Lei n.º 86/95
TEXTO :
Lei n.º 86/95
de 1 de Setembro
Lei de bases do desenvolvimento agrário
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei dispõe sobre as bases em que deverá assentar a modernização e o desenvolvimento do sector agrário, na observância do interesse nacional.
2 - Entende-se, para o efeito da presente lei, que o desenvolvimento agrário se reporta às actividades produtivas e complementares associadas às explorações agrícolas e florestais, bem como às empresas agro-industriais e agro-comerciais.
Artigo 2.º
Princípios gerais
A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais:
Princípio da multifuncionalidade da agricultura, enquanto actividade económica com impacte importante ao nível social, ambiental e de ocupação do espaço rural;
Princípio da equidade nas condições de produção no interior do espaço comunitário;
Princípio da protecção das zonas afectadas por desvantagens naturais permanentes.
Artigo 3.º
Objectivos da política agrícola
1 - Na aplicação da presente lei deverão ser prosseguidos os seguintes objectivos estratégicos da política agrícola:
O aumento da produtividade e da competitividade da agricultura e a melhoria da situação económica e social da população agrária;
O racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agro-climáticas e com as exigências qualitativas dos mercados, com vista a assegurar um nível adequado de segurança alimentar;
A preservação dos equilíbrios sócio-económicos no mundo rural, no reconhecimento da multifuncionalidade da actividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País.
2 - Para prossecução dos objectivos da política agrícola, deverá promover-se, designadamente:
A valorização dos recursos humanos, através da formação profissional dos agricultores, trabalhadores rurais e outros agentes do sector, e do incentivo à exploração directa da terra e à fixação de jovens agricultores;
O emparcelamento e redimensionamento das explorações minifundiárias e o incremento das áreas irrigadas, da florestação e da silvo-pastorícia, no sentido do melhor aproveitamento dos solos de marcada aptidão agrícola e da reconversão dos de utilidade marginal para a agricultura;
A organização dos mercados agrícolas e silvícolas e a melhoria da eficiência comercial, pelo apoio à modernização da indústria e do comércio agro-alimentar e agro-florestal e à sua localização nas regiões da produção, bem como pelo estímulo ao cooperativismo e ao interprofissionalismo, visando uma maior integração das fileiras produtivas;
O reforço do associativismo sócio-profissional e sócio-económico, na perspectiva da participação dos agricultores na definição da política agrícola e na transformação e comercialização das respectivas produções;
A redução das atribuições do Estado no sector agrícola, com transferência progressiva de funções para as organizações agrícolas e interprofissionais;
O desenvolvimento da investigação, experimentação e vulgarização rural, designadamente para os subsectores em que se impõe uma especialização da produção nacional;
A valorização qualitativa da produção, pela garantia da tipicidade e genuinidade dos produtos regionais e pelo apoio ao controlo de qualidade nas empresas e à promoção comercial dos produtos nacionais;
O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares associadas à exploração agrícola, em particular nas zonas com condições naturais mais desfavoráveis ou com ecossistemas específicos, na perspectiva de integração dos rendimentos resultantes da exploração e preservação dos recursos económicos, paisagísticos e ambientais do espaço rural.
CAPÍTULO II
Do agricultor e das organizações agrícolas
SECÇÃO I
Do agricultor
Artigo 4.º
Agricultor
O agricultor constitui o suporte fundamental da modernização do sector, devendo promover-se a sua habilitação profissional, tendo em vista a melhoria da estrutura produtiva e organizativa da actividade agrícola, por meio do ensino, da formação profissional e da vulgarização.
Artigo 5.º
Protecção social
1 - As medidas de protecção social na agricultura visam a melhoria das condições de vida da população agrária, no sentido da equiparação efectiva do seu estatuto ao dos demais trabalhadores.
2 - O regime contributivo da segurança social dos agricultores e dos trabalhadores rurais será informado pelo princípio da unidade com as outras categorias profissionais.
Artigo 6.º
Rejuvenescimento do tecido empresarial
1 - A instalação de jovens agricultores, como forma privilegiada de revitalização do tecido empresarial agrário e do meio rural, deverá ser objecto de incentivos específicos.
2 - As medidas incentivadoras da cessação antecipada da actividade dos agricultores mais idosos visam contribuir para o ajustamento estrutural da população activa agrária e para a melhoria da estrutura fundiária, com rejuvenescimento do tecido empresarial da agricultura e aumento da dimensão das explorações agrícolas nas zonas de minifúndio ou nas que se caracterizam por uma excessiva fragmentação da propriedade.
