Lei n.º 93/97
TEXTO :
Lei n.º 93/97
de 16 de Agosto
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso e exercício da actividade seguradora, o regime de endividamento das empresas de seguros e de resseguros e o regime sancionatório da actividade seguradora.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica o Governo autorizado a tipificar como crime, punível com prisão até três anos, a prática de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões por entidades não autorizadas nos termos da legislação em vigor.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado a tipificar como ilícitos de mera ordenação social as infracções à legislação reguladora das actividades seguradora, dos fundos de pensões e de outras legalmente equiparadas, incluindo as infracções às normas que regem as respectivas condições de acesso e exercício, podendo, para o efeito, adaptar o regime jurídico geral dos ilícitos de mera ordenação social, o seu processo e as sanções aplicáveis, fixadas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, às características e circunstâncias particulares das infracções atrás referidas.
Artigo 2.º
A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:
Permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância, em especial o da garantia da capacidade financeira das empresas de seguros para fazer face às obrigações previamente contraídas para com os tomadores, segurados e beneficiários das apólices e o da preservação da autonomia patrimonial dos fundos de pensões, objectivos prosseguidos pelas normas legais e regulamentares das actividades seguradora e dos fundos de pensões;
Permitir efectivar o cumprimento das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da União Europeia, resultantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de supervisão e exercício da actividade seguradora, em especial por força da Directiva n.º
92/49/CEE
, do Conselho, de 18 de Julho de 1992, e da Directiva n.º
92/96/CEE
, do Conselho, de 10 de Novembro de 1992;
Permitir a adaptação dos princípios fixados no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, por forma a assegurar uma adequada transposição das directivas referidas na alínea anterior;
Permitir a elevação em um terço dos limites mínimo e máximo da coima aplicável ao agente que praticar um dos ilícitos de mera ordenação social, após condenação por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática de ilícito punido ao abrigo do regime a aprovar de acordo com a presente autorização, desde que não se tenham completado três anos desde a sua prática;
Estabelecer como limite mínimo das coimas aplicadas a pessoas singulares o valor de 50 contos e como limite mínimo das coimas aplicadas a pessoas colectivas o valor de 150 contos, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que tais mínimos se elevarão para 150 contos e 300 contos, no caso de pessoas singulares, e para 300 contos e 600 contos, no caso de pessoas colectivas;
Permitir que o limite máximo da coima possa ser elevado a 3000 contos, quando a coima for aplicada a pessoas singulares, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que se elevarão para 10000 contos e 30000 contos, respectivamente;
Permitir que o limite máximo da coima possa ser elevado a 15000 contos, quando a coima for aplicada a entes colectivos, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que se elevarão para 50000 contos e 150000 contos, respectivamente;
Permitir que, conjuntamente com a coima, possam ser aplicadas ao responsável pela infracção as seguintes sanções acessórias:
1) Apreensão e perda do objecto da infracção e do seu produto económico, com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
2) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal por um período até um ano, em caso de prática de ilícito de mera ordenação social não especialmente grave, ou até três anos, em caso contrário;
3) Interdição total ou parcial de celebração de contratos com novos tomadores de seguros ou segurados do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito de mera ordenação social respeita por um período até três anos;
4) Interdição total ou parcial de celebração de novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito de mera ordenação social respeita por um período até três anos;
5) Interdição de admissão de novos aderentes, quando o ilícito de mera ordenação social respeite a um fundo de pensões aberto, por um período até três anos;
6) Suspensão da concessão de autorizações para a gestão de novos fundos de pensões por um período até três anos;
7) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal por um período até três anos;
8) Publicação, pelo Instituto de Seguros de Portugal, da punição definitiva do ilícito de mera ordenação social, a expensas dos sancionados;
Atribuir ao Ministro das Finanças a competência para aplicar as sanções acessórias referidas nos n.os 3) a 6) da alínea anterior;
Permitir o estabelecimento de um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:
1) A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes individuais;
2) Aquelas pessoas colectivas ou equiparadas responderem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas aplicadas aos agentes ou comparticipantes individuais;
3) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas ou equiparadas responderem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as mesmas pessoas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos;
Permitir que, se o mesmo facto preencher simultaneamente os tipos de crime e de ilícito de mera ordenação social, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de ilícito de mera ordenação social, sejam sempre punidas ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas respectivas entidades competentes, sem prejuízo de, no processo contra-ordenacional, se o agente for o mesmo, apenas ficar sujeito às sanções acessórias porventura aplicáveis;
Permitir a aplicação de uma única coima, que terá como limite superior o dobro do valor máximo aplicável, sem prejuízo da alínea d), nos casos em que alguém tiver praticado vários ilícitos de mera ordenação social antes da aplicação da sanção por qualquer deles;
Permitir a punibilidade da tentativa nos casos de ilícitos de mera ordenação social especialmente graves;
Permitir a punibilidade da negligência nos casos de ilícitos de mera ordenação social graves e especialmente graves;
Permitir que a graduação da medida da coima e das sanções acessórias seja determinada de acordo com os seguintes princípios:
1) A gravidade objectiva e subjectiva da infracção;
2) Sendo o ilícito praticado por entes colectivos, a gravidade da infracção será avaliada, designadamente, pelo perigo criado ou o dano causado às condições de actuação do mercado segurador, à economia nacional ou em especial aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados, pelo carácter ocasional ou reiterado da infracção, pelos actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a adequação e eficácia das sanções aplicáveis, pelos actos do ente colectivo destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;
