Lei n.º 88/2001

Tipo Lei
Publicação 2001-08-10
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 88/2001

de 10 de Agosto

Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 161.º da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O Governo Regional dos Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 18190 milhares de contos.

2 - Os empréstimos a contrair ao abrigo do número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

a)

Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;

b)

Serem aplicados na reestruturação da dívida pública regional;

c)

Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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