Lei Constitucional n.º 1/82

Tipo Lei-Constitucional
Publicação 1982-09-30
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Lei Constitucional n.º 1/82

de 30 de Setembro

PRIMEIRA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º e no n.º 1 do artigo 286.º da Constituição, decreta o seguinte:

I - Alterações à Constituição

ARTIGO 1.º

A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976 é alterada nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º

1 - A epígrafe do artigo 2.º é substituída por:

(Estado de direito democrático)

2 - A expressão «Estado democrático», constante do mesmo artigo, é substituída pela expressão «Estado de direito democrático».

3 - A expressão «criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras», constante do mesmo artigo, é substituída pela expressão «realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa».

ARTIGO 3.º

1 - É suprimido o n.º 2 do artigo 3.º

2 - O n.º 3 do artigo 3.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 10.º

3 - O n.º 4 do artigo 3.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo, sendo a expressão «está submetido» substituída pela expressão «subordina-se».

4 - É aditado ao artigo 3.º um novo n.º 3, cujo texto é o do artigo 115.º

ARTIGO 4.º

1 - O n.º 2 do artigo 5.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.

2 - O n.º 3 do artigo 5.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:

2.

A lei define a extensão e o limite das águas territoriais. a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

ARTIGO 5.º

O n.º 2 do artigo 6.º é substituído por:

2.

Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

ARTIGO 6.º

O n.º 1 do artigo 7.º é substituído por:

1.

Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

ARTIGO 7.º

É aditado ao artigo 8.º um n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

ARTIGO 8.º

1 - A alínea b) do artigo 9.º é substituída por duas alíneas, b) e c), com a seguinte redacção:

b)

Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

c)

Defender a democracia política e assegurar a participação organizada do povo na resolução dos problemas nacionais;

2 - A alínea c) do artigo 9.º passa a constituir a alínea d) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:

d)

Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os portugueses e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação das estruturas económicas e sociais, designadamente a socialização dos principais meios de produção, e abolir a exploração e a opressão do homem pelo homem;

3 - É aditada ao artigo 9.º uma alínea e), com a seguinte redacção:

e)

Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais.

ARTIGO 9.º

É suprimido o artigo 10.º

ARTIGO 10.º

É aditado um novo artigo 10.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 10.º

(Sufrágio universal e partidos políticos)

1.

O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico e das demais formas previstas na Constituição.

2.

Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política.

ARTIGO 11.º

A epígrafe do artigo 16.º é substituída por:

(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

ARTIGO 12.º

O texto do artigo 17.º é substituído por:

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

ARTIGO 13.º

Os n.os 2 e 3 do artigo 18.º são substituídos por:

2.

A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3.

As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

ARTIGO 14.º

1 - A epígrafe do artigo 19.º é substituída por:

(Suspensão do exercício de direitos)

2 - É aditado ao artigo 19.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

3 - O n.º 2 do artigo 19.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:

3.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é devidamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos com igual limite.

4 - O n.º 3 do artigo 19.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:

4.

A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

5 - Os n.os 4 e 5 do artigo 19.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 5 e 6 do mesmo artigo.

ARTIGO 15.º

1 - A epígrafe do artigo 20.º é substituída por:

(Acesso ao direito e aos tribunais)

2 - É aditado ao artigo 20.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:

1.

Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.

3 - O n.º 1 do artigo 20.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo.

4 - O n.º 2 do artigo 20.º passa a constituir o novo artigo 21.º, com a seguinte epígrafe:

(Direito de resistência)

ARTIGO 16.º

1 - O n.º 1 do artigo 21.º passa a constituir o novo artigo 22.º, com a seguinte epígrafe:

(Responsabilidade das entidades públicas)

2 - O n.º 2 do artigo 21.º passa a constituir o n.º 6 do artigo 29.º

ARTIGO 17.º

1 - Os artigos 22.º e 23.º passam a constituir o novo artigo 33.º, com a seguinte epígrafe:

(Extradição, expulsão e direito de asilo)

2 - Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 23.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 1, 2, 3 e 4 do novo artigo 33.º

3 - O n.º 1 do artigo 22.º passa a constituir o n.º 5 do novo artigo 33.º, sendo o seu texto substituído por:

5.

