Lei n.º 9/2012

Tipo Lei
Publicação 2012-02-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 9/2012

de 23 de fevereiro

Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança;

c)

Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;

d)

...

e)

Prevenção de atos terroristas;

f)

Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.

2 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º

3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.

6 - O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.

7 - A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2:

a)

Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações;

b)

Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

Artigo 4.º

[...]

1 - Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a)

A existência e a localização das câmaras de vídeo;

b)

A finalidade da captação de imagens e sons;

c)

O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.

2 - Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção.

2 - A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

4 - ...

5 - A duração máxima da autorização é de dois anos, suscetível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos.

6 - ...

7 - Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea b) do n.º 1 são objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - A verificação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente.

10 - Excecionalmente, quando estejam em causa circunstâncias urgentes devidamente fundamentadas e que constituam perigo para a defesa do Estado ou para a segurança e ordem pública, pode o dirigente máximo da força ou serviço de segurança respetivo determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo, sem prejuízo de posterior processo de autorização a encetar no prazo de 72 horas.

11 - Nos casos a que se refere o número anterior o membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança é imediatamente informado.

12 - Nos casos em que a autorização referente ao preceituado no n.º 10 não seja concedida aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos é feita verbal ou eletronicamente, remetendo-se o auto no mais curto prazo possível.

3 - A decisão de autorização de instalação de câmaras e a decisão de instalação em caso de urgência são comunicadas ao Ministério Público.

Artigo 9.º

[...]

1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei são conservadas, em registo codificado, pelo prazo máximo de 30 dias contados desde a respetiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - ...

3 - ...

4 - O código a que se refere o n.º 1 fica a cargo das forças e serviços de segurança responsáveis.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior pode ser fundamentadamente negado quando seja suscetível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja suscetível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso ou nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas mantém registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exatos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina, os demais elementos do processo instruído pela força de segurança respetiva e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

É aditado à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, o artigo 15.º, com a seguinte redação:

"Artigo 15.º

Sistemas de proteção florestal e deteção de incêndios florestais

1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna a instalação e a utilização pelas competentes forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respetiva gravação e tratamento.

2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior têm em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e de acordo com as regras previstas nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, por forma a assegurar:

a)

A deteção, em tempo real ou através de registo, de incêndios florestais e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;

b)

O acionamento de mecanismos de proteção civil e socorro no mesmo âmbito;

c)

A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, respetivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial.

3 - A instalação dos sistemas a que se refere o n.º 1 em terreno que seja propriedade privada carece de autorização do respetivo proprietário, sendo objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 - Nas zonas objeto de vigilância é obrigatória a afixação, em locais públicos, de informação sobre a existência e a localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos.

5 - A decisão de autorização referida no n.º 1 é sustentada em pareceres:

a)

Da CNPD, para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º; e

b)

Da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

6 - A competência prevista no n.º 1 para a decisão de autorização é delegável, nos termos legais.»

Artigo 3.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

O capítulo v da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 39-A/2005, de 29 de julho, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, passa a denominar-se "Regimes especiais».

Artigo 4.º

Regulamentação

As portarias a que se refere a presente lei devem ser publicadas no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste.

Artigo 5.º

Avaliação legislativa

Decorridos três anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 13 de janeiro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 14 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

(a que se refere o artigo 6.º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.

2 - Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.

3 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Fins dos sistemas

1 - Só pode ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a)

Proteção de edifícios e instalações públicos e respetivos acessos;

b)

Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança;

c)

Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;

d)

Prevenção e repressão de infrações estradais;

e)

Prevenção de atos terroristas;

f)

Proteção florestal e deteção de incêndios florestais.

2 - O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.

3 - Para efeitos de fiscalização de infrações estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respetiva captação, para esse efeito, ser objeto da autorização devida.

CAPÍTULO II

Câmaras fixas

Artigo 3.º

Autorização de instalação

1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente.

2 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º

3 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo.

4 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.

5 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação.

6 - O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera-se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão.

7 - A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2:

a)

Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emissão de parecer totalmente positivo à verificação da completude do cumprimento das suas recomendações;

b)

Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

Artigo 4.º

Condições de instalação

1 - Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a)

A existência e a localização das câmaras de vídeo;

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