Lei n.º 99/89

Tipo Lei
Publicação 1989-12-29
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 99/89

de 29 de Dezembro

Alteração à Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1989)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.º, 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Rectificação ao Orçamento do Estado para 1989

1 - É rectificado o Orçamento do Estado para 1989, aprovado pela Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV anexos a essa lei, nos termos constantes desta lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV da Lei n.º 114/88.

Artigo 2.º

Da despesa

1 - São reforçadas as verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças em:

a)

24 milhões de contos, para satisfação dos encargos acrescidos resultantes da entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública, em simultâneo com a revisão salarial anual antecipada, correspondente ao aumento de 12%, e para a completa execução do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, referente à compensação correspondente ao imposto complementar, secção A, de 1988:

b)

1 milhão de contos, para o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/87, de 13 de Abril;

c)

4 milhões de contos, para reforço dos subsídios às empresas públicas de transportes;

d)

2,5 milhões de contos, para bonificações de juros suportadas pelo ex-Fundo de Compensação.

2 - É reforçada a dotação que no capítulo «Pensões e reformas» do orçamento do Ministério das Finanças se destina a suportar as pensões de reserva do pessoal da GF, GNR e PSP, no montante de 2 milhões de contos.

3 - É reforçado o orçamento do Ministério da Educação no montante de 13 milhões de contos.

4 - É reforçado o orçamento do Ministério da Saúde em:

a)

27 milhões de contos, a título de transferência corrente para o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;

b)

2 milhões de contos, a título de transferência de capital para o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, para financiar um programa de emergência e regeneração do Hospital de São João do Porto.

Artigo 3.º

Receitas fiscais

É aumentada em 91,3 milhões de contos a previsão da cobrança das receitas fiscais na sequência dos resultados já obtidos em execução da política fiscal, nos termos seguintes:

Milhões de contos

A) Impostos directos:

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ... + 12,0

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) ... + 9,0

Contribuição industrial ... + 12,5

Imposto profissional ... + 22,0

Imposto de capitais ... + 8,0

Imposto complementar (secção B) ... + 1,0

B) Impostos indirectos:

Imposto sobre os produtos petrolíferos ... + 10,0

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ... + 12,0

Imposto de consumo sobre bebidas alcoólicas ... + 0,8

Imposto de consumo sobre a cerveja ... + 2,0

C) Taxas:

Sobretaxa prevista no Decreto-Lei n.º 338/87, de 21 de Outubro ... + 2,0

Total ... + 91,3

Artigo 4.º

Mobilização de activos financeiros

1 - Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar:

a)

A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo operações de conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b)

Para além do disposto na alínea a), a proceder a outras transformações de créditos ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;

c)

A alienar créditos, no contexto de acordos de saneamento financeiro ou de reescalonamento de dívida, nas condições correntes de mercado;

d)

A alienar bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privativo de quaisquer outras entidades públicas, tendo em vista quer a realização do aumento de capital social ou estatutário, quer a redução do passivo.

2 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

Aprovada em 22 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 13 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 13 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Receitas do Estado

[Substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro]

(ver documento original)

MAPA II

Alteração das despesas por departamentos do Estado e capítulos

[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro]

(ver documento original)

MAPA III

Alterações das despesas por grandes agrupamentos económicos

[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro]

(ver documento original)

MAPA IV

Alteração da classificação funcional das despesas públicas

[Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro]

(ver documento original)

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