Lei n.º 88/2017

Tipo Lei
Publicação 2017-08-21
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 88/2017

de 21 de agosto

Aprova o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal, transpõe a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão, transmissão e do reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação (DEI) em matéria penal.

Artigo 2.º

Natureza

1 - A DEI é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado membro da União Europeia para que sejam executadas noutro Estado membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente lei.

2 - A DEI é executada com base no princípio do reconhecimento mútuo, nos termos da presente lei e em conformidade com a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)

«Estado de emissão», o Estado membro no qual a DEI tenha sido emitida;

b)

«Estado de execução», o Estado membro que executa a DEI, no qual a medida de investigação deva ser executada;

c)

«Autoridade de emissão»:

i)

O juiz, o tribunal, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais da sua competência; ou

ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto autoridade de investigação nos processos referidos no artigo 5.º, com competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada por um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após verificação da sua conformidade com as condições de emissão. Se a DEI tiver sido validada por uma autoridade judiciária, esta é equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão;

d)

«Autoridade de execução», uma autoridade com competência para reconhecer a DEI e garantir a sua execução;

e)

«Medida de investigação», a diligência ou ato necessário à realização das finalidades do inquérito ou da instrução, destinados à obtenção de meios de prova, e os atos de produção de prova em julgamento ou em fase posterior do processo, bem como os necessários à instrução dos processos de contraordenação pelas autoridades administrativas, nos termos previstos na lei processual penal e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - A DEI abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de equipas de investigação conjuntas e da obtenção de elementos de prova por essas equipas.

2 - A DEI abrange também as medidas de investigação destinadas à realização dos objetivos de uma equipa de investigação conjunta, a executar num Estado membro que nela não participa, por decisão da autoridade judiciária competente de um dos Estados membros que dela fazem parte.

3 - A DEI aplica-se à obtenção de novos elementos de prova e à transmissão de elementos de prova na posse das autoridades competentes do Estado de execução, em todas as fases do processo.

Artigo 5.º

Tipos de processos

A DEI pode ser emitida:

a)

Em processos penais instaurados por uma autoridade judiciária, ou que possam ser instaurados perante uma tal autoridade, relativamente a uma infração penal, ao abrigo do direito interno do Estado de emissão;

b)

Em processos instaurados pelas autoridades judiciárias referentes a factos ilícitos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, desde que as respetivas decisões admitam recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

c)

Em processos instaurados por entidades administrativas relativamente a factos ilícitos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, designadamente por infrações que constituam ilícito de mera ordenação social, cujas decisões admitam recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal;

d)

Em conexão com os processos referidos nas alíneas anteriores, relativos a crimes ou outros atos ilícitos pelos quais uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo

1 - A DEI é emitida através do preenchimento do formulário constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes informações:

a)

Os dados relativos à autoridade de emissão e, se for o caso, à autoridade de validação;

b)

A identificação do seu objeto e a sua justificação;

c)

As informações necessárias que estejam disponíveis acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou coletivas, a que se aplica a medida de investigação;

d)

Uma descrição da infração que é objeto da investigação ou do processo e as disposições de direito penal do Estado de emissão aplicáveis;

e)

Uma descrição da medida ou medidas de investigação solicitadas e das provas a obter.

2 - A DEI é assinada pela autoridade de emissão, que certifica a exatidão e correção das informações dela constantes.

3 - A DEI deve ser traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão, para a língua oficial do Estado de execução ou para uma das línguas oficiais dos Estados membros da União Europeia que este tiver declarado aceitar.

Artigo 7.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - Sempre que for considerado apropriado, as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a execução podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente lei.

2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades nacionais competentes para a emissão e para a execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito e a verificação da sua autenticidade.

Artigo 8.º

Proteção de dados pessoais

1 - Na aplicação da presente lei os dados pessoais são protegidos e tratados em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, e de acordo com os princípios consagrados na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional.

