Lei n.º 85/77
TEXTO :
Lei n.º 85/77
de 13 de Dezembro
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea j) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
Os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por este Estatuto.
O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
O Estatuto aplica-se igualmente aos substitutos dos magistrados judiciais quando em exercício de funções.
ARTIGO 2.º
(Composição da magistratura judicial)
A magistratura judicial é constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito.
ARTIGO 3.º
(Função da magistratura judicial)
É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões.
Os juízes não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio desde que este deva ser juridicamente regulado.
ARTIGO 4.º
(Independência da magistratura judicial)
Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.
ARTIGO 5.º
(Irresponsabilidade)
Os juízes são irresponsáveis pelos seus julgamentos e decisões.
Só nos casos especialmente previstos na lei podem os juízes ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
ARTIGO 6.º
(Inamovibilidade)
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.
ARTIGO 7.º
(Sexénio)
Os juízes de direito não podem permanecer no mesmo tribunal, juízo ou círculo judicial, conforme os casos, por mais de seis anos.
ARTIGO 8.º
(Transferência)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os magistrados judiciais só podem ser transferidos a seu pedido ou em virtude de decisão disciplinar.
ARTIGO 9.º
(Garantias da imparcialidade)
Aos juízes de direito é vedado:
Servir em comarcas nas quais tenham desempenhado funções de Ministério Público nos últimos três anos ou que pertençam ao círculo ou a círculo judicial limítrofe daquele em que tenham tido escritório de advocacia em igual período;
Exercer funções no tribunal ou juízo em que sirvam magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
CAPÍTULO II
Deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais
ARTIGO 10.º
(Domicílio necessário)
Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
Ouvidos os interessados, o Conselho Superior da Magistratura indicará o local onde devem residir os magistrados que servem num grupo de comarcas.
Quando ocorra motivo justificado, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar a residência fora da circunscrição judicial.
ARTIGO 11.º
(Ausência)
É proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, a não ser em virtude de licença ou nas férias judiciais, domingos e feriados.
A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
ARTIGO 12.º
(Faltas)
Quando ocorra motivo imperioso, os magistrados judiciais podem ausentar-se, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano.
Se a urgência da saída não permitir a obtenção prévia de autorização, cumpre aos magistrados comunicá-la imediatamente por telegrama, oferecendo na primeira oportunidade a necessária justificação.
Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.
Em caso de ausência, os magistrados judiciais devem informar previamente o local em que podem ser encontrados.
ARTIGO 13.º
(Proibição de actividades políticas)
É vedada aos magistrados judiciais a prática de actividades político-partidárias de carácter público.
Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado.
ARTIGO 14.º
(Dever de sigilo)
Os magistrados judiciais não podem fazer declarações relativas a processos, nem revelar opiniões emitidas durante as conferências nos tribunais que não constem de decisões, actas ou documentos oficiais de carácter não confidencial ou que versem assuntos de natureza reservada.
ARTIGO 15.º
(Incompatibilidades)
É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado judicial o exercício de qualquer outra função pública ou privada remunerada.
São consideradas judiciais as funções de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários.
ARTIGO 16.º
(Magistrados judiciais na situação de licença ilimitada)
Os magistrados judiciais na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam.
ARTIGO 17.º
(Prisão preventiva)
Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão maior.
Em caso de prisão, o magistrado será imediatamente apresentado ao juiz competente.
ARTIGO 18.º
(Foro e processo especial)
Os magistrados judiciais têm direito a foro e processo especial nas causas criminais, bem como nas acções de responsabilidade civil, por causa do exercício das suas funções.
ARTIGO 19.º
(Direitos especiais dos magistrados judiciais)
São direitos especiais dos magistrados judiciais:
A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos mediante simples exibição de cartão de identidade;
O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;
Isenção de quaisquer impostos lançados pelas autarquias locais;
Dentro da área da circunscrição em que exercem funções, utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça. A atribuição do passe constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Os magistrados judiciais usam cartão de identidade do qual constarão, nomeadamente, o seu cargo e os inerentes direitos e regalias.