3 - O Governo estabelecerá as condições e os incentivos à instalação de jovens agricultores e à cessação antecipada da actividade agrícola.
SECÇÃO II
Das organizações agrícolas
Artigo 7.º
Associativismo sócio-económico e sócio-profissional
O Estado incentivará todas as formas de associativismo agrícola que, numa perspectiva sócio-económica e sócio-profissional, promovam os objectivos consagrados nesta lei, no respeito fundamental pelas vocações próprias que as norteiam.
Artigo 8.º
Acordos de colaboração
1 - Através de protocolos celebrados com o Ministério da Agricultura podem as organizações agrícolas, no âmbito das atribuições que lhes são próprias, assumir o desempenho de acções cometidas ao Estado.
2 - A transferência referida no número anterior far-se-á sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igualdade de oportunidades e do exercício dos poderes de autoridade que ao Estado incumbe garantir na defesa do interesse público, designadamente no controlo da qualidade do desempenho e dos resultados obtidos pelas organizações agrícolas subscritoras dos protocolos.
Artigo 9.º
Interprofissionalismo
1 - Os acordos interprofissionais, que o Estado supletivamente pode reconhecer, promover e apoiar, constituem um instrumento preferencial na concertação dos interesses entre a produção, o comércio e a indústria.
2 - O Estado incentivará as iniciativas que tenham por objectivo o desenvolvimento de formas de contratualização com os agentes do sector agrário.
Artigo 10.º
Órgãos consultivos
Devem funcionar junto da Administração Pública órgãos de consulta, nomeadamente interprofissionais, que assegurem a participação das organizações representativas dos intervenientes nas actividades agrárias, na definição da política agrícola e, designadamente, na regulamentação da presente lei.
Artigo 11.º
Acompanhamento e avaliação
As entidades competentes para a aplicação das políticas e programas para o sector agrário devem elaborar relatórios de avaliação anual, tendo em vista a informação e o acompanhamento pelos interessados das opções e critérios de afectação dos recursos públicos postos à disposição do sector.
CAPÍTULO III
Dos recursos naturais
Artigo 12.º
Princípios gerais
1 - O desenvolvimento sustentado dos sistemas produtivos agrícolas, no longo prazo, depende da salvaguarda da capacidade produtiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos recursos hídricos e da conservação da biodiversidade associada à fauna e à flora.
2 - Os métodos de produção agrária devem ser compatíveis com uma utilização económica e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe servem de suporte, bem como ser baseados em tecnologias que não induzam efeitos negativos irreversíveis sobre o ambiente.
SECÇÃO I
Dos solos e da sua utilização
Artigo 13.º
Ordenamento
1 - Deve ser promovida a utilização racional e ordenada dos solos com aptidão agrícola que assegure a conservação da sua capacidade produtiva e uma protecção efectiva contra a erosão e contra a poluição química ou orgânica.
2 - O ordenamento na utilização dos solos tem por objectivo fundamental garantir o racional aproveitamento daqueles que revelem maiores potencialidades agrícolas, pecuárias ou florestais, mediante a sua afectação àquelas actividades, e no respeito do regime do uso, ocupação e transformação do solo decorrente dos instrumentos de ordenamento do território.
3 - Para prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, incumbe ao Governo a definição da Reserva Agrícola Nacional e das normas que regulamentem a sua utilização, tendo em vista a preservação dos solos de marcada aptidão agrícola.
Artigo 14.º
Propriedade e uso da terra
1 - A terra, como suporte físico fundamental da comunidade, é valor eminentemente nacional, devendo respeitar-se a sua função social, no quadro dos condicionalismos ecológicos, sociais e económicos do País.
2 - A propriedade privada e a exploração directa da terra e dos recursos que lhe estão associados é reconhecida como a forma mais adequada à modernização sustentada do sector agrícola, devendo o Estado incentivar o acesso à propriedade da terra por parte dos agricultores, em particular quando titulares de explorações agrícolas do tipo familiar.
3 - O regime do uso da terra é imperativo relativamente aos solos contidos na Reserva Agrícola Nacional e cuja área seja superior à unidade mínima de cultura, nos termos a fixar em legislação própria.
