Lei n.º 83-A/2013

Tipo Lei
Publicação 2013-12-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 83-A/2013

de 30 de dezembro

Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

Os artigos 63.º e 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 63.º

[...]

1 - ...

2 - A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 64.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A lei pode alterar o ano de referência da esperança média de vida previsto no número anterior, sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de dezembro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 30 de dezembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 30 de dezembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.º

Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.

2 - O direito à segurança social é efetivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º

Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 4.º

Objetivos do sistema

Constituem objetivos prioritários do sistema de segurança social:

a)

Garantir a concretização do direito à segurança social;

b)

Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade; e

c)

Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.

Artigo 6.º

Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à proteção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 7.º

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade

1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

2 - O princípio da solidariedade concretiza-se:

a)

No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;

b)

No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da proteção de base profissional; e

c)

No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Artigo 9.º

Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 10.º

Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.

Artigo 11.º

Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objetivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da ação social.

Artigo 12.º

Princípio da inserção social

O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.

Artigo 13.º

Princípio da coesão intergeracional

O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.

Artigo 14.º

Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efetivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.

Artigo 15.º

Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de proteção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da proteção social.

Artigo 16.º

Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe uma atuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

Artigo 17.º

Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

Artigo 18.º

Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 19.º

Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 20.º

Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação

O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei.

Artigo 21.º

Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 22.º

Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

Artigo 23.º

Composição do sistema

O sistema de segurança social abrange o sistema de proteção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.

Artigo 24.º

Administração do sistema

1 - Compete ao Estado, no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança social, garantir a sua boa administração.

2 - Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares de natureza não pública, uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização.

Artigo 25.º

Relação com sistemas estrangeiros

1 - O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objetivo de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam atividade profissional ou residam no respetivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável, bem como a proteção dos direitos adquiridos e em formação.

2 - O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adotados no quadro de organizações internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adotadas.

CAPÍTULO II

Sistema de proteção social de cidadania

SECÇÃO I

Objetivos e composição

Artigo 26.º

Objetivos gerais

1 - O sistema de proteção social de cidadania tem por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais.

2 - Para concretização dos objetivos mencionados no número anterior, compete ao sistema de proteção social de cidadania:

a)

A efetivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;

b)

A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;

c)

A compensação por encargos familiares; e

d)

A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.

Artigo 27.º

Promoção da natalidade

1 - A lei deve estabelecer condições especiais de promoção da natalidade que favoreçam a conciliação entre a vida pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência a filhos menores.

2 - As condições a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, no desenvolvimento de equipamentos sociais de apoio na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade e à paternidade e na diferenciação e modulação das prestações.

Artigo 28.º

Composição

O sistema de proteção social de cidadania engloba o subsistema de ação social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de proteção familiar.

SECÇÃO II

Subsistema de ação social

Artigo 29.º

Objetivos

1 - O subsistema de ação social tem como objetivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.

2 - O subsistema de ação social assegura ainda especial proteção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social.

3 - A ação social deve ainda ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a atividade de instituições não públicas.

Artigo 30.º

Prestações

Os objetivos da ação social concretizam-se, designadamente através de:

a)

Serviços e equipamentos sociais;

b)

Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;

c)

Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excecionalidade; e

d)

Prestações em espécie.

Artigo 31.º

Desenvolvimento da ação social

1 - A ação social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância com os princípios e linhas de orientação definidos nos números seguintes.

2 - A concretização da ação social obedece aos seguintes princípios e linhas de orientação:

a)

Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

b)

Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;

c)

Contratualização das respostas numa ótica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;

d)

Personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;

e)

Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;

f)

Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma atuação integrada junto das pessoas e das famílias;

g)

Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; e

h)

Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços, nomeadamente de saúde e de educação.

3 - O desenvolvimento da ação social consubstancia-se no apoio direcionado às famílias, podendo implicar, nos termos a definir por lei, o recurso a subvenções, acordos ou protocolos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e outras.

4 - A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo Estado, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no n.º 6.

5 - A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações pelos respetivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respetivos agregados familiares.

6 - O desenvolvimento da ação social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pelo estabelecimento de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.

Artigo 32.º

Instituições particulares de solidariedade social

1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de solidariedade social.

2 - As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.

3 - O Estado exerce poderes de fiscalização e inspeção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam objetivos de natureza social, por forma a garantir o efetivo cumprimento das respetivas obrigações legais e contratuais, designadamente das resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados com o Estado.

Artigo 33.º

Das iniciativas dos particulares

Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos e benefícios previstos na lei.

Artigo 34.º

Licenciamento, inspeção e fiscalização

Os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspeção e fiscalização do Estado nos termos da lei.

Artigo 35.º

Responsabilidade social das empresas

O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de ação social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.

SECÇÃO III

Subsistema de solidariedade

Artigo 36.º

Objetivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial.

2 - O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial.

Artigo 37.º

Âmbito pessoal

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