Lei n.º 9/2021

Tipo Lei
Publicação 2021-03-02
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Lei n.º 9/2021

de 2 de março

Sumário: Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários.

Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

O presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 4 de dezembro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 30 de dezembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 4 de fevereiro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113958029

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.