Lei n.º 86/89

Tipo Lei
Publicação 1989-09-08
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 86/89

de 8 de Setembro

Reforma do Tribunal de Contas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Jurisdição

1 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

F 2 - Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

a)

O Estado e seus serviços, autónomos ou não;

b)

As regiões autónomas;

c)

Os institutos públicos;

d)

As associações públicas;

e)

As instituições de segurança social;

f)

As autarquias locais e as associações e federações de municípios.

3 - Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos sempre que a lei o determine.

Artigo 2.º

Sede, secções e delegações regionais

1 - O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e de Madeira funcionam secções regionais, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 - Por lei pode desconcentrar-se regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.

Artigo 3.º

Independência

1 - O Tribunal de Contas é independente.

2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade só pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo juiz.

Artigo 4.º

Obediência à lei

Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.

Artigo 5.º

Das decisões

1 - As decisões do Tribunal de Contas em matérias sujeitas à sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos dirimir o referido conflito.

3 - O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e integra dois juízes do Tribunal de Contas e dois juízes do Supremo Tribunal Administrativo, designados pelos respectivos presidentes.

Artigo 6.º

Composição

1 - O Tribunal de Contas é composto:

a)

Na sede, pelo presidente e por dezasseis juízes;

b)

Em cada secção regional, por um juiz.

2 - O Tribunal dispõe, na sede e nas secções regionais, de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

3 - Em cada secção regional participam como assessores o contador geral da secção e o director da alfândega, ou, nas suas faltas e impedimentos, os respectivos substitutos legais.

Artigo 7.º

Secções especializadas

1 - O Tribunal de Contas tem na sede duas secções especializadas:

a)

A 1.ª Secção, de fiscalização prévia, constituída por seis juízes;

b)

A 2.ª Secção, de fiscalização sucessiva, constituída por dez juízes.

2 - A 2.ª Secção pode funcionar apenas com seis juízes quando os demais se encontrem adstritos a tarefas específicas que exijam empenhamento prolongado.

CAPÍTULO II

Competência do Tribunal de Contas

Artigo 8.º

Competência

Ao Tribunal de Contas compete:

a)

Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social;

b)

Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas;

c)

Fiscalizar previamente a legalidade e a cobertura orçamental dos documentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas para as entidades referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º;

d)

Julgar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

e)

Fiscalizar a legalidade das despesas dos organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação;

f)

Assegurar, no âmbito nacional, a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros oriundos das Comunidades Europeias, de acordo com o direito aplicável e em cooperação com os órgãos comunitários competentes.

Artigo 9.º

Competência complementar

1 - Para correcta execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

a)

Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

b)

Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;

c)

Ordenar reposições de verbas e aplicar multas;

d)

Relevar a responsabilidade em que os infractores incorram ou reduzi-la, nos termos da lei;

e)

Abonar, nas contas submetidas a julgamento, diferenças de montante não superior ao salário mínimo mensal geral, quando provenham de erro involuntário;

f)

Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao correcto exercício das suas competências.

2 - O Tribunal elabora ainda o relatório anual da sua actividade.

Artigo 10.º

Conta Geral do Estado

No parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, o Tribunal de Contas aprecia, designadamente, os seguintes aspectos:

a)

A actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, designadamente nos domínios do património, das receitas, das despesas, da tesouraria e do crédito público;

b)

O cumprimento da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado e legislação complementar;

c)

O inventário do património do Estado;

d)

A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;

e)

A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;

f)

As responsabilidades, directas ou indirectas, do Estado, incluindo a concessão de avales;

g)

As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidas pelo Estado, directa ou indirectamente.

Artigo 11.º

Contas das regiões autónomas

1 - O parecer sobre as contas das regiões autónomas orienta-se pelo disposto no artigo anterior, na parte aplicável, é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.

2 - O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do parecer.

Artigo 12.º

Fiscalização prévia: conteúdo

1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os diplomas, despachos, contratos e outros documentos a ela sujeitos estão conformes com as leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.

2 - A fiscalização prévia é exercida através do visto e da declaração de conformidade.

