Lei n.º 9/95

Tipo Lei
Publicação 1995-04-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 9/95

de 7 de Abril

Lei Eleitoral para as Autarquias Locais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 3.º, 4.º, 14.º, 18.º, 30.º, 34.º, 41.º, 50.º, 66.º, 70.º, 77.º, 78.º, 79.º, 84.º, 85.º, 92.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º

Incapacidade eleitoral

Não são eleitores:

a)

...

b)

...

c)

Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 4.º

Inelegibilidades

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os funcionários judiciais que se candidatem a órgãos do poder local sediados em área de jurisdição diferente daquela onde exercem a função judicial.

Artigo 14.º

Marcação da eleição

1 - O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

2 - Compete ao governador civil ou ao Ministro da República, nas Regiões Autónomas, marcar o dia das eleições suplementares a que se deva proceder, nos termos deste diploma, e bem assim as eleições tornadas necessárias pela sua não realização em virtude de graves tumultos ou calamidade.

Artigo 18.º

Requisitos formais da apresentação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro, e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento e serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 30.º

Assembleias de voto

1 - ...

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 2 dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República, que decidem, em definitivo e em igual prazo.

Artigo 34.º

Mesas das assembleias e secções de voto

1 - ...

2 - ...

3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 37.º, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4 - ...

5 - São causas justificativas de impedimento:

a)

Idade superior a 65 anos;

b)

Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c)

Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d)

Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e)

Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 41.º

Poderes dos delegados das listas

1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a)

Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

b)

Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c)

Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;

d)

Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e)

Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f)

Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 50.º

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 66.º

Pessoalidade e presencialidade do voto

1 - O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.

3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º-A, 66.º-B e 66.º-C.

Artigo 70.º

Voto dos deficientes

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 84.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 - ...

4 - ...

Artigo 77.º

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a)

Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b)

Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c)

Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 - O reconhecimento da impossibilidade da realização da votação ou o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

Artigo 78.º

Polícia das assembleias de voto

1 - ...

2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 79.º

Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.

2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 84.º

Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 - (Actual n.º 2.)

5 - (Actual n.º 3.)

6 - (Actual n.º 4.)

Artigo 85.º

Voto branco ou nulo

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 66.º-B e 66.º-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 92.º

Acta das operações eleitorais

1 - ...

2 - Da acta constarão:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

Artigo 96.º

Elementos de apuramento geral

1 - ...

2 - ...

3 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

4 - Nas Regiões Autónomas o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 41.º-A, 66.º-A, 66.º-B, 66.º-C e 73.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 41.º-A

Imunidades e direitos

1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no artigo 40.º

Artigo 66.º-A

Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a)

Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b)

Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c)

Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

d)

Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e)

Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

3 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º e 41.º-A.

Artigo 66.º-B

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes.

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 84.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.

5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

9 - O presidente da câmara envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.

10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 31.º

Artigo 66.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

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