Lei n.º 80/2001

Tipo Lei
Publicação 2001-07-20
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 80/2001

de 20 de Julho

Sexta alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 24.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 73.º, 82.º, 90.º a 145.º, 149.º, 150.º, 155.º, 156.º e 173.º-A a 173.º-F do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A Ordem dos Advogados goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Os conselhos de deontologia;

j)

[Anterior alínea i).]

l)

[Anterior alínea j).]

3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados: o bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais, os membros dos conselhos de deontologia, os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A eleição para os conselhos de deontologia será efectuada por forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membro do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, 8 anos e para os conselhos distritais e conselhos de deontologia com, pelo menos, 5 anos.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - As propostas são subscritas por um mínimo de 300 advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para bastonário, para o conselho superior e para o conselho geral, por um mínimo de 150 advogados, quanto às candidaturas para os conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto, e por um mínimo de 30 advogados, quanto às candidaturas para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia.

3 - ...

4 - As propostas de candidatura para o conselho superior, para os conselhos distritais e para os conselhos de deontologia devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.

5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial dessa comarca, ou serem acompanhadas pela indicação do número e conselho emitente da respectiva cédula profissional, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.

6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no n.º 5 deste artigo.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia terão sempre lugar na mesma data.

3 - ...

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais, dos conselhos de deontologia, das delegações e os delegados participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 40.º

[...]

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a)

...

b)

Julgar os recursos das deliberações do conselho geral e dos conselhos distritais;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais, conselhos de deontologia ou delegações pertencentes a distritos diferentes;

h)

[Anterior alínea i).]

i)

[Anterior alínea j).]

j)

Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;

l)

Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;

m)

Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos.

2 - Compete ainda ao conselho superior em reunião plenária:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

3 - Compete às secções do conselho superior:

a)

Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;

b)

Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;

c)

Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia.

Artigo 41.º

[...]

1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 20 vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 6 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 5 pelo Porto e 6 pelos restantes distritos.

2 - ...

3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, os quais terão, nesse caso, direito de voto.

4 - ...

Artigo 42.º

[...]

1 - Compete ao conselho geral:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

[Anterior alínea t).]

t)

[Anterior alínea u).]

u)

[Anterior alínea v).]

v)

Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;

y)

Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;

x)

Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;

z)

[Anterior alínea x).]

2 - ...

Artigo 45.º

[...]

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.

2 - ...

3 - ...

Artigo 46.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Eliminado.)

4 - ...

Artigo 47.º

Competência

1 - Compete ao conselho distrital:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;

h)

Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;

i)

Solicitar ao respectivo conselho de deontologia que diligencie na resolução amigável de desinteligências ou litígios entre advogados do mesmo distrito;

j)

[Anterior alínea h).]

l)

[Anterior alínea i).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

q)

[Anterior alínea p).]

r)

[Anterior alínea q).]

s)

[Anterior alínea r).]

t)

[Anterior alínea u).]

u)

[Anterior alínea v).]

v)

Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;

x)

Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado em exercício, nos casos em que se verifique o falecimento ou seja declarado interdito;

z)

[Anterior alínea x).]

2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 - Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este retoma a competência que tenha delegado.

4 - O conselho distrital pode também delegar alguma ou algumas das suas competências previstas no presente estatuto ou demais legislação nas delegações ou delegados.

Artigo 48.º

[...]

1 - Compete ao presidente do conselho distrital:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;

o)

[Anterior alínea n).]

2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão.

3 - O presidente pode ainda delegar qualquer das suas competências nas delegações ou nos respectivos delegados.

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

2 - Nas comarcas que sejam sede de distrito, o conselho distrital respectivo deliberará sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 50.º

[...]

1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.