Lei n.º 9/2013
TEXTO :
Lei n.º 9/2013
de 28 de janeiro
Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os
2009/72/CE
e
2009/73/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas n.os
2003/54/CE
e
2003/55/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as Diretivas n.os
2009/72/CE
e
2009/73/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas n.os
2003/54/CE
e
2003/55/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
Artigo 2.º
Competência e poderes sancionatórios
1 - Compete à ERSE processar e punir as infrações administrativas à legislação que estabelece as bases dos setores da eletricidade e do gás, incluindo a produção a partir de fontes de energia renováveis, e respetiva legislação complementar e regulamentação, às demais leis e regulamentos cuja aplicação ou supervisão lhe compete, bem como às resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, sempre que tipificadas como contraordenação no presente regime sancionatório ou na lei.
2 - Incumbe ainda à ERSE participar às autoridades competentes as infrações a leis ou regulamentos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.
3 - Estão sujeitas ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) que exerçam atividades sujeitas à regulação da ERSE, nos termos dos respetivos Estatutos, da legislação que estabelece as bases dos referidos setores, de legislação complementar e da respetiva regulamentação, bem como da demais legislação nacional e comunitária aplicável, cujas aprovação, aplicação e supervisão sejam da competência da ERSE.
Artigo 3.º
Processamento de denúncias
1 - A ERSE procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de contraordenação se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem.
2 - Sempre que a ERSE considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 - A ERSE não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.
4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela ERSE e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a ERSE declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela ERSE, a denúncia é arquivada.
6 - A ERSE procede ao arquivamento das denúncias que não derem origem a processo.
CAPÍTULO II
Processo contraordenacional
Artigo 4.º
Normas aplicáveis
Os processos de contraordenação relativos às infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, que o republicou, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 5.º
Instrução do processo de contraordenação e seu julgamento
1 - A instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente lei compete à ERSE.
2 - A decisão dos processos de contraordenação, incluindo a aplicação de coimas e sanções acessórias, compete ao conselho de administração da ERSE.
Artigo 6.º
Regras gerais sobre prazos
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.
2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da ERSE, são considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato.
3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da ERSE podem ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
4 - A ERSE recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.
5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.
Artigo 7.º
Prestação de informações
1 - Sempre que a ERSE solicitar, por escrito, documentos e outras informações a entidades reguladas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objetivo do pedido;
O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;
A menção de que os destinatários do pedido devem identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;
A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos das alíneas m) a o) do n.º 1 do artigo 28.º e o) a q) do n.º 1 do artigo 29.º
2 - As informações e documentos solicitados pela ERSE devem ser fornecidos em prazo não inferior a 10 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.
3 - Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo denunciante ou por qualquer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 8.º
Notificações
1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, nos termos do Código do Processo Civil.
2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada na sucursal, agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede estatutária ou domicílio no estrangeiro.
3 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação e de decisão com admoestação ou que aplique coima e demais sanções, ou que respeite à prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao visado pelo processo.
4 - Sempre que o visado pelo processo não for encontrado ou se recusar a receber a notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
5 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo nos casos previstos no n.º 3.
6 - A notificação postal presume-se feita nos terceiro e sétimo dias úteis seguintes ao do registo nos casos do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.
7 - No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
8 - A falta de comparência do visado pelo processo a ato para o qual tenha sido notificado nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 9.º
Abertura do inquérito
1 - A ERSE procede à abertura de inquérito pelas infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º, oficiosamente ou na sequência de denúncia.
2 - No âmbito do inquérito, a ERSE promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma infração e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.
3 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à ERSE os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como infrações ao abrigo da presente lei.
4 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma infração pode denunciá-la à ERSE desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela ERSE e publicitado na sua página eletrónica.
Artigo 10.º
Poderes de inquérito e de inspeção
1 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, a ERSE, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente:
Interrogar a entidade regulada e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou através de representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas, à busca, exame, recolha e apreensão de valores, objetos, extratos da escrita e demais documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
Proceder à selagem dos locais das instalações das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, bem como dos respetivos suportes, incluindo computadores e outros equipamentos eletrónicos de armazenamento de dados, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior;
Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
2 - As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela ERSE, em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
4 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser portadores:
Nos casos das alíneas a) e b), de credencial emitida pela ERSE, da qual constará a finalidade da diligência;
Nos casos da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado pelo processo.
5 - A notificação a que refere a alínea b) do número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da entidade regulada ou outra pessoa coletiva que se encontre presente.
6 - Na realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a ERSE pode fazer-se acompanhar pelas entidades policiais.
7 - Não se encontrando nas instalações o representante legal do visado, trabalhadores ou outros colaboradores, ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das instalações.
8 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é elaborado auto, que é notificado aos visados.
9 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da ERSE não obsta a que os processos sigam os seus termos.
Artigo 11.º
Busca domiciliária
1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de órgãos de administração e de trabalhadores e colaboradores das entidades reguladas ou outras pessoas coletivas, provas da prática de atos suscetíveis de enquadrar uma contraordenação prevista nos artigos 28.º e 29.º, pode ser realizada busca domiciliária, que deve ser autorizada previamente, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da ERSE.
2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova procurados, a participação da entidade envolvida e a razoabilidade da suspeita de que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a autorização.
3 - O juiz de instrução pode ordenar à ERSE a prestação de informações sobre os elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência requerida.
4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início e indicando a possibilidade de impugnação judicial.
5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.os 5 a 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, esta é realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a buscas a realizar noutros locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos de administração e trabalhadores ou colaboradores de entidades reguladas ou outras pessoas coletivas.
Artigo 12.º
Apreensão
1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
2 - A ERSE pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora.
3 - As apreensões efetuadas pela ERSE não previamente autorizadas ou ordenadas são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.
5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento da infração.
6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por sigilo bancário é efetuada pelo juiz de instrução quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com uma infração e se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao visado.
7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta dos objetos a apreender nos termos do número anterior.
8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário, pelas entidades policiais e por técnicos qualificados da ERSE, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.
Artigo 13.º
Competência territorial
É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 12.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da ERSE.
Artigo 14.º
Procedimento de transação no inquérito
1 - No decurso do inquérito, a ERSE pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo processo manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em conversações tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
2 - No decurso do inquérito, o visado pelo processo pode manifestar, por requerimento escrito dirigido à ERSE, a sua intenção de iniciar conversações tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
3 - O visado pelo processo que participe nas conversações de transação deve ser informado pela ERSE, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e da medida legal da coima.
4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam facultadas pela ERSE no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de a ERSE poder expressamente autorizar a sua divulgação pelo visado pelo processo.
5 - A ERSE pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo às conversações, relativamente a um ou mais visados pelo processo, se considerar que não permitem alcançar ganhos processuais.
6 - Concluídas as conversações, a ERSE fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o visado pelo processo apresente, por escrito, a sua proposta de transação.
7 - A proposta de transação apresentada pelo visado pelo processo deve refletir o resultado das conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa, não podendo ser, por este, unilateralmente revogada.
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