Lei n.º 9/2008

Tipo Lei
Publicação 2008-02-19
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 9/2008

de 19 de Fevereiro

Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei tem por objecto regular o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima, em serviço efectivo.

2 - As disposições contidas na presente lei aplicam-se, exclusivamente, às associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 2.º

Princípio da exclusividade de inscrição

É vedado ao pessoal da Polícia Marítima a inscrição em mais do que uma associação profissional.

Artigo 3.º

Constituição e regime das associações profissionais

1 - A constituição de associações profissionais e a aquisição de personalidade jurídica e de capacidade judiciária, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção são regulados pela lei geral.

2 - É reconhecida às associações profissionais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados nos termos legalmente previstos.

3 - A defesa colectiva dos interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não limita, em caso algum, a autonomia individual dos associados.

Artigo 4.º

Sede

A sede das associações profissionais é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administração principal.

Artigo 5.º

Comunicação e publicidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 168.º do Código Civil, em prazo não superior a 30 dias contados a partir da data da constituição da associação, devem os seus representantes legais comunicar este acto, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

2 - A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado-Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º

Início de actividade

As associações profissionais só podem exercer as actividades previstas na presente lei depois da comunicação do acto constitutivo e da publicação dos estatutos, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Direitos das associações

Artigo 7.º

Representação no Conselho da Polícia Marítima

1 - A representatividade das associações profissionais no Conselho da Polícia Marítima é determinada através de processo eleitoral a promover, obrigatoriamente, de três em três anos, pelo comandante-geral da Polícia Marítima nos termos da presente lei.

2 - No processo eleitoral podem participar as associações profissionais legalmente constituídas que, até ao trigésimo dia anterior à data da publicação do aviso da realização das eleições, tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º da presente lei.

3 - A representação das associações profissionais no Conselho da Polícia Marítima resulta do apuramento dos resultados do processo eleitoral, nos termos da presente lei.

4 - Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, em ordem de serviço do órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, dos resultados eleitorais.

5 - Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima que renunciem ao exercício do seu cargo ou suspendam as respectivas funções são substituídos pelos suplentes que se lhes seguirem na lista ordenada de candidatos.

Artigo 8.º

Representação junto do órgão de comando regional da Polícia Marítima

1 - Sem prejuízo dos poderes de representação da direcção nacional, nos termos estatutários, cada associação profissional tem o direito de designar um representante junto de cada órgão de comando regional da Polícia Marítima.

2 - A designação do representante é formalizada pelos dirigentes da associação profissional através de documento escrito entregue no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, que deverá proceder à sua publicação em ordem de serviço deste órgão de comando no prazo de 10 dias.

3 - O mandato dos representantes a que se referem os números anteriores cessa nas seguintes situações:

a)

Quando o representante deixe de pertencer ao órgão de comando regional para que foi designado;

b)

Quando a associação profissional designar um novo representante;

c)

Quando o representante não se encontre na efectividade de serviço.

CAPÍTULO III

Actividades associativas

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 - O pessoal da Polícia Marítima não pode ser prejudicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associação.

2 - O exercício de actividades associativas por dirigentes, representantes e associados das associações profissionais está sujeito às restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos.

3 - O disposto na presente lei e o correspondente exercício de actividades associativas não pode afectar o normal e regular cumprimento das missões de serviço, bem como a coesão e disciplina no seio da Polícia Marítima.

Artigo 10.º

Condições do exercício do direito de reunião

1 - As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras:

a)

As reuniões são convocadas pelos órgãos dirigentes nacionais da associação profissional ou pelos seus representantes nos órgãos de comando regional;

b)

Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada órgão de comando regional, que não pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços;

c)

O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direcção da associação profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações;

d)

A convocatória da reunião é publicitada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas;

e)

A associação profissional que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações profissionais podem promover a realização de reuniões semanais, nos órgãos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada acto eleitoral.

Artigo 11.º

Eleições para os órgãos dirigentes

1 - As associações profissionais podem, desde que devidamente autorizadas, fazer uso das instalações dos órgãos de comando da Polícia Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos dirigentes.

