Lei n.º 83/2017

Tipo Lei
Publicação 2017-08-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 83/2017

de 18 de agosto

Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.

2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) 1781/2006 [adiante designado «Regulamento (UE) 2015/847»].

3 - A presente lei procede, ainda, à alteração do:

a)

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b)

Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a)

«Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;

b)

«Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:

i)

Mediação imobiliária;

ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;

iii) Arrendamento;

iv) Promoção imobiliária;

c)

«Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores de Estados-Membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na CMVM;

d)

«Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

e)

«Autoridades policiais», os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos respetivos crimes subjacentes;

f)

«Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

g)

«Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade financeira que:

i)

Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários subalternos; e

ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;

h)

«Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;

i)

«Bens», quaisquer:

i)

Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores mobiliários, saques e cartas de crédito;

ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea anterior;

j)

«Branqueamento de capitais»:

i)

As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;

ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza; e

iii) A participação num dos atos a que se referem as subalíneas anteriores, a associação para praticar o referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo;

k)

«Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e fundos fiduciários (trusts) de direito estrangeiro, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno;

l)

«Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro;

m)

«Contas correspondentes de transferência (payable through accounts)», as contas tituladas pelos correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;

n)

«Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo necessariamente um membro do órgão de administração;

o)

«Distribuidores», as pessoas singulares ou coletivas que distribuem ou reembolsam moeda eletrónica nos termos do disposto nos artigos 18.º-A e 23.º-A do regime jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, Regime jurídico relativo ao acesso à atividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;

p)

«Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º;

q)

«Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º;

r)

«Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º;

s)

«Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei de combate ao terrorismo, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

t)

«Grupo», um conjunto de entidades constituído por:

i)

Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou outras pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou outras entidades em que a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo; ou

ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique um ou mais indicadores de controlo;

u)

«Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações:

i)

Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4;

ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um contrato celebrado com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras entidades;

iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são, na sua maioria, compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das demonstrações financeiras consolidadas;

iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto);

v)

«Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:

i)

Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;

ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo Vida;

iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros;

iv) Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação;

v)

As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as subalíneas anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado membro ou num país terceiro;

w)

«Membros próximos da família»:

i)

Os ascendentes e descendentes diretos em linha reta de pessoa politicamente exposta;

ii) Os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politicamente exposta e das pessoas referidas na subalínea anterior;

x)

«Moeda eletrónica», o valor monetário abrangido pela definição da alínea d) do artigo 2.º do regime jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;

y)

«Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito das competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;

z)

«Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência;

aa) «Órgão de administração», o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável pela prática dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela;

bb) «Países terceiros de risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema financeiro da União Europeia;

cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior:

i)

Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado ou equiparados;

ii) Deputados;

iii) Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais;

iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de regiões autónomas;

v)

Provedor de Justiça, Conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior de Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;

vii) Oficiais Generais das Forças Armadas em efetividade de serviço;

viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;

ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central Europeu;

x)

Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua designação;

xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;

xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional;

xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional;

dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:

i)

Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de uma pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária de capital social ou detentora de direitos de voto de uma pessoa coletiva, ou de património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos como tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;

iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com pessoa politicamente exposta;

ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio e operações com valores mobiliários;

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