Lei n.º 98/2017
Lei n.º 98/2017
de 24 de agosto
Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:
A Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência;
A Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo as regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.
2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei altera:
O Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro;
O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
O Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca obrigatória e automática, das informações relativas a decisões fiscais prévias transfronteiriças, a acordos prévios sobre preços de transferência e à declaração por país aplicam-se na troca de informações com outros Estados-Membros da União Europeia.
2 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca obrigatória e automática, das informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência são aplicáveis, com as necessárias adaptações, na comunicação que deva ser efetuada, mediante troca espontânea de informações, às autoridades competentes de outras jurisdições ao abrigo de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, dando cumprimento aos requisitos internacionalmente exigíveis em matéria de transparência.
3 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca obrigatória e automática, de informações sobre a declaração por país que deve ser transmitida a qualquer outro Estado-Membro, são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, na troca de informações com:
Outras jurisdições que implementem a declaração por país, ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;
Outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva transmitir a declaração por país, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.
4 - A lista das jurisdições participantes consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e é notificada:
À Comissão Europeia;
Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem a alínea e) do n.º 1 da Secção 8 do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes para a Troca de Informações de Relatórios por País, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-E, 6.º, 12.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016.
2 - ...
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
«Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:
Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a residentes noutros Estados-Membros a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º;
ii) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 1, 10 e 17 do artigo 6.º;
iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º;
j)...
l)...
m)...
n)...
«Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares, incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
Seja emitida, alterada ou renovada pelo governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;
ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas;
iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais;
iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;
Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram;
«Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das seguintes condições:
Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;
Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;
Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável;
A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;
Existe um impacto transfronteiriço.
4 - Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:
Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;
As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital das empresas;
Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de transferência» ser interpretada em conformidade;
A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto transfronteiriço.
5 - As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da lei geral tributária e os acordos prévios sobre preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e p) do n.º 1, sempre que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.
Artigo 4.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...:
As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal;
b)...
Artigo 4.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...:
«Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal;
b)...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...:
O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
7 - ...:
a)...
i)...
ii)...
iii)...
iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei;
b)...
c)...
d)...
i)...
ii)...
iii) Para efeitos das subalíneas anteriores, aplicam-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei.
8 - ...
9 - ...
Artigo 4.º-E
[...]
1 - ...
a)...
b)...
i)...
ii)...
iii)...
iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
2 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições previstas no presente decreto-lei.
11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.
12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:
A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;
Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública;
As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;
A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;
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