Lei n.º 98/97

Tipo Lei
Publicação 1997-08-26
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 98/97

de 26 de Agosto

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Funções, jurisdição e competência

Artigo 1.º

Definição e jurisdição

1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras.

2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respectivo conflito.

Artigo 2.º

Objectivo e âmbito de competência

1 - Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades:

a)

O Estado e seus serviços;

b)

As Regiões Autónomas e seus serviços;

c)

As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas;

d)

Os institutos públicos;

e)

As instituições de segurança social.

2 - Também estão sujeitas aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a)

As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;

b)

As empresas públicas;

c)

As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação;

d)

As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;

e)

As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle de forma directa a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um administrador ou quando disponha de acções privilegiadas nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;

f)

As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos;

g)

As fundações de direito privado que recebam anualmente, com carácter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.

3 - Estão também sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.

4 - Ao controlo financeiro das entidades enumeradas nos dois números anteriores aplica-se o disposto na Lei n.º 14/96, de 20 de Abril.

Artigo 3.º

Sede, secções regionais e delegações regionais

1 - O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 - A lei pode desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.

4 - O Tribunal pode, sempre que necessário, determinar a localização de alguns dos seus serviços de apoio em outros pontos do território nacional, constituindo para o efeito delegações regionais, sem prejuízo da unidade de jurisdição e das competências definidas por lei.

Artigo 4.º

Competência territorial

1 - O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam expressamente atribuídas às secções regionais, e conhece em recurso das respectivas decisões em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa.

2 - As secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área das respectivas Regiões Autónomas, designadamente em relação às entidades referidas no artigo 2.º nelas sediadas, bem como aos serviços públicos da administração central que nelas exerçam actividade e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º

Competência material essencial

1 - Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

a)

Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República;

b)

Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como sobre as contas das respectivas assembleias legislativas regionais;

c)

Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º;

d)

Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação;

e)

Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, mediante processo de julgamento de contas ou na sequência de auditorias, bem como a fixação de débitos aos responsáveis ou a impossibilidade de verificação ou julgamento de contas, podendo condenar os responsáveis financeiros na reposição de verbas e aplicar multas e demais sanções previstas na lei;

f)

Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno;

g)

Realizar por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.º;

h)

Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo, neste domínio, actuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes;

i)

Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - Compete ainda ao Tribunal aprovar, através da comissão permanente, pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projectos legislativos em matéria financeira.

3 - As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos Plenários da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos dos artigos 57.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, alínea b).

Artigo 6.º

Competência material complementar

Para execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

a)

Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

b)

Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.º;

c)

Elaborar e publicar o relatório anual da sua actividade;

d)

Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;

e)

Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.

CAPÍTULO II

Estatuto e princípios fundamentais

Artigo 7.º

Independência

1 - O Tribunal de Contas é independente.

2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo acção de regresso deste contra o respectivo juiz.

Artigo 8.º

Decisões

1 - Os juízes do Tribunal de Contas decidem segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções.

2 - As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.

3 - A execução das sentenças condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.

Artigo 9.º

Publicidade de actos

1 - São publicados na 1.ª série-A do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.

2 - São publicados na 2.ª série do Diário da República:

a)

O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b)

Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas;

c)

O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;

d)

As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas;

e)

Os valores e as relações das entidades a que se referem respectivamente os artigos 38.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 40.º, alínea a);

f)

Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.

3 - Os actos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f), do n.º 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais.

4 - O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.

Artigo 10.º

Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.

2 - Todas as entidades referidas no artigo 2.º devem prestar ao Tribunal informação sobre as infracções que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 11.º

Princípios e formas de cooperação

1 - Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, o Tribunal de Contas coopera com as instituições homólogas, em particular as da União Europeia e dos seus Estados membros, na defesa da legalidade financeira e do Estado de direito democrático, podendo para isso desenvolver as acções conjuntas que se revelem necessárias.

2 - O Tribunal coopera também, em matéria de informações, em acções de formação e nas demais formas que se revelem adequadas, com os restantes órgãos de soberania, os serviços e entidades públicas, as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, a comunicação social e ainda com as organizações cívicas interessadas, em particular as que promovam a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos contribuintes, procurando, em regra através dos seus serviços de apoio, difundir a informação necessária para que se evite e reprima o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto nacionais como comunitários.

3 - As acções de controlo do Tribunal inserem-se num sistema de controlo, tanto nacional como comunitário, em cuja estrutura e funcionamento têm lugar de relevo os órgãos e departamentos de controlo interno, em particular as inspecções e auditorias dos ministérios e serviços autónomos, cabendo ao Presidente do Tribunal promover as acções necessárias ao intercâmbio, coordenação de critérios e conjugação de esforços entre todas as entidades encarregadas do controlo financeiro, sem prejuízo da independência do Tribunal e das dependências hierárquicas e funcionais dos serviços de controlo interno.

4 - O Tribunal de Contas pode ser solicitado pela Assembleia da República a comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respectivas funções de controlo financeiro, nomeadamente mediante a presença do Presidente ou de relatores em sessões de comissão ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio.

Artigo 12.º

Colaboração dos órgãos de controlo interno

1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspecções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o sector empresarial do Estado, estão ainda sujeitos a um dever especial de colaboração com o Tribunal de Contas.

2 - O dever de colaboração com o Tribunal referido no número anterior compreende:

a)

A comunicação ao Tribunal dos seus programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios de actividades;

b)

O envio dos relatórios das suas acções, por decisão, nos termos do artigo 10.º, do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para a acção do Tribunal, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras;

c)

A realização de acções, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, a solicitação do Tribunal, tendo em conta os critérios e objectivos por este fixados.

3 - O Presidente do Tribunal de Contas poderá reunir com os inspectores-gerais e auditores da Administração Pública para promover o intercâmbio de informações quanto aos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades e a harmonização de critérios do controlo externo e interno.

Artigo 13.º

Princípio do contraditório

1 - Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis individuais e os serviços, organismos e demais entidades interessadas e sujeitas aos seus poderes de jurisdição e controlo financeiro.

2 - Aos responsáveis nos processos de efectivação de responsabilidades, bem como nos processos de multa, é assegurado o direito de previamente serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar.

3 - A audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação.

4 - As alegações, respostas ou observações dos responsáveis são referidas e sintetizadas ou transcritas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem, devendo ser publicados em anexo, com os comentários que suscitem, no caso dos relatórios sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas, e podendo ainda ser publicados em anexo a outros relatórios, quando o Tribunal o julgar útil.

5 - Quando, nomeadamente nos processos de verificação interna, o Tribunal se limitar a apreciar elementos introduzidos no processo pelos responsáveis e não proferir sobre eles qualquer juízo de crítica, censura ou condenação, a audição tem-se por realizada no momento da apresentação ao Tribunal do processo ou das respectivas alegações.

6 - Os responsáveis podem constituir advogado.

CAPÍTULO III

Estrutura e organização do Tribunal de Contas

SECÇÃO I

Estrutura e organização

Artigo 14.º

Composição

1 - O Tribunal de Contas é composto:

a)

Na sede, pelo Presidente e por 16 juízes;

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