Lei n.º 9/90

Tipo Lei
Publicação 1990-03-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 9/90

de 1 de Março

Incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - São considerados titulares de cargos políticos de altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei:

a)

Primeiro-ministro e membros do Governo;

b)

Ministro da República para as regiões autónomas;

c)

Membro de governo regional;

d)

Alto-comissário contra a Corrupção;

e)

Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

f)

Governador e vice-governador civil;

g)

Governador e secretário adjunto do governador de Macau;

h)

Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

i)

Governador e vice-governador do Banco de Portugal;

j)

Gestor público ou presidente de instituto público autónomo;

k)

Director-geral ou equiparado.

2 - São equiparados a titulares de altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas nos números anteriores, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei.

Artigo 2.º

Incompatibilidades

A titularidade dos cargos enumerados no artigo antecedente implica, durante a sua pendência, para além das previstas na Constituição, as seguintes incompatibilidades:

a)

O exercício remunerado de quaisquer outras actividades profissionais ou de função pública que não derive do seu cargo e o exercício de actividades de representação profissional;

b)

A integração em corpos sociais de empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, seguradoras, sociedades imobiliárias ou quaisquer outras empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c)

O desempenho de funções em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado;

d)

A detenção de partes sociais de valor superior a 10% em empresas que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.º

Impedimentos

Os titulares dos cargos descritos no artigo 1.º estão impedidos de servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo.

Artigo 4.º

Excepção

1 - As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data de início de funções referidas no artigo 1.º não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.º, salvo a participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual desempenhe o seu cargo.

2 - Não se consideram sujeitos ao regime de incompatibilidade e impedimentos previstos nos artigos anteriores os docentes do ensino superior e os investigadores científicos ou similares que exerçam a título gratuito as suas funções.

3 - O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea k) do n.º 1 do artigo 1.º em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

4 - Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.

Artigo 5.º

Regime sancionatório

A infracção ao disposto nos artigos 2.º e 4.º da presente lei implica:

a)

Para os titulares mencionados no artigo 1.º, a inibição do exercício das correspondentes funções durante quatro anos a contar da data da publicação da sentença condenatória e ainda a multa de 100 a 180 dias, sem prejuízo de outra sanção penal que ao caso deva aplicar-se;

b)

Para os titulares de cargos de natureza electiva, a perda do respectivo mandato;

c)

Para os titulares de cargos de natureza não electiva, a demissão.

Artigo 6.º

Anulabilidade

Os actos ou contratos praticados em violação dos artigos 2.º e 4.º da presente lei são anuláveis nos termos gerais, se outra sanção mais grave não estiver especialmente prevista.

Artigo 7.º

Tribunal competente e processo

1 - À instrução e julgamento das infracções previstas na presente lei são aplicáveis as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - O processo a seguir é o comum, tendo natureza urgente, com redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas.

3 - Os prazos são, no entanto, de seis meses para o inquérito e de dois meses para a instrução, caso seja requerida.

4 - É competente para o julgamento do primeiro-ministro o plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 8.º

Do direito de acção

A legitimidade para promover o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, assim como o exercício da acção penal, cabe ao Ministério Público e, em subordinação a ele:

a)

A qualquer cidadão ou entidade que justifique o interesse na acção;

b)

A qualquer membro da assembleia deliberativa, relativamente aos crimes a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respectivo órgão, respondam perante aquela;

c)

Às entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;

d)

A entidade a quem compete a exoneração ou demissão de titular de cargo político ou público, relativamente aos crimes imputados a este.

Artigo 9.º

Declaração

Os titulares dos cargos referidos no artigo 1.º formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento, da qual constarão todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 10.º

Regime transitório

1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

2 - Os titulares dos cargos indicados nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 1.º da presente lei não estão abrangidos pelas incompatibilidades referidas na alínea a) do artigo 2.º até ao fim do seu actual mandato.

3 - Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições da presente lei.

Artigo 11.º

Incompatibilidades dos deputados

Lei especial regulará o regime de incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Aprovada em 24 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 31 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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