Lei n.º 98/2015

Tipo Lei
Publicação 2015-08-18
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 98/2015

de 18 de agosto

Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.

Artigo 3.º

Dispensa de matrícula e licença

As entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março, dispõem do prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei para procederem à obtenção da licença exigida no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, por cada estabelecimento onde seja efetuada a venda de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de licença contraordenação muito grave, punida de acordo com o disposto no mesmo regime jurídico.

Artigo 4.º

Avaliadores oficiais

1 - Os avaliadores oficiais que tenham sido empossados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, passam a ter as funções atribuídas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, cabendo à INCM assegurar o averbamento do título profissional no respetivo processo individual.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que tenham mais de 10 anos como profissionais em exercício da atividade desde a data da respetiva nomeação devem fazer uma prova de reavaliação dos seus conhecimentos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 - Os candidatos à prova de reavaliação de conhecimentos, referida no número anterior, devem poder realizar uma nova prova, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da primeira, sempre que ocorra uma situação de ausência devidamente justificada originada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou em função de avaliação negativa na primeira prova.

Artigo 5.º

Implementação do sistema de segurança

O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:

a)

A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei;

b)

A portaria que fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil mencionado nos artigos 54.º e 55.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 - Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de matrícula de retalhista de ourivesaria, devem requerer, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, os retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usado e de casa de penhores dispõem de um prazo de 180 dias.

3 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou as autoridades policiais podem encerrar e selar as instalações dos operadores económicos não licenciados ou relativamente aos quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.

4 - Do encerramento e selagem das instalações realizados nos termos do número anterior é dado conhecimento às Contrastarias.

5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela ASAE ou pela autoridade policial que tiver procedido ao encerramento nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo igual ou inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo pela Contrastaria.

6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março;

b)

O Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de março;

c)

O Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de maio;

d)

A Portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 29 de novembro de 1989.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 10 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 11 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, doravante designado RJOC, regula o setor do comércio de artigos com metais preciosos e a prestação de serviços pelas Contrastarias, bem como as atividades profissionais de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.

Artigo 2.º

Âmbito

O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais preciosos, com exceção dos artigos com metais preciosos destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem como a moedas de metal precioso, de curso legal ou antigas, os quais são regidos por legislação própria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:

a)

«Acrescentamento», o ato de ligar, a um artigo com metal precioso marcado com os punções de contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado com os referidos punções;

b)

«Artefactos compostos», os artefactos constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum, fora dos casos a que se refere o requisito técnico previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 56.º, usados por razões decorativas;

c)

«Artefactos de bijuteria», os artefactos de metal comum;

d)

«Artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ourivesaria», os artefactos constituídos por metais preciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não metálicos, incluindo os artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso;

e)

«Artefactos de ourivesaria de interesse especial», os artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fabricados em território nacional anteriormente à criação das Contrastarias e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais;

f)

«Artefactos mistos de metal precioso», os artefactos com partes de diferentes metais preciosos;

g)

«Artefactos revestidos ou chapeados», os artefactos que têm a superfície revestida ou chapeada por uma camada de metal precioso ou de uma liga deste metal, aplicada, de maneira indissociável, sobre um suporte composto de outro metal precioso ou comum, a todo o artefacto ou na parte deste, por um processo químico, eletroquímico ou mecânico, sendo que:

i)

Os artefactos revestidos ou chapeados, cujo metal base seja metal precioso de toque legal, são considerados artefactos de metal precioso;

ii) Os artefactos revestidos ou chapeados sobre metal comum, nos quais se incluem os artefactos designados por bilaminados, as casquinhas, os plaqués, os dourados e os prateados, não são considerados artefactos de metal precioso;

h)

«Artigos com metal precioso», os artefactos de metal precioso, os artefactos compostos, as medalhas e os objetos comemorativos de metal precioso, as barras de metal precioso, abreviadamente designados por artigos;

i)

«Artigos com metal precioso usados», os artigos com metal precioso comercializados em segunda mão;

j)

«Artigos com metal precioso exportados», os artigos com metal precioso fornecidos a países terceiros a partir do território nacional, no âmbito de atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

k)

«Artigos com metal precioso importados», os artigos com metal precioso adquiridos a fornecedores de países terceiros para colocação no mercado nacional;

l)

«Autocolante de toque», a etiqueta autocolante com a marca de contrastaria, indicativa dos metais e toques;

m)

«Barra de metal precioso», o produto resultante da fundição de um ou mais metais preciosos;

n)

