Lei n.º 94/97

Tipo Lei
Publicação 1997-08-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 94/97

de 23 de Agosto

Alteração ao Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro (regime de empreitadas de obras públicas)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º e 239.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro (regime de empreitadas de obras públicas) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma aplica-se às empreitadas de obras públicas promovidas pela administração estadual, directa e indirecta, administração regional e local, bem como pelas empresas públicas e sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos.

2 - Entende-se por administração estadual directa o conjunto de órgãos e serviços do Estado e por administração estadual indirecta o conjunto de pessoas colectivas públicas que prosseguem, em nome próprio, fins do Estado.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 239.º

[...]

O presente diploma aplica-se ainda às concessionárias do serviço público, sempre que o valor da obra seja igual ou superior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.»

Aprovada em 10 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 1 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 5 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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