Lei n.º 99/2009

Tipo Lei
Publicação 2009-09-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 99/2009

de 4 de Setembro

Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Contra-ordenações praticadas no sector das comunicações

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações.

2 - Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.

3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados como integrando o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio;

b)

Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho;

c)

Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro;

d)

Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio;

e)

Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março;

f)

Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

g)

Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto;

h)

Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio;

i)

Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro;

j)

Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro;

l)

Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março;

m)

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;

n)

Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril.

4 - As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM.

Artigo 2.º

Aplicação no espaço

Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convenção internacional, a presente lei é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.

Artigo 3.º

Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - Pela prática das infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta.

3 - A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.

4 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2.

Artigo 4.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 5.º

Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contra-ordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.

2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a)

Ao perigo ou ao dano causados;

b)

Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;

c)

À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;

d)

À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.

3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a)

Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;

b)

Especial dever de não cometer a infracção.

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente.

CAPÍTULO II

Das coimas e sanções acessórias

SECÇÃO I

Coimas

Artigo 6.º

Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 7.º

Montantes das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das contra-ordenações corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão desta.

2 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 2500;

b)

Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 5000;

c)

Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 10 000;

d)

Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 20 000;

e)

Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 100 000.

3 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 7500;

b)

Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 200 e máxima de (euro) 10 000;

c)

Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 25 000;

d)

Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 1000 e máxima de (euro) 50 000;

e)

Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 1 000 000.

4 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 20 000;

b)

Se praticadas por microempresa, coima mínima de (euro) 500 e máxima de (euro) 50 000;

c)

Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de (euro) 1250 e máxima de (euro) 150 000;

d)

Se praticadas por média empresa, coima mínima de (euro) 2500 e máxima de (euro) 450 000;

e)

Se praticadas por grande empresa, coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 5 000 000.

5 - Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra-ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra-ordenação previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença.

6 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a)

"Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores;

b)

"Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas;

c)

"Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, referido na alínea anterior;

d)

"Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 27 milhões de euros.

7 - O limiar do critério de independência definido na alínea b) do número anterior pode ser excedido nos casos seguintes:

a)

Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;

b)

Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que 20 % ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não são detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas.

8 - Para efeitos de aplicação do n.º 6, considera-se o número médio de trabalhadores ao serviço da empresa no ano anterior ao da acusação.

9 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos elementos conhecidos à data da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial.

10 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contra-ordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados por indicação do arguido novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação.

11 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se equiparadas:

a)

A microempresas, as pessoas colectivas de direito privado que não revistam a forma de sociedades, bem como as freguesias;

b)

A pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas colectivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.

Artigo 8.º

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contra-ordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima e a execução de sanções acessórias não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.

4 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre (euro) 2000 e (euro) 100 000.

5 - Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de (euro) 3 000 000 e um período máximo de 30 dias.

Artigo 9.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infracção do mesmo tipo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, excepto se os limites mínimo e máximo da coima aplicável pela prática da infracção anterior forem superiores aos daquela.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximos de duração da sanção acessória previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º são elevados para o dobro.

Artigo 10.º

Registo

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o ICP-ANACOM deve organizar um registo dos agentes condenados pela prática de qualquer infracção, do qual devem constar todas as sanções aplicadas em processos de contra-ordenação.

2 - São ainda registadas as advertências efectuadas nos termos do artigo 15.º

3 - Os registos efectuados pelo ICP-ANACOM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.

SECÇÃO II

Sanções acessórias

Artigo 11.º

Sanções acessórias

1 - Sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, pode o ICP-ANACOM, além da aplicação das coimas a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:

a)

Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;

b)

Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos;

c)

Privação do direito de participar em concursos ou arrematações até ao máximo de dois anos;

d)

Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra-ordenação praticada for grave ou muito grave.

3 - Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada incorre em crime de desobediência qualificada.

Artigo 12.º

Perda a favor do Estado

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.

2 - Os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar por adequado.

CAPÍTULO III

Do processo

SECÇÃO I

Competência

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sector das comunicações é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.

2 - No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

Artigo 14.º

Aplicação

1 - A aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias, bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação, são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.

2 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.

SECÇÃO II

Processamento

Artigo 15.º

Advertência

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