Lei n.º 9/2024

Tipo Lei
Publicação 2024-01-19
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 9/2024

de 19 de janeiro

Sumário: Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos.

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos

Os artigos 1.º a 3.º, 7.º a 19.º-A, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 47.º a 49.º, 51.º, 54.º a 58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 73.º a 75.º, 77.º, 78.º, 94.º, 97.º a 100.º, 114.º, 116.º a 119.º, 121.º a 125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 145.º a 148.º, 155.º, 156.º-A e 160.º do Estatuto da Ordem dos Médicos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa Cidade, Grande Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a)

Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da profissão em matéria deontológica;

b)

[...]

c)

[...]

d)

Conceder os títulos profissionais de médico e de médico especialista;

e)

[...]

f)

Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;

g)

Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

Emitir parecer não vinculativo, no âmbito dos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão médica;

l)

Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do disposto no RGPD, devem ser públicos;

m)

Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;

n)

[Anterior alínea m).]

o)

[Anterior alínea n).]

p)

[Anterior alínea o).]

2 - [...]

3 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Artigo 7.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, pelo menos as seguintes informações:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

O registo atualizado dos membros que contemple, pelo menos:

i)

O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;

ii) [...]

iii) [...]

f)

O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple, pelo menos:

i)

O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;

ii) [...]

iii) [...]

iv) (Revogada.)

g)

[...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.

4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c)

[...]

d)

A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho de supervisão e o conselho fiscal nacional.

3 - [...]

a)

[...]

b)

O conselho nacional de disciplina.

4 - São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.

5 - Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.

6 - É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.

7 - Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem ser delegadas competências.

Artigo 11.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Presidente do conselho de supervisão;

d)

[...]

e)

Presidente do conselho nacional de disciplina;

f)

Provedor dos destinatários dos serviços;

g)

[Anterior alínea e).]

h)

Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

i)

[Anterior alínea g).]

Artigo 12.º

[...]

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.

Artigo 13.º

Eleições

Com as exceções estabelecidas no presente Estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 14.º

Regulamento eleitoral

As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia de representantes, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 15.º

Princípios gerais

1 - A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição legal expressa em contrário, as quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 % dos membros efetivos.

2 - As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional não inferior a cinco anos.

4 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os associados que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor da saúde.

Artigo 17.º

[...]

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - [...]

3 - O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com qualquer função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:

a)

Com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;

b)

Com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais, do âmbito do setor da saúde;

c)

Com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;

d)

O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina ou área equiparada.

4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.

5 - [...]

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de serviço hospitalar ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A destituição do bastonário nos termos do número anterior tem como consequência a cessação do mandato dos membros do conselho nacional que por aquele foram indicados e nomeados pela assembleia de representantes, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - O provedor dos destinatários dos serviços só pode ser destituído pelo conselho de supervisão, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções.

7 - As direções dos colégios de especialidade só podem ser destituídas pelo conselho nacional sempre que incorrerem em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas eleições.

Artigo 19.º

[...]

1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.

2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.

5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho nacional.

Artigo 19.º-A

[...]

1 - [...]

a)

Licença sem retribuição ou sem remuneração ou cedência de interesse público, quando aplicável, sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação em vigor;

b)

(Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem e de aviso convocatório dirigido aos membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

Artigo 25.º

[...]

[...]

a)

Dinamizar a atividade dos médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional e nacional;

b)

[...]

c)

Colaborar com o fundo de solidariedade, sempre que tal lhe seja solicitado;

d)

[...]

e)

Convocar as assembleias da sub-região quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação.

Artigo 29.º

[...]

A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na Região da respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30.º

[...]

1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.

2 - [...]

Artigo 32.º

[...]

A assembleia regional reúne, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleger a mesa da assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional e, pelo menos, duas vezes por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.

Artigo 33.º

[...]

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