2 - O acesso a esses dados é restrito, apenas tendo acesso aos mesmos aqueles que forem devidamente autorizados, sem prejuízo dos direitos do titular dos dados.

3 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, alterada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, bem como a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 9.º

Encargos

1 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no capítulo IV, o Estado Português suporta todas as despesas ocorridas com a execução de uma DEI em território nacional.

2 - Quando as despesas sejam consideradas excecionalmente elevadas, a autoridade nacional de execução acorda com a autoridade de emissão a partilha dos encargos ou a alteração da DEI, informando discriminadamente sobre aquelas.

3 - O Estado Português não suporta as despesas decorrentes da execução noutro Estado membro de uma DEI emitida pelas autoridades portuguesas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Quando consultada pela autoridade de execução quanto à partilha de despesas excecionalmente elevadas, a autoridade portuguesa de emissão decide sobre a parte das despesas a suportar ou, na falta de acordo, sobre a retirada total ou parcial da DEI.

Artigo 10.º

Autoridade central

1 - A Procuradoria-Geral da República é designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades judiciárias competentes para emissão e execução da DEI, designadamente nas comunicações com as autoridades dos outros Estados membros, e demais finalidades previstas na presente lei.

2 - São comunicadas à autoridade central as DEI emitidas e recebidas pelas autoridades nacionais competentes.

CAPÍTULO II

Procedimentos e garantias de emissão

Artigo 11.º

Objeto e condições de emissão

1 - A DEI só pode ser emitida ou validada se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e

b)

Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.

2 - As condições referidas no número anterior são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de emissão.

3 - A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obtenção ou produção do meio de prova, de acordo e com referência às disposições legais aplicáveis, solicitando o seu cumprimento à autoridade de execução, de modo a garantir a validade e eficácia da prova.

4 - A autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI se, na sequência de contactos estabelecidos pela autoridade de execução, esta considerar que não se encontram preenchidas as condições estabelecidas no n.º 1.

Artigo 12.º

Autoridades nacionais de emissão

1 - É competente para emitir uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para a direção do processo na fase em que ele se encontra.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica as competências do juiz de instrução para autorizar ou ordenar a prática de atos na fase de inquérito, nos termos da lei.

3 - A DEI também pode ser emitida pelo membro nacional da EUROJUST, nos termos e nas circunstâncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril.

4 - A DEI é emitida por iniciativa da autoridade judiciária ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos em que estes podem requerer a obtenção ou produção de meios de prova, de acordo com a lei processual penal.

5 - Nos processos de contraordenação, a DEI é emitida pela entidade administrativa competente para o processamento da contraordenação, de acordo com o regime que lhe for aplicável, mediante validação pelo Ministério Público.

6 - No caso previsto no artigo anterior, a validação é efetuada, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da receção da DEI, pelo Ministério Público no tribunal competente para conhecer do recurso de impugnação da decisão da entidade administrativa que aplica a sanção.

Artigo 13.º

Procedimentos de transmissão e comunicação

1 - A DEI é transmitida diretamente pela autoridade de emissão à autoridade de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condições que permitam determinar a sua autenticidade.

2 - A DEI pode ser transmitida através do sistema de telecomunicações da Rede Judiciária Europeia, a que se refere a Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.

3 - As comunicações subsequentes relativas à DEI são efetuadas diretamente entre a autoridade de emissão e a autoridade de execução.

4 - As dificuldades respeitantes à transmissão ou à autenticidade de documentos necessários à execução são tratadas por contacto direto entre as autoridades judiciárias.

5 - Pode ser solicitada a assistência da autoridade central, do membro nacional da EUROJUST ou dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, designadamente para identificação da autoridade competente para a execução.

6 - Sem prejuízo do apoio da EUROJUST que se mostrar necessário à coordenação da execução, a autoridade nacional de emissão informa o membro nacional daquela nos casos em que forem transmitidas decisões europeias de investigação no âmbito do mesmo processo a, pelo menos, dois Estados membros, em conformidade com o disposto no artigo 9.º-A da Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril.