SECÇÃO II
Da água e do seu aproveitamento
Artigo 15.º
Gestão integrada
1 - A utilização dos recursos hídricos pela agricultura, no âmbito da gestão integrada dos recursos hídricos nacionais, deve orientar-se no sentido do desenvolvimento de sistemas produtivos mais bem adaptados às condições edafoclimáticas do território português e ter em conta a aptidão natural dos solos a beneficiar pela irrigação.
2 - A actividade agrícola deve prosseguir uma estratégia de prevenção da contaminação e poluição dos lençóis freáticos e das águas superficiais, tendo em vista a manutenção da qualidade da água para os fins múltiplos a que se destina.
Artigo 16.º
Fomento agrícola
1 - Deverá ser incentivado o aproveitamento das disponibilidades em recursos hídricos para a agricultura, através da concessão de apoio público a empreendimentos hidroagrícolas ou de fins múltiplos, bem como à constituição das respectivas associações de regantes, no caso dos regadios colectivos;
2 - Nas zonas de montanha será incentivada a melhoria dos sistemas tradicionais de rega de carácter colectivo.
3 - É obrigatória a audição prévia das organizações representativas dos agricultores abrangidos por obras de fomento hidroagrícola de interesse nacional ou regional e a aprovação maioritária dos agricultores abrangidos por obras de interesse local ou particular.
4 - Os beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola de interesse local ou particular suportarão integralmente as despesas de conservação e ficam obrigados ao reembolso de, pelo menos, parte do custo da obra.
SECÇÃO III
Da floresta
Artigo 17.º
Protecção da floresta
1 - A conservação e valorização do património florestal nacional constitui uma base essencial do desenvolvimento agrário sustentável, num quadro de ordenamento do território e de satisfação das necessidades presentes e futuras da sociedade.
2 - O Estado incentivará e apoiará a adopção de medidas específicas de protecção e beneficiação do património florestal.
Artigo 18.º
Desenvolvimento florestal
1 - Tendo em conta a sua especificidade, a política florestal nacional será objecto de lei especial, que deverá abranger os patrimónios florestais público, privado e comunitário, que atenda à compatibilidade das diferentes funções da floresta e à diversidade dos sistemas florestais presentes no território nacional e que fomente a sua expansão, designadamente pela reconversão das áreas de aptidão agrícola marginal.
2 - O desenvolvimento agrário considera, para todos os efeitos, a silvicultura como parte integrante da agricultura.
SECÇÃO IV
Outros recursos naturais
Artigo 19.º
Flora e fauna
1 - A flora e a fauna constituem elementos a preservar e valorizar nos espaços envolventes da actividade agrícola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base sustentável.
2 - A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do ordenamento do espaço rural, devendo as actividades produtivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o rendimento.
Artigo 20.º
Outros recursos naturais
1 - O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscícolas e apícolas, associados ou não ao património florestal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural.
2 - Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra.
CAPÍTULO IV
Da empresa agrícola
Artigo 21.º
Âmbito
1 - Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola:
A empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola cujas necessidades de trabalho são asseguradas predominantemente pelo agregado familiar do respectivo titular, e não pela utilização de assalariados permanentes;
A empresa agrícola de tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas maioritariamente por assalariados permanentes, e não pelo agregado familiar;
A empresa agrícola sob a forma cooperativa.
2 - A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribuição destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente lei.
Artigo 22.º
Modernização da empresa agrícola
1 - Tendo em vista a modernização da empresa agrícola, serão prioritariamente incentivados:
Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;
O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação e modernização tecnológica;
As acções que promovam a qualidade dos produtos agrícolas, a adequação da produção agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;
O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;
A melhoria das condições de vida e de trabalho nas explorações;
A compatibilização da actividade agrícola produtiva com a preservação dos recursos naturais.
2 - Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.
3 - São igualmente medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de seguro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrícolas bem dimensionadas.
Artigo 23.º
Gestão
1 - A gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistema de informação contabilística.
2 - Ao Estado cabe incentivar a melhoria da gestão das empresas agrícolas.
Artigo 24.º
Cooperação entre empresas agrícolas
1 - O associativismo agrícola é reconhecido como instrumento privilegiado no desenvolvimento agrário.
2 - Para o efeito do número anterior, na sua vertente económica, são consideradas:
As cooperativas agrícolas e suas estruturas de grau superior;
As caixas de crédito agrícola mútuo e suas estruturas de grau superior;
As sociedades de agricultura de grupo e suas estruturas de grau superior;
Os agrupamentos complementares de empresas agrícolas;
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