Lei n.º 80/77

Tipo Lei
Publicação 1977-10-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 80/77

de 26 de Outubro

Indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 82.º, n.º 1, 164.º, alínea h), e 167.º, alínea q), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do direito à indemnização

ARTIGO 1.º
1.

Do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorre que, fora dos casos expressamente previstos na Constituição, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização.

2.

As nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.

3.

O direito à indemnização referida no número anterior abrange o equipamento, as benfeitorias e os efectivos pecuários afectos à exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados, bem como os frutos pendentes à data da nacionalização ou expropriação, ou da ocupação efectiva daqueles, no caso de esta ser anterior.

4.

Excluem-se do disposto na presente lei:

a)

As indemnizações devidas pelas nacionalizações operadas pelos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro;

b)

As indemnizações por expropriações não expressamente referidas no n.º 2.

5.

Os valores das indemnizações a que têm direito os ex-titulares de direitos de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA), nacionalizados pelo Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, são os estabelecidos no seu artigo 4.º, salvo disposição mais favorável da presente lei.

6.

Na atribuição de indemnização nenhuma discriminação poderá fazer-se entre nacionais e estrangeiros, salvo o disposto na presente lei.

7.

O disposto na alínea a) do n.º 4 não impede a mobilização, por qualquer das formas previstas nos artigos 29.º e seguintes, dos títulos entregues em pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações nele referidas.

ARTIGO 2.º

A atribuição das indemnizações a que se refere a presente lei processar-se-á em duas fases, uma provisória, outra definitiva.

ARTIGO 3.º
1.

O regime previsto na presente lei não é aplicácável a ex-sócios ou a ex-accionistas de empresas nacionalizadas ou a ex-proprietários e outros titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados:

a)

Quando, tendo os mesmos pertencido, anteriormente à nacionalização, aos respectivos corpos sociais, estejam em curso contra eles processos judiciais ou inquéritos oficiais por indícios da prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das respectivas funções empresariais ou quando tenham sido condenados por estes actos;

b)

Quando haja seguros indícios de que tenham beneficiado, directa ou indirectamente, dos actos previstos no artigo anterior, em termos indiciadores de co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento;

c)

Quando, relativamente a eles, tenha ocorrido, anteriormente à nacionalização, qualquer dos motivos de declaração de falência previstos no artigo 1147.º do Código de Processo Civil;

d)

No caso de abandono injustificado, nos termos do artigo 87.º, n.º 2, da Constituição.

2.

Os factos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior suspendem a liquidação, ainda que provisória, do direito à indemnização e privam as pessoas nelas mencionadas do direito à indemnização, se, por sentença judicial com trânsito em julgado, as mesmas forem condenadas pela prática de actos dolosos ou gravemente culposos no exercício das suas funções ou por co-autoria moral ou material, cumplicidade ou encobrimento de tais actos, devendo tal efeito constar da sentença de condenação.

3.

Se, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, não for instaurado processo judicial para efectivação das responsabilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, poderá ser exercido, nos termos gerais.

4.

A situação prevista na alínea c) do n.º 1 impede a liquidação provisória, podendo proceder-se a liquidação definitiva se a falência vier a ser decretada posteriormente e da liquidação do património resultar o direito a uma indemnização.

CAPÍTULO II

Da determinação do valor da indemnização

SECÇÃO I

Do exercício do direito à indemnização

ARTIGO 4.º
1.

As pessoas singulares e colectivas ex-titulares de acções ou outras partes de capital de empresas nacionalizadas deverão entregar, em cada uma das instituições de crédito em que se encontrem depositados os seus títulos, uma declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministério das Finanças, na qual figurem os números das contas em que os mesmos se encontram depositados.

2.

Tratando-se de títulos ao portador não registados, depositados em contas colectivas, deve na declaração proceder-se à discriminação dos respectivos titulares, presumindo-se, salvo prova em contrário, na falta desta referência, que são iguais os direitos de cada um deles.

3.

As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo a fixar pela portaria referida no n.º 1.

ARTIGO 5.º
1.

As declarações, depois de verificadas pelas instituições de crédito em que foram entregues, serão por estas remetidas à Junta do Crédito Público nos trinta dias seguintes ao termo do prazo referido no n.º 3 do artigo 4.º, acompanhadas dos elementos de informação complementares de que disponham.

2.

Com base nos elementos constantes das declarações e demais documentação que as acompanhe, a Junta do Crédito Público procederá ao apuramento da totalidade das acções ou outras partes de capital de que cada interessado era titular.

3.

No caso de ambos os cônjuges serem ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados aplicar-se-ão, para determinação da titularidade efectiva, as regras do regime de bens em que estiverem casados.

ARTIGO 6.º
1.

Os ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária deverão entregar no Ministério da Agricultura e Pescas uma declaração, segundo modelo a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, na qual se identifiquem os declarantes, se individualizem os prédios objecto de nacionalização ou expropriação e se refira se exerceram o direito de reserva e, em caso negativo, se e como pretendem exercê-lo.

2.

As declarações deverão ser apresentadas dentro do prazo fixado pela portaria referida no n.º 1.

ARTIGO 7.º
1.

A entrega injustificada fora do prazo das declarações referidas nos artigos 4.º e 6.º torna aplicáveis aos titulares das respectivas indemnizações as condições correspondentes às da classe XII do quadro referido no artigo 19.º

2.

O pedido de justificação será submetido a despacho do Ministro das Finanças, no caso do artigo 4.º, ou dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, no caso do artigo 6.º, cabendo sempre recurso judicial da decisão que declare injustificado o atraso.

3.