2 - Aos actos eleitorais a que se refere o número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas que regulam o exercício do direito de reunião.

Artigo 12.º

Afixação de documentos

1 - As associações profissionais podem afixar textos, convocatórias, comunicações ou quaisquer outros documentos relativos às suas actividades estatutárias nos órgãos de comando, unidades ou serviços da Polícia Marítima.

2 - Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais previamente definidos pelos respectivos comandantes locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.

3 - Deve ser previamente entregue ao comandante local uma cópia do documento a afixar.

Artigo 13.º

Dispensas de serviço

1 - Com excepção do serviço de escala, os membros das direcções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respectivamente, de dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a actividade associativa.

2 - O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao respectivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, não sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes.

3 - Têm ainda direito a dispensa de serviço:

a)

Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções;

b)

Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o acto eleitoral;

c)

O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.

4 - A dispensa de serviço para participar em reuniões regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes nacionais das associações ou pelos seus representantes no órgão de comando regional, ao respectivo comandante local com a antecedência mínima de cinco dias, o qual decidirá sobre a mesma em quarenta e oito horas.

5 - As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante local sempre que as necessidades de serviço o imponham.

Artigo 14.º

Participação em comissões de estudo e grupos de trabalho

1 - A participação em comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição é solicitada pelo comandante-geral ou pelo comandante regional, respectivamente, aos órgãos dirigentes das associações profissionais ou aos representantes designados, competindo a estes a designação, de entre os seus membros, dos participantes.

2 - A solicitação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, com indicação da matéria objecto de estudo ou os objectivos do grupo de trabalho, bem como o prazo de resposta.

Artigo 15.º

Emissão de pareceres

As associações profissionais, quando consultadas para efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos de serviço, consideram-se notificadas na sede da respectiva direcção, por meio de comunicação escrita, da qual deve constar o prazo para a emissão de parecer, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 16.º

Propostas e sugestões

1 - As propostas e sugestões de interesse geral para a Polícia Marítima só podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais das associações profissionais e devem ser dirigidas ao comandante-geral.

2 - As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respectivo comandante regional, através do comandante local.

3 - As propostas ou sugestões apresentadas nos termos dos números anteriores são analisadas em reuniões a promover no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e nos órgãos de comando regionais, respectivamente, em dia, hora e local a divulgar em ordem de serviço, nelas podendo participar os dirigentes nacionais das associações profissionais ou os representantes designados, consoante os casos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes designados podem, a título excepcional, solicitar reuniões extraordinárias, respectivamente, com o comandante-geral ou com os comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.

CAPÍTULO IV

Representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima

SECÇÃO I

Princípios e capacidade eleitoral

Artigo 17.º

Princípios eleitorais

1 - As associações profissionais legalmente constituídas têm o direito de apresentar candidaturas para três lugares de membros eleitos no Conselho da Polícia Marítima.

2 - A eleição dos representantes das associações profissionais para o Conselho da Polícia Marítima é feita por sufrágio directo, secreto e periódico, sendo o seu nível de representatividade determinado segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

3 - Os eleitores podem, ainda, exercer o direito de voto por correspondência, nos termos do artigo 34.º da presente lei.

Artigo 18.º

Capacidade eleitoral

O pessoal da Polícia Marítima, na efectividade de serviço, goza de capacidade eleitoral activa e passiva.

SECÇÃO II

Recenseamento eleitoral

Artigo 19.º

Organização e actualização

1 - O recenseamento eleitoral é efectuado pelo órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e actualizado no mês anterior ao da abertura de cada processo eleitoral, sendo garantida a participação de um representante de cada associação.

2 - Dos cadernos eleitorais devem constar os nomes completos dos eleitores e respectivas categorias, bem como os órgãos de comando, unidades ou serviços em que aqueles se encontrarem colocados ou a desempenhar funções.

Artigo 20.º

Cadernos de recenseamento

1 - No prazo de 10 dias contados a partir da data de publicação do aviso a que se refere o artigo 26.º da presente lei são afixadas, durante 10 dias, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, a cópia do caderno provisório do recenseamento de todos os eleitores e nos órgãos de comando regionais e locais, as cópias dos cadernos provisórios do recenseamento dos eleitores colocados nos respectivos comandos.

