Lei n.º 87/88

Tipo Lei
Publicação 1988-07-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 87/88

de 30 de Julho

Exercício da actividade de radiodifusão

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.º, n.º 8, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Actividade de radiodifusão

1 - A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.

2 - Considera-se radiodifusão, para efeitos desta lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.

3 - O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.

Artigo 2.º

Exercício da actividade de radiodifusão

1 - A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com a presente lei e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.

2 - O serviço público da radiodifusão é prestado por empresa pública de radiodifusão, nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.

3 - A empresa pública que presta serviço público de radiodifusão sonora pode concessionar, mediante concurso público, a exploração de qualquer programa comercial com utilização das correspondentes frequências desde que autorizada pelo membro do Governo a quem compete a tutela.

4 - Do decreto-lei referido no n.º 1 devem constar as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, suspensão, cancelamento e período de validade dos mesmos.

Artigo 3.º

Limites

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.

Artigo 4.º

Fins genéricos de radiodifusão

São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:

a)

Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;

b)

Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;

c)

Defender e promover a língua portuguesa;

d)

Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;

e)

Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático.

Artigo 5.º

Fins específicos de radiodifusão

1 - É fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização política, cívica e social dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacional.

2 - Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:

a)

Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b)

Contribuir através de uma programação equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;

c)

Promover a defesa e a difusão da língua e cultura portuguesas com vista ao reforço da identidade nacional e da solidariedade entre os Portugueses dentro e fora do País;

d)

Favorecer um melhor conhecimento mútuo bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles que utilizam a língua portuguesa e de outros a quem nos ligam especiais laços de cooperação e de comunidade de interesses;

e)

Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de habilitações, a grupos sócio-profissionais e a minorias culturais;

f)

Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas.

Artigo 6.º

Fins da actividade privada e cooperativa

1 - Constituem fins de actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura geral os genericamente enumerados no artigo 4.º do presente diploma.

2 - São fins específicos da actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura regional e local:

a)

Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;

b)

Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;

c)

Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

d)

Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Artigo 7.º

Espectro radioeléctrico

O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

CAPÍTULO II

Informação e programação

Artigo 8.º

Liberdade de expressão e Informação

1 - A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo português.

2 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, no quadro da presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

3 - Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.

Artigo 9.º

Defesa da cultura portuguesa

1 - As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:

a)

Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;

b)

Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c)

Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.

2 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos termos do regime de licenciamento.

3 - A programação deve assegurar predominantemente a difusão de programas nacionais e incluir obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses nos termos da lei aplicável.

4 - Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode o alvará incluir autorização para o respectivo titular emitir em língua estrangeira para países estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de estações emissoras de âmbito local, definindo em todos os casos as condições de emissão.

Artigo 10.º

Identificação dos programas

1 - Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo dos mesmos ser organizado um registo que especifique ainda a identidade do autor, do produtor e do realizador.

2 - Na falta da indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

Artigo 11.º

Registo das obras difundidas

1 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.

2 - O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:

a)

Título da obra;

b)

Autoria;

c)

Intérprete;

d)

Língua utilizada;

e)

Empresa editora ou procedência do registo magnético;

f)

Data e hora da emissão;

g)

Responsável pela emissão.

3 - O registo das obras difundidas é enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.

Artigo 12.º

Serviços noticiosos

1 - As entidades que exercem a actividade de radiodifusão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares.

2 - Nas estações de cobertura geral, o serviço noticioso bem como as funções de redacção são obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais.

3 - Nas estações de cobertura regional a coordenação dos serviços noticiosos é assegurada por jornalistas profissionais.

4 - Nas estações de cobertura regional ou local as funções de redacção devem ser asseguradas por jornalistas profissionais ou por quem seja detentor do cartão de jornalista de imprensa regional.

5 - Todos aqueles que exerçam funções de redacção nas estações de cobertura regional ou local têm direito a requerer a emissão do cartão de jornalistas de imprensa regional nos termos e condições previstos no Estatuto da Imprensa Regional.

Artigo 13.º

Publicidade

1 - São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

2 - A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.

3 - Os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.

4 - A difusão de materiais publicitários pelas estações de cobertura geral, regional e local não deve ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20% da emissão, por canal.

Artigo 14.º

Restrições à publicidade

É proibida a publicidade:

a)

Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b)

De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;

c)

De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.

Artigo 15.º

Divulgação obrigatória

1 - São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2 - Em caso de declaração do estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.

Artigo 16.º

Direito de antena

1 - Aos partidos políticos e às organização sindicais, profissionais e patronais é garantido o direito de antena no serviço público de radiodifusão.

2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:

a)

Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;

b)

Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido o mínimo de 50000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;

c)

Trinta minutos para as organizações sindicais e trinta minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 - Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

5 - Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social.

Artigo 17.º

Exercício de direito de antena

O exercício do direito de antena é difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e tem lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

Artigo 18.º

Limitação ao direito de antena

1 - O direito de antena previsto nos artigos anteriores não pode ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.

2 - Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

3 - Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Artigo 19.º

Reserva do direito de antena

1 - Os titulares do direito de antena devem solicitar à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados até quarenta e oito horas antes da difusão do programa.

2 - No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão, a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.

3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições absoluta igualdade.

Artigo 20.º

Caducidade do direito de antena

1 - O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou no exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

Artigo 21.º

Direito de antena dos partidos de oposição

1 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena no serviço público de radiodifusão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 - À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

CAPÍTULO III

Direito de resposta

Artigo 22.º

Titularidade e limites

1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolação nem interrupções.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente lesado.

3 - O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 23.º

Diligências prévias

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