Lei n.º 9/2009
TEXTO :
Lei n.º 9/2009
de 4 de Março
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2005/36/CE
, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º
2006/100/CE
, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei efectua a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º
2005/36/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º
1430/2007
, da Comissão, de 5 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º
755/2008
, da Comissão, de 31 de Julho, e da Directiva n.º
2006/100/CE
, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro da União Europeia por nacional de Estado membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às profissões a que se refere a secção iii respeitar as condições mínimas de formação aí previstas.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma para a qual está qualificado no Estado membro de origem se as actividades abrangidas forem comparáveis.
5 - O disposto na presente lei não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de actividades económicas regulamentadas.
6 - A presente lei é aplicável a nacional de Estado membro da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de Outubro, que altera o anexo vii ("Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
7 - As referências à União Europeia constantes da presente lei devem entender-se como feitas também ao Espaço Económico Europeu, tendo em atenção a decisão referida no número anterior.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
"Autoridade competente» a entidade habilitada por um Estado membro para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adoptar as decisões a que se refere a presente lei;
"Dirigente de empresa» a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do sector de actividade em causa, uma das seguintes funções:
Dirigente de empresa ou de sucursal;
ii) Substituto do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do dirigente;
iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais departamentos da empresa;
"Estado membro de estabelecimento» o Estado membro onde o requerente estiver legalmente estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa;
"Estado membro de origem» o Estado membro onde as qualificações foram adquiridas;
"Estágio de adaptação» o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação;
"Experiência profissional» o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado membro;
"Formação regulamentada» a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por regulamentação do Estado membro interessado ou sejam objecto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito;
"Profissão regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem directa ou indirectamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;
"Prova de aptidão» o teste sobre os conhecimentos profissionais do requerente com o objectivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada, efectuado pelas autoridades competentes nos termos de regras por elas estabelecidas, devendo previamente à sua realização ser comunicada ao requerente a lista das matérias, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para a profissão em causa e que não estejam abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados;
"Qualificações profissionais» as qualificações atestadas por título de formação, declaração de competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer das formas anteriores;
"Título de formação» o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de um Estado membro, que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da União Europeia e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu titular tenha, na profissão, uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três anos no território do Estado membro que inicialmente reconheceu o título;
"Trabalhador independente» o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua actividade profissional por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços
Artigo 3.º
Princípio da livre prestação de serviços
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso de a profissão não estar regulamentada no Estado membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, directamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.
3 - A aplicação do disposto no presente capítulo depende do carácter temporário e ocasional da prestação, avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade da mesma prestação.
4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade.
Artigo 4.º
Excepções a regras nacionais
1 - O prestador de serviços não está sujeito a autorização para o exercício da profissão, nem a inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O prestador de serviços considera-se inscrito na associação pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação.
3 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso não corresponda à respectiva associação pública, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo seguinte ou da sua renovação e, quando esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.º ou pela secção iii do capítulo iii, a declaração é acompanhada de cópia dos documentos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - O prestador de serviços não tem de inscrever-se num organismo público de segurança social para regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às actividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele organismo previamente ou, em caso de urgência, após a realização da prestação de serviços.
Artigo 5.º
Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços
1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita de acordo com o modelo que for aprovado, acompanhada dos seguintes documentos:
Prova da nacionalidade do prestador de serviços;
Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado membro para efeito do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer;
Títulos de formação;
Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos anteriores;
Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, no caso de profissão em que tal seja exigido a quem a exerça no território nacional.
2 - A declaração é válida por um ano e é renovada para prestações de serviços posteriores, sendo, neste caso, dispensada a junção dos documentos a que se refere o número anterior, caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas.
Artigo 6.º
Verificação prévia das qualificações
1 - Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie do reconhecimento automático ao abrigo da secção iii do capítulo iii, a autoridade competente procede previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços.
2 - Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial relativamente à formação exigida no território nacional, de modo que possa resultar prejuízo para a saúde ou a segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências exigíveis, nomeadamente através de uma prova de aptidão.
3 - Nos 30 dias seguintes à recepção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:
Da verificação da conformidade;
Da verificação de divergência substancial;
Do facto de as circunstâncias da verificação implicarem a prorrogação do prazo para decidir por mais 30 dias.
4 - Aquando da verificação de divergência substancial, o requerente pode optar entre juntar ao processo informação adicional pertinente ou prestar prova de aptidão, sendo certo que a decisão final sobre a verificação deve ser, em qualquer caso, tomada dentro do prazo de 60 dias, contados a partir da recepção dos documentos a que se refere o número anterior.
5 - O início da prestação deve ter lugar nos 30 dias seguintes à decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 ou ao termo do prazo de 60 dias previsto no número anterior.
6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3 e 4, considera-se deferida a pretensão do requerente.
Artigo 7.º
Informações a fornecer ao destinatário do serviço
1 - Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao destinatário do serviço as seguintes informações:
Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo;
Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade de controlo competente;
A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito;
O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estado membro no qual ele foi concedido;
Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, a informação pertinente quanto a este regime;
O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por actos emergentes da actividade profissional.
2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado não membro da União que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
CAPÍTULO III
Direito de estabelecimento
SECÇÃO I
Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação
Artigo 8.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções ii e iii do presente capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas.
2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea l) do artigo 2.º
Artigo 9.º
Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos
1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:
Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado membro de origem para tal competente, tendo em consideração, em alternativa:
Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na acepção das alíneas b) a e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num Estado membro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10 últimos anos;
ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais;
Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:
De carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;
ii) De carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;
Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:
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