2 - Durante aquele período assiste aos interessados a faculdade de reclamar de erros, omissões ou inscrições indevidas, constantes dos cadernos de recenseamento.

3 - As reclamações a que se refere o número anterior são decididas pela comissão de eleições no prazo de quarenta e oito horas.

4 - Os cadernos de recenseamento definitivos são organizados e afixados no prazo de cinco dias, após deliberação sobre as reclamações.

SECÇÃO III

Apresentação de candidaturas

Artigo 21.º

Listas

1 - Para eleição dos representantes no Conselho da Polícia Marítima cada associação profissional apresenta uma lista com três candidatos efectivos e seis suplentes.

2 - As listas são apresentadas à comissão de eleições até ao trigésimo dia anterior à data prevista para a realização das eleições.

Artigo 22.º

Requisitos formais das candidaturas

1 - As listas a que se refere o artigo anterior devem conter o nome completo, a categoria profissional e a qualidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos.

2 - É obrigatória a utilização da denominação estatutária da associação profissional candidata, bem como de sigla ou símbolo por ela utilizado.

3 - Cada associação profissional designa, de entre os eleitores inscritos no caderno eleitoral, um mandatário com domicílio profissional no concelho de Lisboa, que a representa nas operações eleitorais.

Artigo 23.º

Admissão das listas

1 - Após a entrega das candidaturas, a comissão de eleições verifica, no prazo de quarenta e oito horas, a regularidade do processo, a capacidade das associações candidatas e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são imediatamente notificados para, no prazo de quarenta e oito horas, procederem ao respectivo suprimento.

3 - Constando das listas candidatos efectivos inelegíveis, os respectivos mandatários são notificados para procederem à sua substituição, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de, não o fazendo, o seu lugar ser ocupado pelo candidato suplente que se lhe seguir na lista.

4 - Sanadas as irregularidades, o presidente da comissão de eleições remete cópias das listas ao órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e aos órgãos de comando regionais e locais, para efeitos de afixação.

Artigo 24.º

Sorteio das listas

1 - Admitidas as listas de candidatos, a comissão de eleições procede, no prazo de quarenta e oito horas e na presença dos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio com vista à sua ordenação nos boletins de voto.

2 - As listas são identificadas pelas denominações estatutárias e pelas siglas ou símbolos das associações candidatas e constarão do boletim de voto pela ordem resultante do sorteio.

3 - Do acto do sorteio é lavrada acta, na qual se mencionará, obrigatoriamente, a presença dos membros da comissão de eleições e dos mandatários das listas admitidas, dos sinais identificadores de cada uma delas e a ordem resultante do sorteio, bem como as associações profissionais candidatas e a identificação dos candidatos.

Artigo 25.º

Publicação das listas

As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto e os elementos de identificação dos candidatos, são publicados em ordem de serviço, pela ordem resultante do sorteio, sendo afixados, no prazo de quarenta e oito horas, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, nos órgãos de comando regionais e nos comandos locais.

SECÇÃO IV

Organização do processo eleitoral

Artigo 26.º

Data das eleições

A data para a realização das eleições é fixada pelo comandante-geral, com a antecedência mínima de 60 dias, e publicitada através de aviso publicado em ordem de serviço, por forma a permitir que o processo eleitoral seja concluído e os resultados publicados antes do termo dos mandatos em exercício.

Artigo 27.º

Constituição e funcionamento da comissão de eleições

1 - A comissão de eleições tem a seguinte constituição:

a)

O 2.º comandante-geral, que preside;

b)

Um oficial superior designado pelo comandante-geral;

c)

Um elemento da Polícia Marítima com a categoria de inspector ou subinspector;

d)

Um representante de cada uma das listas.

2 - Os representantes a que se refere a alínea d) do número anterior são designados, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do aviso em ordem de serviço.

3 - Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo não podem ser nomeados candidatos, mandatários, delegados ou membros das mesas eleitorais.

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