Lei n.º 92/2021
Lei n.º 92/2021
de 17 de dezembro
Sumário: Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga o cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, abreviadamente designado «cartão do adepto», de forma a reforçar as medidas de segurança nos espetáculos desportivos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 10.º-A, 10.º-B, 16.º-A, 25.º, 26.º, 42.º e 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as habilitações previstas no n.º 2 implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.
10 - [...]
Artigo 10.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
Artigo 16.º-A
[...]
1 - [...]
2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, sendo a aquisição feita a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o clube ou a sociedade desportiva receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja visitante, sanção a aplicar pela APCVD.
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.
16 - A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso, designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.
6 - A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos espetadores, selecionados de forma não discriminatória.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A identificação a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º-A, nos casos nele previstos.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 46.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções disciplinares por estes últimos.»
Artigo 3.º
Reembolso
Em 2022, o preço pago pelo cartão do adepto é reembolsado aos seus titulares.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
A alínea r) do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho;
A Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas e em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
«Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, gestor de segurança, coordenador de segurança, oficial de ligação aos adeptos ou qualquer outro elemento que desempenhe funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;
«Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, cuja montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, delimitado por vedação permanente ou temporária e dotado de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do espetáculo desportivo;
«Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;
«Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;
Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;
«Coordenador de segurança» o profissional de segurança privada, com habilitações e formação técnica adequadas, direta ou indiretamente contratado para a prestação de serviços no recinto desportivo, que é o responsável operacional pelos serviços de segurança privada no recinto desportivo e a quem compete chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo, atuando segundo a orientação do gestor de segurança;
«Gestor de segurança» a pessoa individual, representante do promotor do espetáculo desportivo, com formação específica adequada, que integra os seus órgãos sociais ou a este se encontra diretamente vinculada por contrato de trabalho, no caso de entidades participantes em competições desportivas de natureza profissional, ou por contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, nos restantes casos, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, pela ligação e coordenação com as forças de segurança, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), os bombeiros, o organizador da competição desportiva, os serviços de emergência médica e os voluntários, se os houver, bem como pela orientação do coordenador de segurança e orientação e gestão do serviço de segurança privada;
«Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;
«Grupo organizado de adeptos» o conjunto de pessoas, filiadas ou não numa entidade desportiva, que atuam de forma concertada, nomeadamente através da utilização de símbolos comuns ou da realização de coreografias e iniciativas de apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas, com caráter de permanência;
Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
«Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
«Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas competições;
«Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;
«Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
«Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
«Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID)» a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para o intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;
«Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos» a área específica do recinto desportivo integrado em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, onde é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas;
(Revogada.)
«Oficial de ligação aos adeptos (OLA)» o representante dos clubes, associações ou sociedades desportivas participantes em competições desportivas de natureza profissional, responsável por assegurar a comunicação eficaz entre os adeptos e a sociedade desportiva, os demais clubes e sociedades desportivas, os organizadores das competições, as forças de segurança e a segurança privada, com o propósito de facilitar a organização dos jogos, a movimentação dos adeptos e de prevenir comportamentos desviantes.
Artigo 4.º
Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo
SECÇÃO I
Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.º
Regulamentos de prevenção da violência
1 - O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos termos da lei.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:
As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;
As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.
3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;
Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos;
Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
Discriminação dos tipos de objeto e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º
4 - As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
5 - A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a situação se mantiver:
A impossibilidade de o organizador da competição desportiva beneficiar de qualquer tipo de apoio público; e
Caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei.
6 - A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.
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