3) Sendo o ilícito praticado por agentes individuais, a gravidade da infracção será avaliada pelas circunstâncias referidas no número anterior e ainda, designadamente, pelo nível de responsabilidades e esfera de acção no ente colectivo em causa, pelo benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao 3.º grau, directo ou por intermédio de empresas em que, directa ou indirectamente, detenham uma participação, pelo especial dever de não cometer a infracção;
4) A situação económica do agente e a sua conduta anterior;
5) A comunicação a todos os agentes individuais da atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pelo ente colectivo;
6) Sempre que possível, exceder a coima o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção;
Permitir que, sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensem o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível;
Permitir que se fixe em dois anos o prazo de prescrição do procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social, bem como o prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias;
Permitir que o processo siga os termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, com os desenvolvimentos e adaptações adequados às características das infracções, sendo de ter em conta os seguintes princípios:
1) O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de ilícito de mera ordenação social, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos;
2) O conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode, quando a infracção constitua irregularidade -sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, e nem cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu;
3) A notificação da acusação deduzida contra o agente e a notificação da decisão sancionatória podem ser feitas, na impossibilidade de se realizar a notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção, por anúncio publicado em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional;
4) O conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode aplicar às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para uma diligência do processo, nem justificarem a sua falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos, uma sanção pe-cuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto;
5) O número de testemunhas a oferecer pelas partes não pode exceder cinco por infracção;
6) A falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final;
7) O Ministro das Finanças ou o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal podem, no acto da decisão do processo de ilícitos de mera ordenação social, declarar suspensa, total ou parcialmente, a execução da sanção aplicada ao ilícito de mera ordenação social, podendo condicionar a suspensão ao cumprimento pelo agente de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos;
8) O prazo para pagamento das coimas é alargado para 15 dias;
9) O montante das coimas reverte a favor do Estado;
10) As decisões que apliquem as sanções acessórias referidas nos n.os 2) a 6) da alínea h) serão imediatamente exequíveis, sem prejuízo da suspensão jurisdicional da sua eficácia nos termos previstos na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que será aplicável neste caso, com as necessárias adaptações;
11) O prazo para a remessa dos autos pela entidade recorrida ao Ministério Público é alargado para 15 dias;
12) O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa será o competente para o recurso de impugnação e para a execução no âmbito do processo de ilícito de mera ordenação social;
13) A desistência da acusação pressupõe, além das outras condições legalmente previstas, a concordância da entidade que proferiu a decisão sancionatória;
14) A impugnação pode ser decidida por despacho quando o juiz não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, não se oponham a esta forma de decisão;
15) Será assegurada ao Instituto de Seguros de Portugal ou ao Ministro das Finanças, quando for o caso, a possibilidade de trazer ao processo alegações, documentos ou informações relevantes para a decisão da causa, incluindo o oferecimento de meios de prova, podendo ainda o mesmo Instituto participar sempre na audiência e interpor recurso da decisão judicial que tenha decidido o recurso de impugnação;
Será revogada a legislação que pune como contravenções, como transgressões ou como ilícitos de mera ordenação social os factos abrangidos pelo diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;
Aos factos praticados antes da data da entrada em vigor do diploma referido na alínea anterior será aplicável o regime constante desse diploma, desde que tais factos fossem já puníveis como transgressões, contravenções ou ilícitos de mera ordenação social nos termos da legislação anterior por ele revogada, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável para o agente;
Quanto aos processos pendentes na data referida na alínea antecedente, continuará a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, também sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 3.º
Fica o Governo autorizado a prever a possibilidade de revogação, total ou parcial, da autorização para o exercício da actividade seguradora, sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre as sanções aplicáveis às infracções da actividade seguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, no caso de esta ter sido obtida por meios ilícitos, no caso de cessação ou redução significativa da actividade, no caso de deixarem de se verificar algumas das condições de acesso e de exercício da actividade, o caso de os capitais próprios atingirem um valor inferior a metade do capital social mínimo e não cobrirem a margem de solvência da empresa, no caso de irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa e no caso de a empresa violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, por modo a pôr em risco os interesses dos segurados ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador.
Artigo 4.º
Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime relativo ao controlo dos detentores de participações sociais nas empresas de seguros, com o sentido e a extensão seguintes:
O regime a instituir visa evitar que pessoas que não reúnam condições adequadas à garantia de uma gestão sã e prudente da empresa de seguros nelas detenham participações qualificadas e permitir uma transposição integral das directivas comunitárias aplicáveis na matéria;
Serão definidos critérios para a aferição da adequação dos detentores de participações qualificadas, podendo ser adoptados, entre outros, os seguintes critérios:
1) Ter a pessoa sido declarada falida, insolvente ou responsável por falência ou insolvência;
2) Ter a pessoa sido condenada por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem cobertura, usura, insolvência dolosa, falência não intencional, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens de sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsas declarações, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou outros de natureza semelhante a especificar no diploma a publicar ao abrigo da presente autorização;
3) Ter a pessoa sido objecto de condenação por violação grave das normas reguladoras da actividade financeira;
4) Inadequação da situação económico-financeira da pessoa ao montante da participação que se propõe adquirir;
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