Lei n.º 90/89

Tipo Lei
Publicação 1989-09-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 90/89

de 12 de Setembro

Criação da freguesia de Fradelos, no concelho de Braga

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É criada no concelho de Braga a freguesia de Fradelos.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A norte: limite das freguesias de Vilaça e Aveleda;

A nascente: limite da freguesia de Vimieiro;

A sul: limite da freguesia de Priscos;

A poente: pela ribeira de São Martinho até ao caminho das ribeiras, seguindo pelo caminho que circunda a Escola Preparatória e Secundária de Tadim até à chamada Avenida do Ciclo, por esta até ao rego que ladeia o campo da Rabiça, o qual serve de limite, até à linha do caminho de ferro, seguindo por esta até ao limite com Vilaça.

Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Braga nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a)

Um membro da Assembleia Municipal de Braga;

b)

Um membro da Câmara Municipal de Braga;

c)

Um membro da Assembleia de Freguesia de Tadim;

d)

Um membro da Junta de Freguesia de Tadim;

e)

Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

Art. 4.º A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 15 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

(ver documento original)

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