Lei n.º 9/2025
Lei n.º 9/2025
de 13 de fevereiro
Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, e modificando a validade temporal das autorizações de residência a cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011.
2 - A presente lei altera ainda as condições de concessão de autorizações de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), passando a ter a mesma validade temporal das autorizações de residência concedidas aos nacionais de outros países.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 3.º, 25.º-A, 32.º, 75.º, 138.º, 160.º e 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
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[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) ‘Sistema de Entrada/Saída (SES)’, o sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 [Regulamento (UE) 2017/2226].
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 25.º-A
[...]
1 - Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações, da administração interna e da justiça.
2 - [...]
Artigo 32.º
Recusa de entrada e permanência
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 75.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 138.º
[...]
1 - O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA, I. P., GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
2 - O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pela AIMA, I. P., GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
3 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado por despacho da entidade que emitiu a notificação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, ou quando a AIMA, I. P., a PSP ou a GNR tenham conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 160.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
De apresentação periódica às autoridades policiais;
[...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 188.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A PSP, a GNR e a PJ devem cooperar e partilhar informações em todas as matérias relevantes para a prevenção e combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, com o objetivo de prevenir e investigar os crimes previstos no presente capítulo.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 9.º-A, 32.º-A, 40.º-A, 40.º-B, 70.º-A, 73.º-A e 203.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto
1 - A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país terceiro sujeito à obrigação de visto, introduzindo:
Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;
Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do documento ou documentos de viagem;
Data do termo do período de validade do documento ou documentos de viagem;
Imagem facial, conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
2 - No processo individual referido no número anterior são introduzidos os registos de entrada e saída, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 8.º-B
Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto
1 - Compete à autoridade responsável pelo controlo de fronteira criar o processo individual dos nacionais de países terceiros isentos de visto, introduzindo:
Os dados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
A imagem facial referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
Os dados dactiloscópicos da mão direita, sempre que possível, ou os dados correspondentes da mão esquerda;
Os dados a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226, caso aplicável.
2 - Os dados dactiloscópicos, a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ter resolução e qualidade suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas.
3 - No processo individual a que se referem os números anteriores são introduzidos os registos de entrada e saída, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 9.º-A
Processo individual no Sistema de Entrada/Saída
Os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional devem fornecer, se necessário, dados biométricos, com a finalidade de:
Criar o processo individual no SES, de acordo com os artigos 8.º-A e 8.º-B;
Realizar controlos de fronteira em conformidade com a subalínea i) da alínea a) e a subalínea i) da alínea g) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando aplicável, com os artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação de Vistos e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração;
Realizar controlos de entrada e permanência, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/399.
Artigo 32.º-A
Registo de dados pessoais no Sistema de Entrada/Saída
1 - Sempre que a autoridade de fronteira recuse a entrada a nacional de país terceiro para estada de curta duração, e caso não tenha sido registado anteriormente um processo no SES, deve criar um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos:
Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-A e, no caso de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto, se necessário, os dados referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226;
Exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-B e pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no caso de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.
2 - Caso seja recusada a entrada a nacional de país terceiro com base nos motivos B, D ou H do modelo de formulário previsto na parte B do anexo V do Regulamento (UE) 2016/399, e não tendo sido registado no SES processo anterior com dados biométricos, a autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
3 - Aos processos referidos nos números anteriores aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.
Artigo 40.º-A
Presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada
1 - Nos termos do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2017/2226, e sem prejuízo das disposições aplicáveis durante o período transitório do SES, caso não seja criado no SES um processo individual de nacional de país terceiro presente no território de um Estado-Membro, ou inexistindo um último registo de entrada e saída pertinente, presume-se que não preenche, ou que deixou de preencher, as condições relativas à duração da estada autorizada no Espaço Schengen.
2 - O artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399 é aplicável aos casos referidos no número anterior.
Artigo 40.º-B
Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada
1 - A presunção referida no artigo anterior pode ser ilidida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399.
2 - Nos casos em que a presunção referida no número anterior for ilidida, as autoridades competentes:
Criam, se necessário, um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES;
Atualizam o último registo de entrada e saída, introduzindo os dados em falta, nos termos dos artigos 8.º-A ou 8.º-B, consoante o caso; e
Quando o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 preveja tal situação, apagam o processo existente.
Artigo 70.º-A
Revogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto
1 - Sempre que a autoridade competente revogue ou anule uma autorização de estada de curta duração ou um visto deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente:
A informação relativa ao estatuto, indicando que a autorização de estada de curta duração ou o visto foi revogado ou anulado;
A identidade da autoridade que revogou ou anulou a autorização de estada de curta duração ou o visto;
O local e a data da decisão de revogação ou anulação da autorização de estada de curta duração ou do visto.
2 - A autoridade responsável pela decisão de anular ou revogar um visto extrai imediatamente do Sistema de Informação sobre Vistos os dados previstos no n.º 1 e importa-os diretamente para o SES, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008.
3 - O registo de entrada e saída deve indicar os seguintes motivos da revogação ou anulação da estada de curta duração:
Uma decisão de regresso;
Qualquer outra decisão tomada pelas autoridades competentes que implique o regresso, o afastamento ou a partida voluntária do nacional de país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as condições de entrada ou de estada.
4 - Quando um cidadão de um Estado terceiro tiver saído ou tiver sido afastado do território nacional por força de decisão adotada nos termos do número anterior, a autoridade competente introduz os dados, em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no registo de entrada e saída relativo à entrada correspondente.
Artigo 73.º-A
Prorrogação de autorização de estada de curta duração ou visto
1 - Sempre que a autoridade competente prorrogue a duração de uma estada autorizada ou de um visto deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada e saída pertinente:
Informação relativa ao estatuto, indicando que a duração da estada autorizada ou do visto foi prorrogada;
Identidade da autoridade que prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto;
Local e data da decisão de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto;
Caso aplicável, o novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país emissor;
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