Lei n.º 93/2017

Tipo Lei
Publicação 2017-08-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 93/2017

de 23 de agosto

Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate a qualquer forma de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita:

a)

À proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b)

Aos benefícios sociais;

c)

À educação;

d)

Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;

e)

À cultura.

2 - A presente lei não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que concerne à proteção contra a discriminação na área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

3 - A presente lei não prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar desvantagens relacionadas com os fatores indicados no artigo anterior.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a)

«Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;

b)

«Discriminação direta», sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento desfavorável em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, designadamente em relação àquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou grupo de pessoas em situação comparável;

c)

«Discriminação indireta», sempre que, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação de desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;

d)

«Discriminação por associação», aquela que ocorrer em razão de relação e ou associação a pessoa ou grupo de pessoas a quem sejam atribuídos ou que possuam os fatores indicados no artigo 1.º;

e)

«Discriminação múltipla», aquela que resultar de uma combinação de dois ou mais fatores de discriminação, devendo, neste caso, a justificação objetiva permitida nos termos da alínea c) verificar-se em relação a todos os fatores em causa;

f)

«Assédio», sempre que ocorra um comportamento relacionado com os fatores indicados no artigo 1.º, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade de determinada pessoa ou grupo de pessoas e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador ou ofensivo.

2 - O assédio constitui discriminação, bem como qualquer tratamento desfavorável em razão da rejeição ou submissão a comportamento desse tipo.

3 - As instruções ou ordens com vista a discriminação direta ou indireta em razão dos fatores indicados no artigo 1.º constituem discriminação.

Artigo 4.º

Proibição de discriminação

1 - É proibida qualquer forma de discriminação, definida como tal na presente lei.

2 - Consideram-se discriminatórias as seguintes práticas, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º:

a)

A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público;

b)

O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;

c)

A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;

d)

A recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;

e)

A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;

f)

A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;

g)

A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios;

h)

A recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural;

i)

A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;

j)

A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores indicados no artigo 1.º

Artigo 5.º

Níveis mínimos de proteção

A presente lei consagra os níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação.

CAPÍTULO II

Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

Artigo 6.º

Acompanhamento

A aplicação da presente lei é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, adiante designada por Comissão, que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.).

Artigo 7.º

Composição

1 - A Comissão tem formação alargada e formação restrita.

2 - Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:

a)

O Alto-Comissário para as Migrações, que preside;

b)

Um representante indicado por cada grupo parlamentar da Assembleia da República;

c)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

e)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;

f)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

g)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;

h)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;

i)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

j)

Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

k)

Um representante do Governo Regional dos Açores;

l)

Um representante do Governo Regional da Madeira;

m)

Dois representantes das associações de imigrantes;

n)

Dois representantes das associações antirracistas;

o)

Dois representantes das associações de defesa dos direitos humanos;

p)

Um representante das comunidades ciganas;

q)

Dois representantes das centrais sindicais;

r)

Dois representantes das associações patronais;

s)

Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.

3 - Na sua formação restrita, a Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente e por dois membros eleitos pela Comissão.

Artigo 8.º

Competência

1 - A Comissão promove a igualdade e a não discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º

2 - Para efeitos do número anterior, compete à Comissão, nomeadamente:

a)

Aprovar o seu regulamento interno, o qual deve ser homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;

b)

Recolher toda a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções;

c)

Tornar público, por todos os meios ao seu alcance, os casos de efetiva violação da presente lei e nos termos nesta definidos;

d)

Recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º e formular recomendações ao Governo sobre qualquer questão relacionada;

e)

Propor medidas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade e da não discriminação;

f)

Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º;

g)

Prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos;

h)

Encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei;

i)

Receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação;

j)

Solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação;

k)

Decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação;

l)

Articular com os órgãos competentes na área da não discriminação em razão de fatores diferentes dos indicados no artigo 1.º, em casos de discriminação múltipla;

m)

Elaborar informação estatística de carácter periódico;

n)

Promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e combate à discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º;

o)

Promover a criação de códigos de boas práticas na luta contra a discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º

3 - Sem prejuízo do disposto no regulamento interno da Comissão, são competências da comissão permanente as previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do número anterior, nos termos da presente lei.

4 - Compete ainda à Comissão elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da não discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, incluindo informação recolhida sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas sobre homens e mulheres, para este efeito articulando com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade até ao final do primeiro trimestre de cada ano, e, em seguida, publicado no sítio na Internet do ACM, I. P..

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.

2 - Compete ao ACM, I. P., assegurar o apoio técnico e administrativo, bem como as instalações necessárias ao funcionamento da Comissão.

CAPÍTULO III

Meios de proteção e defesa

Artigo 10.º

Pedido de informação

Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, em qualquer das áreas abrangidas pelo presente regime jurídico, pode dirigir-se à Comissão, solicitando a informação necessária para a defesa dos seus direitos.

Artigo 11.º

Mediação

1 - Sem prejuízo do recurso à via judicial ou a meios extrajudiciais de resolução de conflitos, qualquer litígio emergente da aplicação da presente lei pode ser resolvido através de um procedimento de mediação por impulso da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do infrator e da vítima ou seus representantes legais.

2 - O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função a facilitação da comunicação, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área penal ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça.

3 - Do procedimento de mediação previsto no presente artigo resulta a redação do respetivo acordo de mediação ou de ata em que se consigne o prosseguimento dos autos.

4 - O procedimento de mediação deve ser célere e implicar o menor número de sessões possível.

Artigo 12.º

Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais

1 - As associações e organizações não governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º têm legitimidade para propor e intervir, em representação ou em apoio do interessado e com o consentimento deste ou em defesa de direitos e interesses coletivos.

2 - As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.

3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 13.º

Proteção contra atos de retaliação

É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato, em defesa do princípio da não discriminação, nos termos da presente lei.

Artigo 14.º

Ónus da prova

1 - Sempre que se verifique uma prática ou ato referidos no artigo 4.º, ou outros de natureza análoga, presume-se a sua intenção discriminatória, na aceção do artigo 3.º, sem necessidade de prova dos critérios que os motivaram.

2 - A presunção estabelecida no número anterior é ilidível, nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou outra entidade competente.

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