Lei n.º 98/89

Tipo Lei
Publicação 1989-12-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 98/89

de 29 de Dezembro

Incompatibilidades dos deputados - Alteração à Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — O artigo 4.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º

Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a)

O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;

b)

O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.º;

c)

A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 19.º

2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas h) e p) do n.º 1 do artigo 19.º pode ser levantada por períodos não inferiores a 15 dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.

Art. 2.º A alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passa a ter a seguinte redacção:

c)

No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de deputado.

Art. 3.º O artigo 19.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

Incompatibilidades

1 - Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de deputado à Assembleia da República:

a)

O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;

b)

Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e o Provedor de Justiça;

c)

Os deputados ao Parlamento Europeu;

d)

Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

e)

Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

f)

O governador, os membros do Governo e os deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

g)

Os governadores e vice-governadores civis;

h)

Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

i)

Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;

j)

Os membros da Comissão Nacional de Eleições;

l)

Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m)

Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n)

O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o)

Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p)

Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 - O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares, como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.

3 - A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Art. 4.º Ao artigo 8.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março, é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

4 - A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, bem como a violação do disposto no artigo 19.º-A determinam a perda do mandato nos termos do artigo 163.º, alínea a), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

Art. 5.º O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os deputados, bem como os ex-deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

Art. 6.º É aditado à Lei n.º 3/85, de 13 de Março, um novo artigo, com a seguinte redacção:

Artigo 19.º-A

Impedimentos

1 - É vedado aos deputados da Assembleia da República:

a)

Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;

b)

Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c)

Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d)

No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;

e)

Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

2 - Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.

Art. 7.º É aditado à Lei n.º 3/85, de 13 de Março, um novo artigo 19.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 19.º-B

Dever de declaração

Os deputados formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Art. 8.º Os deputados em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

Art. 9.º Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho Nacional do Plano e do Conselho de Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições pertinentes constantes do artigo 19.º do Estatuto dos Deputados, na redacção decorrente da presente lei.

Aprovada em 24 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 13 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 13 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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