Independentemente das condições especiais de justificação, aos trabalhadores migrantes e seus familiares residentes no estrangeiro será concedida uma dilação de sessenta dias para efeitos do disposto nos artigos 4.º e 6.º

SECÇÃO II

Da indemnização provisória

ARTIGO 8.º
1.

O valor provisório da indemnização será calculado:

a)

Relativamente às acções e outras partes de capital de empresas nacionalizadas e às acções nacionalizadas, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, sendo o valor do património líquido das empresas determinado em função do balanço referido à data da nacionalização ou, na sua falta, do último balanço aprovado;

b)

Relativamente aos prédios rústicos, em função do valor fundiário, calculado a partir do rendimento inscrito na matriz à data da expropriação e com aplicação de taxas de capitalização, a fixar, para cada concelho, por decreto-lei;

c)

Relativamente aos capitais de exploração referidos no n.º 3 do artigo 1.º, com base no inventário existente na altura da expropriação ou, na sua falta, por avaliação directa.

2.

No caso previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, o valor provisório da indemnização será o resultante da aplicação daquele artigo ou do critério previsto na alínea a) do número anterior, se mais elevado.

ARTIGO 9.º
1.

Dentro de sessenta dias a contar da presente lei, o Ministro das Finanças fixará, por despacho publicado no Diário da República, o valor provisório das acções ou partes de capital das empresas nacionalizadas e das acções nacionalizadas.

2.

Nos trinta dias seguintes à publicação do despacho referido no número precedente a Junta do Crédito Público apurará o valor provisório da indemnização a atribuir a cada interessado, tendo em conta os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º

ARTIGO 10.º
1.

A fixação do valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação de prédios, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, no prazo de sessenta dias seguintes à publicação, no Diário da República, da portaria que determinar a expropriação ou, no caso de esta já ter tido lugar à data da publicação do decreto-lei a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, nos noventa dias seguintes a essa publicação.

2.

Os despachos que fixarem os valores das indemnizações provisórias serão comunicados, nos trinta dias seguintes, à Junta do Crédito Público, com a identificação completa dos titulares do direito à indemnização.

ARTIGO 11.º

Os valores provisórios das indemnizações são fixados apenas para efeito do disposto na presente lei, enquanto não forem estabelecidos os correspondentes valores definitivos, não sendo invocáveis nem criando direitos para além desses efeitos.

ARTIGO 12.º
1.

Independentemente da fixação do valor provisório de indemnizações cujo direito tenha por titulares pessoas singulares, poderá ser atribuído e oportunamente pago a estas, quando tal se justifique, um rendimento mensal ou anual até ao limite fixado no Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho, segundo critérios a fixar por decreto-lei aprovado pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças, cessando o seu pagamento com a entrega dos títulos de dívida pública emitidos nos termos dos artigos 18.º e seguintes.

2.

O montante do rendimento mensal ou anual previsto no número antecedente que tiver sido efectivamente pago não é acumulável com o montante da indemnização, nem com os respectivos juros, sendo deduzido no pagamento destes e, quando exceder, no das respectivas amortizações.

3.

Não podem beneficiar do direito conferido no presente artigo as pessoas a quem hajam sido atribuídas pensões ao abrigo do Decreto-Lei n.º 489/76, de 22 de Junho.

SECÇÃO III

Da indemnização definitiva

ARTIGO 13.º
1.

O cálculo das indemnizações definitivas far-se-á de harmonia com as disposições da presente lei e, na sua falta, segundo a lei geral e os princípios gerais de direito.

2.

Aplica-se, em especial, supletivamente, ao cálculo destas indemnizações o regime legal das indemnizações por expropriação por utilidade pública, com as necessárias adaptações.

3.

A indemnização provisória representa uma antecipação da indemnização definitiva, devendo ser restituída, no todo ou em parte, se esta não for devida ou aquela lhe for superior.

ARTIGO 14.º
1.

O valor de cada acção ou parte de capital para efeitos de indemnização definitiva será determinado, relativamente a cada empresa, por despacho do Ministro das Finanças, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 528/76, de 7 de Julho, em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei.

2.

O despacho do Ministro das Finanças será precedido de parecer de uma comissão composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, por um representante do Ministério da Tutela da empresa nacionalizada e por um representante dos ex-accionistas ou ex-sócios, por estes designados.

3.

A designação do representante dos ex-accionistas ou ex-sócios far-se-á por sufrágio entre estes, promovido pelo presidente da comissão, no qual cada um dos ex-accionistas ou ex-sócios terá direito a um voto.

4.

A comissão reúne e delibera com a maioria dos seus membros.

ARTIGO 15.º
1.

O valor da indemnização definitiva devida pela nacionalização e expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, de acordo com os princípios e regras a definir pelo Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º

2.

O despacho referido no n.º 1 será precedido de parecer de uma comissão composta por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, por um representante do Ministério da Agricultura e Pescas e por um representante do titular ou titulares do direito à indemnização.

ARTIGO 16.º
1.

Sem prejuízo do recurso para outras instâncias competentes, poderá a resolução de quaisquer litígios relativos à titularidade do direito à indemnização definitiva e à sua fixação, liquidação e efectivação ser feita mediante recurso do acto administrativo para uma comissão arbitral, que terá a seguinte composição:

a)

Um presidente e dois vice-presidentes, sendo o primeiro um juiz do Supremo Tribunal de Justiça e os restantes magistrados dos tribunais judiciais, designados todos pelo Conselho Superior da Magistratura no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei;

b)

Dois árbitros efectivos e dois substitutos, a designar pelo Governo de entre pessoas com reconhecida competência, honestidade e isenção;

c)

Um árbitro efectivo e outro substituto, representantes dos ex-accionistas e ex-proprietários expropriados, a designar segundo regulamento que será aprovado por decreto-lei no prazo de sessenta dias;

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