Lei n.º 9/86
TEXTO :
Lei n.º 9/86
de 30 de Abril
Orçamento de Estado para 1986
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1986
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
(Aprovação)
São aprovados pela presente lei:
O Orçamento do Estado para 1986, constante dos mapas I a IV;
O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa V;
As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa VI;
Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa VII.
Artigo 2.º
(Orçamentos privativos)
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 - Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.
4 - Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos, em matéria de crédito e de garantias, até à revisão do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
CAPÍTULO II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 3.º
(Empréstimos)
1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos até ao montante de 465,8 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 400 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
2 - A emissão de empréstimos internos de prazo superior a um ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo do 50 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxas de juros e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;
Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até perfazer o montante referido no n.º 1, deduzido dos montantes dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e dos n.os 3 e 4 deste artigo e ainda dos certificados de aforro, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal para o mercado de capitais, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1992.
3 - O Governo fica também autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
4 - O Governo fica ainda autorizado a elevar para 450 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do tesouro em circulação.
5 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetário e de capitais e com a estrita finalidade de melhorar a gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado, fica o governo autorizado a proceder a substituições entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar previamente a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.
6 - A emissão dos empréstimos externos referidos no n.º 1 do presente artigo abrange os empréstimos já contratados junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), do Kreditanstalf für Wiederaufbau (KfW) e dos Fonds de Rétablissement du Conseil d'Europe (FRCE), e, quanto ao restante, subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
7 - Os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea b) do n.º 2, até ao limite global de 15 milhões de contos no conjunto das regiões autónomas, para financiar investimentos dos respectivos planos ou amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1986.
8 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.
Artigo 4.º
(Empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos)
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, com a faculdade de delegação, a contrair junto do Banco Europeu de Investimentos empréstimos e a realizar outras operações de crédito até ao montante de 150 milhões de ECU.
2 - Os empréstimos a que se refere o número anterior destinar-se-ão ao financiamento de linhas de crédito para pequenas e médias empresas, de projectos relativos a infra-estruturas de transportes e a outras acções visando o desenvolvimento económico e social.
3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimos com entidades que venham a ser incumbidas da execução de projectos financiados pelo BEI, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira europeia.
Artigo 5.º
(Garantia de empréstimos)
1 - Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o país.
2 - É fixado em 160 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas e mantém-se o limite fixado na Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.
Artigo 6.º
(Melhoria das estruturas da dívida externa)
O Governo tomará as medidas necessárias à melhoria das estruturas qualitativas e quantitativas da dívida externa, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros.
Artigo 7.º
(Concessão de empréstimos e outras operações activas)
1 - Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 - As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças.
3 - Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto no presente artigo, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante fixado no n.º 1 deste artigo.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 8.º
(Execução orçamental)
1 - O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
2 - Mantém-se suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 109/82, de 8 de Abril.
Artigo 9.º
(Recursos humanos)
1 - A política de recursos humanos, a adoptar pelo Governo em 1986, visará o aumento da eficiência e da eficácia da Administração, mediante a aplicação dos instrumentos de mobilidade e reafectação, bem como do reforço dos incentivos à colocação de pessoal em zonas periféricas.
2 - Com o fim de contribuir para a realização dos objectivos enunciados, serão extintos ou reestruturados os serviços cuja missão se encontre esgotada ou prossigam actividades paralelas ou sobrepostas.
3 - O Governo providenciará no sentido de que o número de efectivos da Administração Pública não seja, em termos globais, aumentado em 1986.
4 - Para a gestão eficiente dos efectivos da função pública, incluindo a promoção da mobilidade e a reafectação dos excedentes, será elaborado um quadro trimestral por todos os serviços, expressando os movimentos de pessoal com libertações e reforços realizados.
5 - Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser congeladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas dos funcionários e agentes.
6 - Poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.
7 - Poderão também aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:
Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.
8 - Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas c) e b) do número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescida de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.
9 - O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais - QEI -, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito a partir do 30.º dia a 90% do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
10 - O Governo aprovará legislação tendente a não permitir a admissão e a renovação do exercício de funções remuneradas, no âmbito dos serviços da administração central e local, de pessoal aposentado, reformado ou abonado com pensão de reserva, bem como beneficiários de pensão atribuída por instituições de Segurança Social, exceptuando a modalidade de contrato de prestação de serviço regulado pela lei civil.
