Lei n.º 80/88

Tipo Lei
Publicação 1988-07-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 80/88

de 7 de Julho

Autorizações legislativa para proceder à alteração da redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para proceder à alteração da redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a)

Legislar, com carácter interpretativo, de forma a aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.º 1 do artigo 23.º, referente a participação emolumentar;

b)

Evitar a desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público, dado que no n.º 1 do artigo 124.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, Lei Orgânica do Ministério Público, se estipula expressamente que aos magistrados jubilados pode ser autorizada a atribuição de uma participação emolumentar.

Artigo 3.º

Duração e execução

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da entrada em vigor da mesma.

Aprovada em 5 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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