a)

Rever a tributação das pessoas singulares que, trabalhando por sua conta, recebam comissões por angariação de seguros, alterando, em conformidade, o § 1.º do artigo 2.º do respectivo Código;

b)

Integrar no artigo 4.º do Código do Imposto Profissional a isenção concedida pelo n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março;

c)

Actualizar os limites dos escalões dos rendimentos, aumentando-os em 50%, por forma a aliviar a carga fiscal dos rendimentos do trabalho;

d)

Rever as isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, no sentido de abranger apenas as pessoas que aufiram rendimentos-base em conformidade com os estabelecidos para as correspondentes categorias da tabela de vencimentos da função pública;

e)

Elevar para 105000$00 o limite de isenção referido no artigo 5.º do respectivo Código;

f)

Alterar o regime tributário dos rendimentos plurianuais percebidos globalmente pelos profissionais por conta própria, permitindo o reporte dos mesmos rendimentos ao ano ou anos durante os quais foi prestado o trabalho, mas de modo que este regime se não aplique para além dos três anos anteriores ao da sua percepção;

g)

Rever os encargos inerentes ao exercício das actividades profissionais de conta própria que devam ser deduzidos ao rendimento ilíquido para efeitos da determinação da matéria colectável, desde que devidamente documentados e aceites pela administração fiscal, segundo critérios de razoabilidade;

h)

Actualizar o montante das deduções constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional e rever a lista das actividades nela abrangidas;

i)

Corrigir o regime previsto no n.º 1.º do § 1.º e no § 2.º do artigo 10.º, por forma a evitar situações de dupla dedução e excluir do rendimento ilíquido anual as importâncias cobradas a título de provisão ou adiantamento, a que se refere a alínea b) do § 4.º do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional;

j)

Rever as regras de incidência do imposto, por forma a abranger todos os rendimentos do trabalho ou com este relacionados;

l)

Caracterizar certos tipos de subsídios e outros benefícios ou regalias sociais considerados rendimentos de trabalho;

m)

Fixar a data a partir da qual se contarão os prazos de reclamação e impugnação a que se refere o artigo 55.º do Código, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma.

ARTIGO 18.º

(Imposto complementar)

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto Complementar no sentido de:

a)

Considerar como sujeitos passivos da tributação de todos os rendimentos do agregado familiar ambos os cônjuges, no caso de não estarem separados judicialmente de pessoas e bens, e estabelecer que serão considerados residentes no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os membros do agregado familiar, quando qualquer das pessoas a quem incumbe a respectiva direcção resida neste território;

b)

Estabelecer o fraccionamento das deduções da alínea a) do artigo 29.º nos casos em que, por virtude de mudança do estado civil dos contribuintes, o englobamento do rendimento respeite a parte do ano;

c)

Inserir a isenção do imposto relativamente aos subsídios de refeição abonados aos servidores do Estado isentos pelo n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, e ampliar a isenção aos subsídios do mesmo tipo abonados a quaisquer outras pessoas, até ao limite do quantitativo estabelecido para aqueles servidores;

d)

Permitir a concessão de isenção relativamente aos rendimentos já isentos de contribuição industrial, nos termos do § 3.º do artigo 18.º do respectivo Código;

e)

Aplicar aos contribuintes da secção A, e no que respeita aos rendimentos sujeitos a contribuição predial e a contribuição industrial a que tenha sido aplicado o artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, procedimento igual ao estabelecido para os contribuintes da secção B

f)

Permitir a dedução das quotizações obrigatórias para as instituições de previdência, pagas pelos titulares dos rendimentos englobados, mesmo quando estes não sejam classificados como rendimentos de trabalho;

g)

Estabelecer para a dedução a que se refere a alínea c) do artigo 28.º limites adequados às finalidades económicas e sociais em que foram aplicadas as quantias em dívida;

h)

Elevar para 30000$00 o limite da dedução estabelecida no corpo do artigo 29.º para os rendimentos do trabalho;

i)

Alterar as deduções e os quantitativos da alínea a) do artigo 29.º, fixando-os nas seguintes importâncias:

1) Pelo contribuinte, quando solteiro, viúvo, divorciado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens - 80000$00;

2) Por ambos os cônjuges contribuintes não separados judicialmente de pessoas e bens - 120000$00;

3) Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado, ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte do imposto complementar:

De mais de 11 anos - 20000$00;

Até 11 anos - 10000$00;

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