Lei n.º 82/77

Tipo Lei
Publicação 1977-12-06
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei n.º 82/77

de 6 de Dezembro

Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea j) do artigo 167.º da Constituição, a Assembleia da República decreta:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(Definição)

Os tribunais judiciais são Órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

ARTIGO 2.º

(Função jurisdicional)

Compete aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

ARTIGO 3.º

(Independência)

1.

Os tribunais judiciais são independentes.

2.

A independência dos tribunais judiciais caracteriza-se pelo autogoverno da magistratura judicial, pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes e pela não sujeição destes a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

ARTIGO 4.º

(Defesa dos direitos)

1.

A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2.

Lei especial regulará o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

ARTIGO 5.º

(Coadjuvação)

No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

ARTIGO 6.º

(Execução das decisões dos tribunais judiciais)

1.

As decisões do tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2.

A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

ARTIGO 7.º

(Audiências dos tribunais judiciais)

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

ARTIGO 8.º

(Ano judicial)

O ano judicial corresponde ao ano civil.

ARTIGO 9.º

(Férias judiciais)

1.

Nos tribunais judiciais há férias.

2.

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos a segunda-feira de Páscoa e de 1 de Agosto a 30 de Setembro.

CAPÍTULO II

Organização judicial e competência

SECÇÃO I

Organização judicial

ARTIGO 10.º

(Divisão judicial)

1.

O território divide-se em distritos judiciais e estes em comarcas.

2.

As comarcas agrupam-se em círculos judiciais.

ARTIGO 11.º

(Categorias de tribunais)

1.

Há tribunais judiciais de 1.ª e 2.ª instância e o Supremo Tribunal de Justiça.

2.

Os tribunais judiciais de 2.ª instância denominam-se relações.

ARTIGO 12.º

(Tribunais de 1.ª instância)

1.

Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os de comarca.

2.

Nas freguesias pode haver tribunais de 1.ª instância denominados julgados de paz.

SECÇÃO II

Competência

ARTIGO 13.º

(Extensão e limites da jurisdição)

1.

Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.

2.

A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

ARTIGO 14.º

(Competência material)

As causas que não sejam atribuídas a diferente jurisdição são da competência dos tribunais judiciais.

ARTIGO 15.º

(Competência em razão da hierarquia)

Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de revisão das suas decisões.

ARTIGO 16.º

(Competência em razão do valor)

O Supremo Tribunal de Justiça conhece das causas cujo valor exceda a alçada das relações, e estas das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais de comarca.

ARTIGO 17.º

(Competência territorial)

1.

O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território, as relações no respectivo distrito judicial e os tribunais de 1.ª instância na área das respectivas circunscrições.

2.

A lei de processo fixa os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

ARTIGO 18.º

(Lei reguladora da competência)

1.

A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

2.

São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

ARTIGO 19.º

(Proibição de desaforamento)

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

ARTIGO 20.º

(Alçadas)

1.

Em matéria cível, a alçada dos tribunais da relação é de 200000$00, e a dos tribunais de comarca, de 80000$00. Os julgados de paz não têm alçada.

2.

Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

CAPÍTULO III

Supremo Tribunal de Justiça

ARTIGO 21.º

(Definição)

O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais.

ARTIGO 22.º

(Composição)

1.

O Supremo Tribunal de Justiça compreende quatro secções especializadas: duas de jurisdição cível, uma de jurisdição criminal e uma de jurisdição social.

2.

O Supremo Tribunal de Justiça tem o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

ARTIGO 23.º

(Preenchimento das secções)

1.

Compete ao Conselho Superior da Magistratura indicar os juízes para as várias secções. Na designação tomar-se-á em conta o grau de especialização de cada juiz e a preferência que manifestar.

2.

O Conselho Superior da Magistratura pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes.

3.

Quando o relator mude de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que já tenham tido visto para julgamento.

ARTIGO 24.º

(Funcionamento)

1.

O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções especializadas ou em reunião conjunta de secções.

2.

O plenário é constituído por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.

3.

Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade.

ARTIGO 25.º

(Sessões)

1.

As sessões têm lugar, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determinar.

2.

Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se no dia útil imediatamente posterior.

ARTIGO 26.º

(Conferência)

À conferência só assistem os juízes que nela devam intervir.

ARTIGO 27.º

(Competência do plenário)

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a)

Julgar o Presidente da República pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b)

Conferir a posse ao Presidente da República quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida;

c)

Julgar da elegibilidade dos candidatos à Presidência da República;

d)

Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, por causa das suas funções;

e)

Julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

f)

Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;

g)

Conhecer dos conflitos de competência entre as secções;

h)

Julgar os recursos interpostos de deliberações do Conselho Superior da Magistratura;

i)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

ARTIGO 28.º

(Distribuição de competência pelas secções)

A distribuição de competência pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça faz-se de harmonia com as seguintes regras:

a)

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas às outras secções;

b)

A secção criminal julga as causas crime;

c)

A secção de jurisdição social julga as causas referidas nos artigos 66.º e 67.º

ARTIGO 29.º

(Competência das secções)

1.

Compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça, conforme a sua especialização:

a)

Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário;

b)

Julgar os processos por crimes culposos e as contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea d) do artigo 27.º;

c)

Conhecer dos conflitos de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;

d)

Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença a tribunal de conflitos;

e)

Julgar confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

f)

Conceder a revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

g)

Exercer jurisdição em matéria de habeas corpus;

h)

Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2.

Os juízes da secção a que pertencer o relator são os competentes para julgamento segundo a ordem de precedência.

3.

Quando numa secção cível não seja possível obter o número de juízes exigido por lei para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes da outra secção, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto, segundo a ordem de precedência, seguindo-se os da secção de jurisdição social. Quando a falta de juízes se der na secção criminal ou na secção de jurisdição social, são chamados, respectivamente, os juízes desta secção e os das secções cíveis.

ARTIGO 30.º

(Poderes de cognição)

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

ARTIGO 31.º

(Eleição do presidente)

1.

Os juízes que compõem o Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.

2.

Será eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.

3.

Em caso de empate, serão admitidos a subsequente sufrágio ou eleito, respectivamente, os juízes ou o juiz mais antigos.

ARTIGO 32.º

(Exercício do cargo)

1.

O cargo de presidente do Supremo Tribunal de Justiça é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição consecutiva apenas uma vez.

2.

O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

ARTIGO 33.º

(Coadjuvação e substituição do presidente)

O presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

ARTIGO 34.º

(Vice-presidente)

1.

A designação do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça recai no juiz que tiver obtido o maior número de votos a seguir àquele que for eleito presidente. No caso de empate observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 31.º

2.

Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.

ARTIGO 35.º

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a)

Dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir às conferências;

b)

Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c)

Apurar o vencido nas conferências;

d)

Votar sempre que a lei o determine, assinando nesse caso o acórdão;

e)

Dar posse aos juízes do Tribunal e aos presidentes das relações;

f)

Superintender nos serviços da secretaria;

g)

Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

CAPÍTULO IV

Relações

ARTIGO 36.º

(Tribunal de relação)

Em cada distrito judicial exerce jurisdição um tribunal de relação.

ARTIGO 37.º

(Composição)

1.

As relações compreendem secções especializadas de jurisdição cível, criminal e social.

2.

As relações têm o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.

ARTIGO 38.º

(Funcionamento)

1.

As relações funcionam sob a direcção de um presidente, em plenário, ou por secções especializadas.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.