Artigo 13.º

Fiscalização prévia: âmbito

1 - Devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia:

a)

As obrigações gerais da dívida fundada, bem como os contratos e outros instrumentos de que resulte o aumento de dívida pública das entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal ou modificação das condições essenciais a que estiverem submetidos os empréstimos públicos;

b)

Os contratos, de qualquer natureza, quando celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;

c)

As minutas dos contratos de valor igual ou superior a um montante a fixar por decreto-lei;

d)

As minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;

e)

Os diplomas e despachos relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública, bem como todas as admissões em categorias de ingresso na administração central, regional e local;

f)

Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, consideram-se condições essenciais as que se reportam ao montante, ao capital, à taxa de juro, à finalidade, à moeda e à espécie da dívida.

3 - Só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos celebrados pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por lei.

Artigo 14.º

Fiscalização prévia: isenções

Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a)

Os diplomas de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;

b)

Os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;

c)

Os diplomas de promoção ou passagem à reserva dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como os diplomas de colocação e transferência de oficiais das mesmas forças armadas nos serviços privativos das suas armas;

d)

Os diplomas sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a prés, soldadas ou férias e salários ao pessoal operário;

e)

Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;

f)

Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;

g)

Os actos e contratos praticados ou celebrados por institutos públicos com natureza empresarial, contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade e dotados de comissões de fiscalização, quando a sua gestão se reja por princípios de direito privado;

h)

Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

i)

Outros diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei;

j)

Os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão das empresas públicas;

l)

Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;

m)

Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;

n)

Os diplomas relativos a cargos electivos.

Artigo 15.º

Fiscalização prévia: apreciação

1 - Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia são objecto de verificação preliminar, por parte da Direcção-Geral do Tribunal.

2 - Na sede, sempre que não se suscitem dúvidas quanto aos aspectos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Tribunal de Contas pode emitir declaração de conformidade, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

3 - Pela declaração de conformidade são devidos emolumentos em termos idênticos aos estabelecidos para o visto.

4 - Os diplomas, despachos, contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes, consoante os casos, 30 dias após a sua entrada no Tribunal.

5 - A contagem do prazo referido no número anterior é interrompida sempre que forem solicitados elementos adicionais, ou em falta, imprescindíveis e até à respectiva satisfação.

6 - A concessão de visto ou de declaração de conformidade nos termos do n.º 4 não exclui a eventual responsabilidade financeira das entidades que tenham autorizado a realização das despesas sempre que a ela haja lugar.

Artigo 16.º

Fiscalização sucessiva, inquéritos e relatórios

1 - O Tribunal julga as contas que lhe devam ser submetidas, com o fim de apreciar a legalidade da arrecadação das receitas, bem como das despesas assumidas, autorizadas e pagas, e, tratando-se de contratos, se as suas condições foram as mais vantajosas à data da respectiva celebração.

2 - Com vista ao julgamento das contas e à emissão dos pareceres sobre a Conta Geral do Estado, as contas das regiões autónomas e sobre os documentos de despesas dos serviços simples, pode o Tribunal proceder, em qualquer momento, à fiscalização sucessiva da legalidade da arrecadação das receitas e da realização das despesas dos serviços e organismos sujeitos a prestação de contas.

3 - As contas de valor inferior a certo montante, a fixar por decreto-lei, quando sejam consideradas em termos, podem ser devolvidas pela Direcção-Geral, com certificação do serviço verificador, nos termos que vierem a ser definidos na lei de processo do Tribunal de Contas.

4 - A verificação das contas pode ser feita por amostragem ou por recurso a outros métodos selectivos, incluindo auditorias de regularidade e de legalidade das despesas.

5 - O Tribunal pode, a solicitação da Assembleia da República, ou do Governo, realizar inquéritos e auditorias a aspectos determinados de gestão financeira do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam ser por ele apreciados e, neste caso, elabora um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria a apresentar àqueles órgãos de soberania.

Artigo 17.º

Entidade sujeitas a prestação de contas

1 - Ficam sujeitas a prestação de contas as seguintes entidades:

a)

Assembleia da República;

b)

Assembleias regionais;

c)

Serviços do Estado e das regiões autónomas, personalizados ou não, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos;

d)

Os conselhos administrativos de todas as unidades militares, bem como os órgãos de gestão financeira dos ramos e do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

e)

Estabelecimentos fabris militares;

f)

Exactores da Fazenda Pública;

g)

Estabelecimentos com funções de tesouraria;

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