Lei n.º 98/2021

Tipo Lei
Publicação 2021-12-31
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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Lei n.º 98/2021

de 31 de dezembro

Sumário: Lei de Bases do Clima.

Lei de Bases do Clima

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as bases da política do clima.

Artigo 2.º

Emergência climática

1 - É reconhecida a situação de emergência climática.

2 - O disposto no número anterior não constitui uma declaração de estado de emergência ao abrigo do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo de este vir a ser declarado por motivos relacionados com o clima.

Artigo 3.º

Objetivos da política do clima

As políticas públicas do clima visam o equilíbrio ecológico, combatendo as alterações climáticas, e prosseguem os seguintes objetivos:

a)

Promover uma transição rápida e socialmente equilibrada para uma economia sustentável e uma sociedade neutras em gases de efeito de estufa;

b)

Garantir justiça climática, assegurando a proteção das comunidades mais vulneráveis à crise climática, o respeito pelos direitos humanos, a igualdade e os direitos coletivos sobre os bens comuns;

c)

Assegurar uma trajetória sustentável e irreversível de redução das emissões de gases de efeito de estufa;

d)

Promover o aproveitamento das energias de fonte renovável e a sua integração no sistema energético nacional;

e)

Promover a economia circular, melhorando a eficiência energética e dos recursos;

f)

Desenvolver e reforçar os atuais sumidouros e demais serviços de sequestro de carbono;

g)

Reforçar a resiliência e a capacidade nacional de adaptação às alterações climáticas;

h)

Promover a segurança climática;

i)

Estimular a educação, a inovação, a investigação, o conhecimento e o desenvolvimento e adotar e difundir tecnologias que contribuam para estes fins;

j)

Combater a pobreza energética, nomeadamente através da melhoria das condições de habitabilidade e do acesso justo dos cidadãos ao uso de energia;

k)

Fomentar a prosperidade, o crescimento verde e a justiça social, combatendo as desigualdades e gerando mais riqueza e emprego;

l)

Proteger e dinamizar a regeneração da biodiversidade, dos ecossistemas e dos serviços;

m)

Dinamizar o financiamento sustentável e promover a informação relativa aos riscos climáticos por parte dos agentes económicos e financeiros;

n)

Assegurar uma participação empenhada, ambiciosa e liderante nas negociações internacionais e na cooperação internacional;

o)

Estabelecer uma base rigorosa e ambiciosa de definição e cumprimento de objetivos, metas e políticas climáticas; e

p)

Reforçar a transparência, a acessibilidade e a eficácia da informação, do quadro jurídico e dos sistemas de informação, reporte e monitorização;

q)

Garantir que todas as medidas legislativas e investimentos públicos de maior envergadura sejam avaliados estrategicamente em relação ao seu contributo para cumprir os pressupostos enunciados, integrando os riscos associados às alterações climáticas nas decisões de planeamento e de investimento económico nacional e setorial.

Artigo 4.º

Princípios da política do clima

As políticas públicas do clima estão subordinadas aos seguintes princípios:

a)

Desenvolvimento sustentável, aproveitando os recursos naturais e humanos de forma equilibrada, em consideração pelos deveres de solidariedade e respeito pelas gerações futuras e pelas demais espécies que coabitam no planeta;

b)

Transversalidade, garantindo que a mitigação e a adaptação às alterações climáticas são consideradas nas demais políticas globais e setoriais;

c)

Especial articulação com a lei de bases do ambiente, prevenindo e mitigando riscos ambientais conexos;

d)

Integração, considerando os impactes das alterações climáticas nos investimentos e atividades económicas, tanto públicos como privados;

e)

Cooperação internacional, tendo em vista as mais-valias para o desenvolvimento de práticas e tecnologias e para a descarbonização global;

f)

Valorização do conhecimento e da ciência, assentando nestes a tomada de decisões;

g)

Subsidiariedade, assegurando uma administração multinível integrada e eficiente, integrando as regiões autónomas e as autarquias nos processos de planeamento, tomada de decisão e avaliação das políticas públicas;

h)

Informação, impondo uma cultura de transparência e responsabilidade;

i)

Participação, incluindo os cidadãos e as associações ambientais no planeamento, tomada de decisões e avaliação das políticas públicas;

j)

Prevenção e precaução, obviando ou minorando, prioritariamente na fonte, os impactes adversos no clima, tanto em face de perigos imediatos e concretos como de riscos futuros e incertos, e podendo estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recai sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos;

k)

Responsabilização, recuperação e reparação, devendo cada agente interveniente responder pelas suas ações e omissões, diretas e indiretas, estando obrigado a corrigir ou recuperar as perdas e danos que tenha originado, suportando os encargos daí resultantes e as compensações aplicáveis a terceiros.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres climáticos

Artigo 5.º

Direito ao equilíbrio climático

1 - Todos têm direito ao equilíbrio climático, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.

2 - O direito ao equilíbrio climático consiste no direito de defesa contra os impactes das alterações climáticas, bem como no poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações a que se encontram vinculadas em matéria climática.

Artigo 6.º

Direitos em matéria climática

1 - Todos gozam dos direitos de intervenção e participação nos procedimentos administrativos relativos à política climática, nos termos da lei.

2 - É ainda garantida a tutela plena e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria climática, incluindo, nomeadamente:

a)

O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos e para o exercício do direito de ação pública e de ação popular;

b)

O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de riscos para o equilíbrio climático;

c)

O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao equilíbrio climático.

