Lei n.º 95/97

Tipo Lei
Publicação 1997-08-23
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 95/97

de 23 de Agosto

Altera a Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro

(regime da actividade de televisão)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 16.º, 19.º e 21.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - A mera distribuição por cabo de emissões alheias, referida na alínea c) do n.º 3, apenas pode ser feita por pessoas colectivas, mediante autorização do Governo.

5 - A transmissão por cabo de emissões próprias é regulada por lei específica, da qual constam as condições de acesso à actividade e o respectivo regime.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O exercício da actividade de televisão por via hertziana, com excepção do serviço público, carece de licença, a conferir por concurso público.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - As candidaturas à exploração da actividade de televisão devem ser apresentadas por entidades que revistam a forma jurídica de sociedades anónimas, prossigam como objecto exclusivo o exercício de actividades no âmbito da televisão, detenham nacionalidade portuguesa, sede ou representação estável em Portugal e possuam um capital social mínimo de 2,5 milhões de contos, a realizar integralmente até oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 3 do artigo 11.º

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, nenhuma pessoa estrangeira, singular ou colectiva, pode deter participação no capital social de mais de uma sociedade candidata ao licenciamento, nem o conjunto das participações de capital estrangeiro pode exceder 15% do capital social de cada operador de televisão.

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia e as pessoas colectivas que tenham sido constituídas segundo a legislação de qualquer dos seus Estados membros e nele tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal são equiparados às pessoas singulares ou colectivas portuguesas.

Artigo 16.º

[...]

1 - É nula a aquisição por quaisquer operadores de televisão de direitos exclusivos para a transmissão de acontecimentos de natureza política.

2 - É igualmente nula a aquisição de direitos exclusivos por operadores televisivos que não emitam em aberto ou sem cobertura nacional para a transmissão, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros acontecimentos que sejam objecto de interesse generalizado do público.

3 - Os eventos a que se refere o número anterior constam de lista, a publicar no Diário da República, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

4 - Os titulares de direitos exclusivos para a cobertura dos acontecimentos referidos nos números anteriores, ou de outros que revistam interesse público relevante, como tal reconhecido pelo membro do Governo responsável pelo sector, ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social, não podem opor-se à transmissão de breves extractos dos mesmos de natureza informativa por parte dos restantes operadores de televisão.

5 - Para o exercício do direito à informação previsto no número anterior os operadores podem utilizar o sinal emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando apenas os custos que eventualmente decorram da sua disponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o acesso dos órgãos de comunicação a locais públicos.

6 - Os extractos a que se refere o n.º 4 devem:

a)

Limitar-se à duração estritamente indispensável à percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em questão, desde que não exceda noventa segundos, salvo período superior acordado entre os operadores envolvidos, tendo em conta a natureza dos eventos;

b)

Ser difundidos exclusivamente em programas regulares de natureza informativa e em momento posterior ao da transmissão do evento efectuada pelo titular do exclusivo;

c)

Identificar a fonte das imagens, caso sejam difundidas a partir do sinal pelo titular do exclusivo.

7 - Os titulares de direitos exclusivos de transmissão sobre os eventos a que se referem os n.os 2 a 4 ficam obrigados a ceder o respectivo sinal à concessionária do serviço público televisivo, para utilização restrita às suas emissões internacionais, em condições a definir em diploma regulamentar.

8 - Consideram-se emitidos em aberto, para efeitos do disposto no presente artigo, os canais televisivos a que o público possa aceder sem quaisquer contrapartidas específicas, designadamente a devida pela subscrição de acesso às redes de cabo.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as emissões devem assegurar mensalmente a difusão de 10% de produção própria e de 40% de programas originariamente de língua portuguesa, dos quais 30% de produção comunitária.

4 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, poderão ser estabelecidas, por legislação complementar, outras medidas destinadas ao desenvolvimento da produção independente.»

Aprovada em 10 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 1 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 5 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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