Lei n.º 9/2014

Tipo Lei
Publicação 2014-02-24
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 9/2014

de 24 de fevereiro

Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de avaliação das operações relativas a tais ativos.

Artigo 2.º

Sentido

A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de salvaguardar a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, enquanto interesses fundamentais de segurança pública, em observância do direito nacional, do direito da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.

Artigo 3.º

Extensão

A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve:

a)

Definir como ativos estratégicos, para efeitos do regime de salvaguarda, as principais infraestruturas e ativos afetos à defesa e segurança nacional e à prestação de serviços essenciais nas áreas da energia, transportes e comunicações;

b)

Conferir ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, após a respetiva tomada de conhecimento, o poder de, em circunstâncias excecionais e através de decisão fundamentada, de acordo com critérios objetivos definidos na lei, se opor à aquisição por pessoas de países terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, do controlo, direto ou indireto, sobre os ativos estratégicos, na medida em que tais operações ou aquisição possam pôr em causa a defesa e segurança nacional ou a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional;

c)

Estabelecer um procedimento de avaliação das operações referidas, a conduzir pelo membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa se integre, designadamente os respetivos prazos e critérios de decisão, bem como prever a necessidade de notificar a abertura do referido procedimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da segurança interna, e estabelecer deveres de apoio e prestação de informação por parte de quaisquer entidades públicas cuja colaboração para a avaliação aquele membro do Governo repute necessária, assegurando a proteção dos dados pessoais, classificados ou do âmbito da defesa e segurança nacional;

d)

Determinar que, sendo adotada uma decisão de oposição, nos termos da alínea b), quaisquer atos e negócios jurídicos relativos à operação em causa são nulos e ineficazes, incluindo os respeitantes à exploração económica ou ao exercício de direitos sobre os ativos ou sobre as entidades que os controlam.

Artigo 4.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de seis meses.

Aprovada em 17 de janeiro de 2014.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.

Promulgada em 17 de fevereiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de fevereiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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