É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

4 - O n.º 2 do artigo 22.º passa a constituir o n.º 6 do novo artigo 33.º

ARTIGO 18.º

O artigo 24.º passa a constituir o novo artigo 23.ºARTIGO 19.º

1 - O título II da parte I da Constituição é dividido em três capítulos, com as seguintes epígrafes:

CAPÍTULO I

Direitos, liberdades e garantias pessoais

CAPÍTULO II

Direitos, liberdades e garantias de participação política

CAPÍTULO IIIDireitos, liberdades e garantias dos trabalhadores

2 - O capítulo I abrange os artigos 24.º a 47.º, o capítulo II os artigos 48.º a 52.º e o capítulo III os artigos 53.º a 58.º, segundo a nova ordenação.

ARTIGO 20.º

Os artigos 25.º e 26.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 24.º e 25.º

ARTIGO 21.º

1 - O n.º 2 do artigo 27.º é substituído por:

2.

Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

2 - A alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º é substituída por:

b)

Prisão ou detenção de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

3 - São aditadas ao n.º 3 do artigo 27.º três alíneas, c), d) e e), com a seguinte redacção:

c)

Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

d)

Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

e)

Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante a autoridade judicial competente.

4 - O n.º 4 do artigo 27.º é substituído por:

4.

Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente das razões da sua prisão ou detenção.

5 - É aditado ao artigo 27.º um n.º 5, com a seguinte redacção:

5.

A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

ARTIGO 22.º

O n.º 3 do artigo 28.º é substituído por:

3.

A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

ARTIGO 23.º

1 - No n.º 1 do artigo 29.º é suprimida a expressão «privativa da liberdade».

2 - No n.º 3 do artigo 29.º é suprimida a expressão «privativas da liberdade».

3 - O n.º 4 do artigo 29.º é substituído por:

4.

Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

ARTIGO 24.º

1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 30.º são substituídos por:

1.

Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2.

Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.

2 - É suprimido o n.º 4 do artigo 30.º

3 - É aditado ao artigo 30.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

4.

Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

ARTIGO 25.º

1 - É aditada no fim do n.º 2 do artigo 32.º a expressão «, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.»

2 - O n.º 3 do artigo 32.º é substituído por:

3.

O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

3 - O n.º 4 do artigo 32.º é substituído por:

4.

Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

4 - O n.º 5 do artigo 32.º é substituído por:

5.

O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

ARTIGO 26.º

1 - O artigo 33.º passa a constituir o novo artigo 26.º, sendo a epígrafe e o n.º 1 substituídos por:

(Outros direitos pessoais)

1.

A todos são reconhecidos os direitos à indentidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2 - É aditado ao novo artigo 26.º um n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

ARTIGO 27.º

1 - No n.º 1 do artigo 35.º a expressão «registos mecanográficos» é substituída pela expressão «registos informáticos».

2 - É aditado ao artigo 35.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

2.

São proibidos o acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais e a respectiva interconexão, bem como os fluxos de dados transfronteiras, salvo em casos excepcionais previstos na lei.

3 - O n.º 2 do artigo 35.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:

3.

A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4 - Ao artigo 35.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

4.

A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático.

5 - O n.º 3 do artigo 35.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.

ARTIGO 28.º

É aditado ao artigo 36.º um n.º 7, com a seguinte redacção:

7.

A adopção é regulada e protegida nos termos da lei.

ARTIGO 29.º

1 - O n.º 1 do artigo 37.º é substituído por:

1.

Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2 - O n.º 3 do artigo 37.º é substituído por:

3.

As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.

3 - É aditada no fim do n.º 4 do artigo 37.º a expressão «e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.»

ARTIGO 30.º

1 - A epígrafe do artigo 38.º é substituída por:

(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)

2 - No n.º 2 do artigo 38.º a expressão «não pertencentes ao Estado ou a partidos políticos» é substituída pela expressão «não pertencentes ao Estado, a partidos políticos ou a confissões religiosas».

3 - É aditado ao artigo 38.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

3.

A liberdade de imprensa implica o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção.

4 - O n.º 3 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 4 do mesmo artigo.

5 - O n.º 4 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 5 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.