Lei n.º 80/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-08-03
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 80/2015

de 3 de agosto

Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

Os artigos 8.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º 39.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º, 59.º e 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Sem prejuízo do caráter permanente da atividade de proteção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - Os atos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adoção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de risco.

3 - A declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade pressupõe, numa lógica de subsidiariedade, a existência prévia dos atos correspondentes aos patamares precedentes, salvo na ocorrência de fenómenos cuja gravidade e extensão justifiquem e determinem a declaração imediata de um dos patamares superiores.

4 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adotando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal, regional ou nacional.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - Cabe à entidade responsável pela área da proteção civil, ou à respetiva entidade nas regiões autónomas, declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 14.º

Ato e âmbito material de declaração de alerta

1 - O ato que declara a situação de alerta reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a)

[Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b)

[Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c)

Os procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de proteção civil, bem como dos recursos a utilizar;

d)

As medidas preventivas a adotar adequadas ao acontecimento que originou a situação declarada.

2 - A declaração da situação de alerta determina o acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, as quais asseguram a articulação de todos os agentes, entidades e instituições envolvidos nas operações de proteção e socorro.

3 - A declaração da situação de alerta determina ainda o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes, as quais avaliam a necessidade de ativação do plano de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.

4 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, bem como das operadoras móveis de telecomunicações, com as estruturas de coordenação referidas nos n.os 2 e 3, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.

Artigo 16.º

[...]

A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 17.º

Ato e âmbito material de declaração de contingência

1 - O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:

a)

[Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b)

[Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c)

O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d)

[Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e)

Os critérios de concessão de apoios materiais.

2 - A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.

3 - A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 21.º

Ato e âmbito material de declaração de calamidade

1 - [Anterior do corpo do artigo]:

a)

[Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b)

[Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c)

O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;

d)

[Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e)

[Anterior alínea e) do corpo do artigo].

2 - A declaração da situação de calamidade pode ainda estabelecer:

a)

A mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados;

b)

A fixação, por razões de segurança dos próprios ou das operações, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;

c)

A fixação de cercas sanitárias e de segurança;

d)

A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

3 - A declaração da situação de calamidade determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.

4 - A declaração da situação de calamidade implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e regulamentação complementar.

4 - ...

Artigo 30.º

[...]

1 - O despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode, desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo 21.º, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do seu n.º 2.

2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º podem ser adotadas no despacho referido no número anterior.

3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 14.º e 17.º

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 34.º

Autoridade política de âmbito distrital

1 - Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante Operacional Distrital e a colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.

2 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil pode designar a entidade em quem delega competência para o exercício, a nível distrital, das atribuições em matéria de proteção civil.

Artigo 35.º

[...]

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.

2 - ...

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 50.º;

e)

Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;

f)

...

g)

...

h)

Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil;

i)

...

j)

...

l)

...

3 - ...

a)

Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou supradistrital e desencadear as ações neles previstas.

b)

...

c)

...

d)

Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;

e)

...

4 - ...

5 - As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela respetiva tutela.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

a)

Um representante de cada ministério designado pelo respetivo Ministro;

b)

Um representante de cada Governo Regional;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d)].

2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

6 - Os representantes das entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...:

a)

...

b)

...

c)

Por determinação do membro do governo responsável pela área da proteção civil, promover o acionamento dos planos, sempre que tal se justifique;

d)

...

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Três presidentes de câmaras municipais, designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo designado, entre eles, um que preside;

c)

O comandante operacional distrital;

d)

Um representante de cada ministério designado pelo respetivo ministro;

e)

[Anterior alínea d).]

f)

Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

g)

Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);

h)

[Anterior alínea g)].

2 - A comissão distrital de proteção civil é convocada pelo respetivo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteção civil.

Artigo 41.º

[...]

...

a)

O presidente da câmara municipal, como autoridade municipal de proteção civil, que preside;

b)

O coordenador municipal de proteção civil;

c)

...

d)

...

e)

Os capitães dos portos que dirigem as capitanias existentes no distrito;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

O dirigente máximo da unidade local de saúde ou o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde da área de influência do município e o diretor do hospital da área de influência do município, designado pelo diretor-geral da Saúde;

h)

Um representante dos serviços de segurança social;

i)

Um representante das juntas de freguesia a designar pela assembleia municipal;

j)

[Anterior alínea h)].

Artigo 42.º

Subcomissões

As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.

Artigo 45.º

[...]

A estrutura de proteção civil organiza-se ao nível nacional, regional, distrital e municipal.

Artigo 46.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;

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