Lei n.º 96/89

Tipo Lei
Publicação 1989-12-12
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 96/89

de 12 de Dezembro

Autorização ao Governo para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de determinados bens provenientes dos Estados membros das Comunidades Europeias e adaptação dos montantes de isenções, previstas em legislação avulsa, ao direito comunitário.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Fica o Governo autorizado a regulamentar a assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros da CEE em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado através da transposição para o direito interno do conteúdo da Directiva n.º

77/799/CEE

, de 19 de Dezembro, modificada pela Directiva n.º

79/1070/CEE

, de 6 de Dezembro.

Art. 2.º Fica o Governo autorizado a estabelecer os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, transpondo para o direito interno o conteúdo das seguintes directivas:

a)

Directiva n.º

83/182/CEE

, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte;

b)

Directiva n.º

85/362/CEE

, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.

Art. 3.º Tendo em conta a Directiva n.º

88/663/CEE

, de 21 de Dezembro, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/87, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — - 1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Não terem valor superior a 110 ecus por remessa.

Art. 4.º Tendo em conta a Directiva n.º

88/664/CEE

, de 21 de Dezembro:

a)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

a)

53000$00 para residentes na Dinamarca e na Grécia;

b)

14500$00 para residentes na Irlanda;

c)

66500$00 para residentes nos restantes países.

2 - ...

3 - ...

b)

Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 66500$00 por viajante.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 17000$00, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 5.º - 1 - Os montantes do valor global da isenção referida no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º são reduzidos para 6700$00, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Art. 5.º O disposto nos artigos 3.º e 4.º da presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1989.

Art. 6.º A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

Aprovada em 18 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 18 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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