Lei n.º 82/98
TEXTO :
Lei n.º 82/98
de 10 de Dezembro
Altera o Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea s), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
A Associação Profissional dos Médicos Dentistas, criada pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, passa a designar-se por Ordem dos Médicos Dentistas, designação que adopta.
Artigo 2.º
O Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas (APMD), aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, passa a constituir o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas com as alterações constantes da presente lei.
Artigo 3.º
Onde se lê «APMD» passará a ler-se «OMD» e onde se lê «Associação» passará a ler-se «Ordem».
Artigo 4.º
O presidente da Associação Profissional dos Médicos Dentistas passa a designar-se por bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas.
Artigo 5.º
No Estatuto, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, onde se utiliza a designação de «presidente da APMD» passará a ler-se «bastonário da OMD».
Artigo 6.º
Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 39.º, 41.º, 44.º, 45.º, 46.º, 52.º, 58.º, 72.º, 78.º, 84.º, 87.º, 93.º e 94.º do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Os actos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico necessário, nos termos do presente Estatuto.
2 - ...
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
5 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a título provisório até que aquela seja proferida.
6 - Sendo proferida decisão absolutória será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória aplicar-se-á o disposto no n.º 4.
7 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 4, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
8 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.
Artigo 11.º
Suspensão e anulação da inscrição
1 - Será suspensa a inscrição:
Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho directivo;
Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação do conselho directivo;
Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.
2 - Será anulada a inscrição:
[Anterior alínea a) do artigo 11.º]
[Anterior alínea b) do artigo 11.º]
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No decurso do processo eleitoral será composta comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - As listas deverão incluir candidatos suplentes até ao limite de 50% dos candidatos efectivos.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade.
Artigo 24.º
Substituição do bastonário e do secretário-geral
1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto quanto ao bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até às próximas eleições nos restantes casos.
2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto ao secretário-geral, o conselho directivo elegerá na primeira sessão ordinária subsequente ao facto de entre os seus membros, aquele que interinamente o substituirá.
Artigo 25.º
Substituição dos membros dos órgãos colegiais
1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto quanto ao presidente de qualquer dos órgãos da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.
2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros de qualquer dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respectivo órgão designará substituto de entre os médicos dentistas eleitos.
Artigo 26.º
Vacatura dos órgãos
1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando em relação à maioria dos seus membros com direito de voto ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto.
2 - Vagando o conselho directivo, os membros deliberativos e não deliberativos que se mantenham em funções elegerão de entre estes aqueles que passarão a ocupar os lugares deixados vagos.
3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indicará de entre os seus membros aqueles que acumularão tais cargos.
4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, realizar-se-á eleição para este órgão no prazo de 90 dias a contar de tal facto.
5 - Vagando os cargos do conselho directivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente o conselho directivo e outro órgão colegial, realizar-se-á eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 90 dias a contar de tal facto.
6 - Os órgãos eleitos nos termos dos números anteriores exercerão funções até ao termo do triénio em curso.
Artigo 28.º
[...]
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos no fim de cada mandato, para discussão e aprovação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo.
2 - ...
3 - ...
...
...
...
[Anterior alínea f).]
A eleição extraordinária em caso de vacatura de órgãos, nos termos deste Estatuto.
Artigo 31.º
[...]
1 - As assembleias gerais ordinárias e as extraordinárias destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente.
2 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - Compete ao bastonário:
...
...
...
...
...
Convocar as assembleias gerais nos termos deste Estatuto;
...
...
...
...
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
[Anterior alínea u).]
[Anterior alínea v).]
[Anterior alínea x).]
[Anterior alínea z).]
2 - O bastonário pode delegar no secretário-geral alguma ou algumas das suas atribuições.
3 - O bastonário, com o acordo do secretário-geral, pode igualmente delegar alguma ou algumas das suas atribuições em qualquer dos membros do conselho directivo.
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - O secretário-geral pode delegar alguma ou algumas das suas atribuições próprias em qualquer dos membros do conselho directivo.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e sobre a criação de órgãos a nível regional e elaborar e aprovar os respectivos regulamentos;
...
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
Fixar os emolumentos devidos, quer pela emissão de quaisquer documentos, quer pela prática de actos no âmbito de serviços da OMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos médicos dentistas;
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
Fixar os subsídios de deslocação e as compensações de todos os membros de órgãos da OMD;
[Anterior alínea v).]
[Anterior alínea x).]
[Anterior alínea z).]
2 - O conselho directivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.
Artigo 45.º
[...]
1 - Todos os membros deliberativos do conselho directivo têm direito a voto, elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo secretário-geral e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
...
Exercer as atribuições que lhes forem expressamente cometidas.
Artigo 52.º
Funcionamento
1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.
2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente ou, na sua ausência, o membro com inscrição mais antiga de voto de qualidade, no caso de empate.
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A decisão sobre a instauração do processo disciplinar compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina, ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso.
Artigo 72.º
[...]
1 - O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação, ou da decisão de instaurar processo disciplinar quando inexista participação, enviando cópia de todos os documentos que fundamentem o processo.
2 - A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia, no prazo máximo de oito dias a contar da decisão de instauração do processo disciplinar.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
...
...
2 - A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 84.º
[...]
1 - Quando sejam realizadas quaisquer diligências, nos termos dos artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito.
2 - ...
3 - ...
Artigo 87.º
[...]
Recebida a defesa, ou recebidas as alegações quando a elas haja lugar, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.
Artigo 93.º
Graduação e aplicação da pena
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