11 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime especial instituído pelos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 319/84, de 1 de Outubro, para os deficientes das Forças Armadas e equiparados.
12 - O Governo tomará as medidas legais e regulamentares necessárias à contenção dos encargos com o redimensionamento e racionalização dos quadros de pessoal, tendo em vista uma rigorosa utilização dos recursos orçamentais.
Artigo 10.º
(Revogação do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro)
É revogado o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro.
Artigo 11.º
(Extinção dos organismos de coordenação económica)
Serão extintos ou reestruturados, até final do ano de 1986, os organismos de coordenação económica, com adaptação dos que forem objecto de reestruturação às necessidades resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
Artigo 12.º
(Meios financeiros provenientes dos acordos de defesa e despesas com o reequipamento das Forças Armadas)
1 - Os meios financeiros que sejam receita efectiva e provenientes dos acordos de defesa celebrados entre Portugal e outros países e respeitantes a 1986 são contabilizados no Orçamento do Estado.
2 - As Forças Armadas continuarão em 1986 a dar execução ao seu reequipamento, utilizando para tanto, além das dotações inscritas nos capítulos próprios do orçamento do Ministério da Defesa, meios financeiros resultantes dos acordos de defesa referidos no n.º 1 do presente artigo, de harmonia com a descrição constante do anexo informativo à presente lei e, para o caso de programas plurianuais que envolvam custos superiores a 1 milhão de contos, em conformidade com a lei de programação militar.
Artigo 13.º
(Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 1985)
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 39.00 «Transferências - Empresas públicas», 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscritas no Orçamento do Estado para 1985, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial de operações de tesouraria e utilizados na liquidação das respectivas despesas.
Artigo 14.º
(Execução financeira do PIDDAC)
1 - Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas e projectos incluídos no mapa VII do Orçamento do Estado as alterações que tiver por convenientes, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 40/83.
2 - As alterações à programação da execução financeira previstas no número anterior serão publicadas obrigatoriamente no Diário da República, sem prejuízo de poderem produzir efeitos independentemente da publicação.
Artigo 15.º
(Programas integrados de desenvolvimento regional no âmbito do PIDDAC)
1 - Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional no âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo, o Governo fica autorizado a:
Transferir para o Orçamento de 1986 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional no âmbito do PIDDAC, com componente de financiamento externo, constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;
Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências referidas na alínea precedente.
2 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública deverão, simultaneamente às autorizações das folhas de despesa e requisições de fundos referidos na alínea a) do número anterior, passar guias de reposição por igual montante, a fim de as respectivas importâncias serem escrituradas no Orçamento de 1986.
3 - O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n.º 1, mediante a adequada reprogramação das acções e reprogramação financeira dos programas em causa.
4 - O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.
Artigo 16.º
(Articulação com o orçamento das Comunidades Europeias)
1 - Os recursos próprios comunitários serão contabilizados no Orçamento do Estado em capítulos especiais de receita e de despesa.
2 - As restituições relativas à contribuição financeira do Estado Português para o orçamento das Comunidades Europeias em 1986 serão contabilizadas na totalidade como receita do Orçamento do Estado para o mesmo ano.
3 - O Governo fica autorizado a pagar, a título de antecipação de receitas provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Orientação, para a modernização das estruturas agrícolas e de pesca portuguesas, despesas até ao montante de 10 milhões de contos. a regularizar pela inscrição das referidas receitas no Orçamento do Estado para 1987.
Artigo 17.º
(Alterações orçamentais)
1 - Na execução do Orçamento do Estado para 1986, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças, a:
Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
Ajustar, através de transferência, sem alteração da respectiva classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças;
Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração de designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.
2 - É autorizado o Governo a efectuar no orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração, bem como com transferências para emprego e formação profissional, para o INATEL e para o FAOJ.
CAPÍTULO IV
Sistema fiscal
Artigo 18.º
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1986, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 19.º
(Adicionais)
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