Artigo 14.º

Emissão complementar

1 - Sendo uma DEI emitida em complemento de outra, é assinalado esse facto na secção D do formulário constante do anexo I à presente lei.

2 - Se coadjuvar a execução, nos termos do artigo seguinte, a autoridade de emissão pode, enquanto se encontrar no Estado de execução, emitir e entregar diretamente uma DEI complementar à autoridade de execução, sem prejuízo da competência que os Estados envolvidos tenham atribuído à respetiva autoridade central.

3 - A DEI complementar é certificada nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e, se aplicável, validada.

Artigo 15.º

Coadjuvação na execução

1 - A autoridade de emissão pode solicitar à autoridade de execução que autoridades e agentes do Estado de emissão com competência em matéria de investigação coadjuvem as autoridades de execução.

2 - As autoridades e agentes presentes no Estado de execução ficam sujeitos à lei desse Estado durante a execução da DEI, sem poderes de execução, salvo se a lei desse Estado o permitir, nos termos em que for acordado entre a autoridade nacional de emissão e a autoridade de execução.

Artigo 16.º

Confidencialidade

A autoridade de emissão não divulga quaisquer elementos de prova ou informações fornecidos pela autoridade de execução sujeitos ao dever de segredo ou de sigilo, exceto na medida em que a divulgação seja autorizada pela lei nacional e não contrarie a indicação da autoridade de execução.

Artigo 17.º

Levantamento do segredo, de privilégio ou da imunidade

Caso a autoridade de execução informe que o reconhecimento ou a execução podem ser recusados com o fundamento na existência de segredo, privilégio ou imunidade cujo levantamento seja da competência de uma autoridade de Estado terceiro, ou de uma organização internacional, a autoridade de emissão diligencia no sentido da sua obtenção, suspendendo-se a DEI.

CAPÍTULO III

Procedimentos e garantias de execução

Artigo 18.º

Reconhecimento e execução pelas autoridades nacionais

1 - A autoridade de execução reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado membro, e garante a sua execução, com base no princípio do reconhecimento mútuo, nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 24.º

2 - A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente lei e desde que se respeitem os pressupostos e requisitos do direito nacional em matéria de prova no âmbito de processos nacionais semelhantes.

3 - A autoridade de execução pode consultar a autoridade de emissão, pelos meios que considerar adequados, para facilitar a aplicação do presente artigo.

4 - Se necessário, a autoridade nacional de execução solicita o apoio do membro nacional da EUROJUST no âmbito das competências deste órgão, especialmente quando a DEI requerer execução coordenada com a autoridade de emissão ou com medidas de investigação noutros Estados membros ou em Estados que tenham celebrado acordos de cooperação com a EUROJUST, nos termos do disposto na Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 20/2014, de 15 de abril.

5 - A DEI transmitida às autoridades nacionais é traduzida para a língua oficial do Estado de execução ou para outra língua oficial dos Estados membros da União Europeia que Portugal tiver declarado aceitar, em conformidade com o n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 19.º

Autoridades nacionais de execução

1 - É competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária nacional com competência para ordenar a medida de investigação em território nacional, de acordo com o disposto na lei processual penal, nas leis de organização do sistema judiciário e no Estatuto do Ministério Público.

2 - Sem prejuízo do especialmente previsto na presente lei, é competente para reconhecer e garantir a execução de uma DEI a autoridade judiciária da comarca em cuja área reside ou se encontra a pessoa singular ou tem sede a pessoa coletiva em causa, quando as medidas se destinarem à audição de pessoa singular ou representante legal de pessoa coletiva, ou a autoridade judiciária da comarca em cuja área deva ser executada a medida de investigação.

3 - Compete ao juízo local criminal a prática de atos de produção de prova em julgamento.

4 - Quando a execução das medidas deva ter lugar na área de competência territorial de diferentes juízos locais criminais da mesma comarca, fixa-se a competência no juízo local criminal competente que primeiro receber a decisão devidamente transmitida, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7.

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