ARTIGO 20.º
(Distribuição do «Diário da República»)
Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito à distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República.
ARTIGO 21.º
(Direito a casa mobilada)
Os magistrados judiciais têm direito a casa mobilada, para sua habitação na sede do tribunal, fornecida pelo Estado, mediante o pagamento de uma renda que não deve exceder um oitavo dos vencimentos orçamentados.
Os encargos com casas fornecidas pelos municípios serão suportados pelo Estado logo que tenha lugar a transferência para este da respectiva propriedade.
Quando não haja casas destinadas a habitação dos magistrados judiciais, ser-lhes-á atribuído um subsídio de compensação, de montante que, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça fixará, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.
O subsídio referido no número anterior constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
ARTIGO 22.º
(Responsabilidade pelo pagamento da renda)
As rendas são devidas desde a data da publicação da deliberação de nomeação até à data em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que os magistrados não habitem as casas.
ARTIGO 23.º
(Responsabilidade pelo mobiliário)
Logo que o magistrado vá habitar a casa, receberá, por inventário, de um representante da câmara municipal ou do delegado dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, conforme os casos, o mobiliário e demais equipamento existente, procedendo-se pela mesma forma quando a deixar. No acto registar-se-ão as anomalias verificadas.
Os magistrados são responsáveis pelos artigos de mobiliário ou equipamento que se inutilizem ou danifiquem por uso diverso daquele a que estão destinados ou por culpa ou negligência sua, de seus familiares ou pessoas que com eles habitem, devendo comunicar às entidades referidas no número anterior qualquer ocorrência que lhes respeite.
ARTIGO 24.º
(Títulos e relações entre os magistrados)
Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro e os das relações o de desembargador.
Os magistrados judicais guardarão entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
ARTIGO 25.º
(Trajo profissional)
No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados judiciais usam beca.
Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca.
ARTIGO 26.º
(Exercício de advocacia)
Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de ascendente ou descendente menor, independentemente de inscrição na Ordem dos Advogados.
ARTIGO 27.º
(Vencimentos)
O vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de 35000$00 e será revisto sempre que se verificar revisão geral dos vencimentos da função pública.
Os vencimentos dos juízes da relação e dos juízes de direito são fixados, respectivamente, em 90% e 55% do vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Por cada cinco anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão uma diuturnidade correspondente a 10% do vencimento ilíquido, até ao limite de quatro diuturnidades. As diuturnidades consideram-se para todos os efeitos incorporadas no vencimento.
Não é extensivo aos magistrados judiciais o regime de diuturnidades previsto para a função pública.
ARTIGO 28.º
(Susídio para despesas de representação)
O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento, a título de despesas de representação.
ARTIGO 29.º
(Despesas de deslocação)
Quando promovidos, transferidos ou colocados por motivo de natureza não disciplinar, os magistrados judiciais têm direito ao reembolso das despesas resultantes da deslocação em viatura própria ou em primeira classe de qualquer transporte público.
O reembolso é extensivo às despesas com a deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem.
Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas ou Macau;
Quando, no caso de transferência a pedido, se verifiquem as situações previstas no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 43.º
Os magistrados que se desloquem entre o continente, as regiões autónomas ou Macau podem optar pelo recebimento adiantado das importâncias necessárias.
ARTIGO 30.º
(Ajudas de custo)
São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.
ARTIGO 31.º
(Férias e licenças)
Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais.
Por motivo de serviço público, os magistrados podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.
O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano, trinta dias de férias.
ARTIGO 32.º
(Disposições subsidiárias)
É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.
CAPÍTULO III
Classificações
ARTIGO 33.º
(Classificação dos juízes de direito)
Os juízes de direito são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
ARTIGO 34.º
(Critérios de classificação)
Na classificação dos juízes de direito deve atender-se ao modo como desempenham a função, à sua preparação técnica e à sua categoria intelectual e idoneidade cívica.
A classificação de Medíocre implica a suspensão do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
ARTIGO 35.º
(Classificação dos juízes de direito em comissão de serviço)
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