Lei n.º 9/75 — Atribui competência a um tribunal militar revolucionário para o julgamento dos implicados na tentativa…

Tipo Lei
Publicação 1975-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-12-23, Lei n.º 15/75 — Extingue o Tribunal Militar Revolucionário, criado pela Lei Constituciona…

Atribui competência a um tribunal militar revolucionário para o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975

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de 7 de Agosto

Considerando a necessidade de proceder ao julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março do corrente ano;

Visto o disposto no artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975 é da competência de um tribunal militar revolucionário.
2.

A lei definirá a composição e funcionamento do tribunal, as regras aplicáveis à instrução dos respectivos processos e as demais normas processuais.

Art. 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgada em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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