Artigo 7.º

Deveres em matéria climática

1 - Todos têm o dever de proteger, preservar, respeitar e assegurar a salvaguarda do equilíbrio climático, contribuindo para mitigar as alterações climáticas.

2 - A cidadania climática consiste no dever de contribuir para a salvaguarda do equilíbrio climático, cabendo ao Estado promovê-la nos planos político, técnico, cultural, educativo, económico e jurídico.

Artigo 8.º

Sujeitos

São sujeitos da ação climática:

a)

O Estado;

b)

Os institutos públicos;

c)

As empresas públicas;

d)

As regiões autónomas;

e)

As autarquias locais e respetivas associações públicas;

f)

O Conselho para a Ação Climática, nos termos a definir em diploma próprio;

g)

As entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica;

h)

As organizações não governamentais de ambiente (ONGA), centros e grupos de investigação e reflexão, e outras organizações não governamentais, associações ou entidades da sociedade civil;

i)

Os cidadãos, as empresas privadas e outras entidades de direito privado.

Artigo 9.º

Participação dos cidadãos

1 - Os cidadãos têm o direito de participar nos processos de elaboração e revisão dos instrumentos da política climática.

2 - Para além das consultas públicas, sob a forma tradicional de contributo escrito, devem ser organizadas sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela decisão relativa à política climática, quer por iniciativa da Administração quer por solicitação de, no mínimo, 30 cidadãos.

3 - Para efeitos dos números anteriores, é disponibilizada informação, de forma clara, sistematizada e de consulta fácil, a todos os cidadãos que pretendam a ela ter acesso.

Artigo 10.º

Portal da ação climática

1 - O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital pública, gratuita e acessível através da Internet para, seguindo o princípio da transparência, permitir aos cidadãos e à sociedade civil participar na ação climática e monitorizar informação sistemática e nacional sobre:

a)

As emissões de gases de efeito de estufa e os setores que mais contribuem para essas emissões;

b)

O progresso das metas referidas na secção ii do capítulo iv;

c)

As fontes de financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas, para os setores público e privado, e respetivo estado de execução;

d)

As metas e compromissos internacionais a que o Estado Português está vinculado;

e)

Estudos e projetos de investigação e desenvolvimento elaborados no âmbito das alterações climáticas; e

f)

Projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas.

2 - O portal e as bases de dados referidas no presente artigo são aprovados por portaria e devem estar disponíveis ao público e operacionais no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO III

Governação da política do clima

Artigo 11.º

Coordenação de políticas

1 - A mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas devem ser consideradas no planeamento, execução e avaliação das diversas políticas setoriais e no desenvolvimento das atividades económicas, sociais e políticas, assegurando a sua integração, coerência e complementaridade.

2 - Compete ao Estado a realização da política climática, através dos seus órgãos e da mobilização dos cidadãos e agentes sociais e económicos.

3 - Compete ao Governo a coordenação, supervisão e superintendência global da política climática, podendo delegar competências em uma ou mais entidades públicas.

4 - O Governo promove a coordenação interministerial da política climática, a sua articulação e coordenação nos planos locais e regionais, e a nível europeu e internacional.

5 - Cabe ao Estado garantir o acesso à informação e incentivar a participação ativa dos cidadãos e do tecido empresarial no planeamento, tomada de decisões e avaliação da política climática, promovendo, nomeadamente, para o efeito, a criação de uma ferramenta digital acessível através da Internet.

Artigo 12.º

Conselho para a Ação Climática

1 - É criado o Conselho para a Ação Climática, doravante designado por CAC.

2 - O CAC é um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas, e atua com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção, superintendência ou tutela governamental.

3 - O CAC é suportado por uma estrutura de apoio técnico, que integra os serviços da Assembleia da República.

4 - A composição, a organização, o funcionamento e o estatuto do CAC e da estrutura de apoio técnico são definidos em resolução da Assembleia da República, considerando os seguintes parâmetros:

a)

O Presidente do CAC é o coordenador da estrutura de apoio técnico, sendo designado pela Assembleia da República;

b)

O CAC integra obrigatoriamente o presidente do Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, um representante das ONGA e, pelo menos, um cidadão jovem residente em Portugal.

Artigo 13.º

Competências do Conselho para a Ação Climática

1 - O CAC colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.

2 - Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as experiências internacionais.

3 - Compete ainda ao CAC:

a)

Pronunciar-se regularmente sobre cenários de descarbonização da economia, de acordo com os indicadores de custo e de desenvolvimento de tecnologia mais recentes e com as opções das políticas de apoio à conversão dos setores e agentes económicos envolvidos;

b)

Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e transportes;

c)

Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República sobre a elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de política pública em matéria de ação climática;

d)

Emitir parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, em matéria de ação climática;

e)

Emitir pareceres sobre a evolução da estratégia climática de descarbonização e dos desafios relacionados com os demais gases com efeito de estufa, a médio, longo e muito longo prazos;

f)

Apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e desenvolvimento em áreas relacionadas com o combate às alterações climáticas.

4 - As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com o CAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências.

Artigo 14.º

Políticas climáticas regionais e locais

1 - As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam políticas climáticas no âmbito das suas atribuições e competências, assegurando a sua coerência com os instrumentos de gestão territorial.

2 - Os municípios aprovam, em assembleia municipal, no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, um plano municipal de ação climática.

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