«Contrastarias», os serviços oficiais e técnicos integrados na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), que asseguram o ensaio e a marcação dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição da marca de garantia do toque legal desses artigos, e exercem as demais competências previstas no RJOC;

o)

«Disponibilização no mercado de artigo com metal precioso», a colocação, distribuição ou utilização no mercado nacional de um artigo com metal precioso, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

p)

«Distribuidor» ou «distribuidor de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva estabelecida num Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu que, no circuito comercial e além do importador, disponibiliza um artigo no mercado, a título oneroso ou gratuito, sem alterar as suas características;

q)

«Exportação de artigo com metal precioso», o fornecimento a um país terceiro, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito, de artigo com metal precioso a partir do território nacional;

r)

«Exportador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva responsável pela exportação a partir do território nacional de artigo com metal precioso;

s)

«Filigrana», o resultado do trabalho executado com dois ou mais fios de um metal precioso, torcidos, batidos e ligados entre si com solda, na quantidade indispensável à consolidação do conjunto, de modo a obter um tecido rendilhado;

t)

«Importação de artigo com metal precioso», a introdução em livre prática ou no consumo no território aduaneiro da União Europeia, através do território nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de país terceiro;

u)

«Importador de artigo com metal precioso», a pessoa singular ou coletiva responsável pela colocação em livre prática ou no consumo no território aduaneiro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, através do território nacional, de um artigo com metal precioso proveniente de país terceiro;

v)

«Liga de metal precioso», a solução sólida contendo, pelo menos, um metal precioso;

w)

«Lote», o conjunto de artefactos do mesmo metal ou idêntica combinação de metais, de igual toque legal e denominação, obtidos pela mesma técnica de fabrico, ou da combinação do mesmo metal precioso e metal comum;

x)

«Marca», a impressão em relevo aposta por um punção ou gravada por laser no artigo com metal precioso;

y)

«Marca de contrastaria», a marca aposta por um punção, gravada por laser ou impressa numa etiqueta autocolante, que identifica a Contrastaria que efetua a marcação do artigo com metal precioso e, em geral, o metal precioso e o toque legal em causa;

z)

«Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», a marca aposta por um punção de responsabilidade ou gravada por laser, identificadora do responsável pela introdução no mercado do artigo com metal precioso;

aa) «Marca de toque», a marca aposta por um punção ou gravada por laser que identifica o toque legal em causa em algarismos árabes;

bb) «Materiais gemológicos», as gemas, as substâncias orgânicas e os produtos artificiais usados em joalharia ou em objetos decorativos, nos termos do «The Gemstone Book» da Confederação Mundial de Joalharia;

cc) «Matriz», o cunho em aço gravado com o desenho do punção;

dd) «Medalhas e objetos comemorativos em metal precioso», os artigos em metal precioso obtidos por meio de estampagem, de fundição ou de montagem;

ee) «Metais comuns», todos os metais, exceto os metais preciosos;

ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a prata, assim indicados por ordem decrescente de preciosidade;

gg) «Organismo de ensaio e marcação independente», a Contrastaria, bem como a entidade competente de outro país que exerce as funções de contrastaria, incluindo a realização de ensaios e análises por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., ou pelo organismo nacional de acreditação relevante na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, bem como a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos e cuja gestão e pessoal administrativo e técnico seja independente de quaisquer círculos, grupos ou pessoas com interesses, direta ou indiretamente, ligados a esta área de atividade;

hh) «Passagem de marca», o ato de ligar a um artigo com metal precioso carecido de marca de contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente, qualquer outro artefacto ou parte dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha uma das referidas marcas;

ii) «Punção», a ferramenta metálica feita de aço que contém numa das extremidades uma gravura invertida, a qual é utilizada para aplicar marcas;

jj) «Punção de contrastaria», o punção que contém a gravura correspondente à Contrastaria ou ao organismo de ensaio e marcação independente que a utiliza e que corresponde, em geral, a um determinado metal e toque legal, utilizado para certificar os artigos com metais preciosos com toques legais, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC;

kk) «Punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente», o punção que contém a gravura identificadora do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional;

ll) «Relógio de metal precioso», o relógio cuja caixa é feita de metal precioso;

mm) Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados», o artigo com metal precioso não transformado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos com metal precioso usados e adquiridos a um particular.

nn) «Toque», o conteúdo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas), em peso de liga;

oo) «Toque legal», o conteúdo mínimo de um dado metal precioso, medido em termos de partes por mil (milésimas), em peso de liga, definido nos termos do RJOC.

Artigo 4.º

Contrastarias

1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face à gestão desta.

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