Lei Constitucional n.º 1/97
TEXTO :
Lei Constitucional n.º 1/97
de 20 de Setembro
Quarta revisão constitucional
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º da Constituição, decreta o seguinte:
I - Alterações à Constituição
Artigo 1.º
A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, e pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
No artigo 2.º da Constituição a expressão «que tem por objectivo» é substituída por «visando» e é aditada a expressão «e na separação e interdependência de poderes», entre «liberdades fundamentais» e «visando a realização», passando o preceito a ter a seguinte redacção:
«A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.»
Artigo 3.º
No n.º 3 do artigo 3.º da Constituição é aditada a expressão «e de quaisquer outras entidades públicas» entre «do poder local» e «depende da sua conformidade com a Constituição».
Artigo 4.º
No n.º 1 do artigo 6.º da Constituição são aditadas: a expressão «funcionamento o regime autonómico insular e» entre «organização e» e «os princípios»; a expressão «da subsidiariedade,» entre «princípios» e «da autonomia».
Artigo 5.º
1 - No n.º 1 do artigo 7.º da Constituição é substituída a expressão «do direito», entre «dos direitos do homem» e «dos povos» por «dos direitos» e é eliminada, para reinserção no n.º 3, a expressão «à autodeterminação e à independência».
2 - No n.º 2 do mesmo artigo são aditadas as expressões seguintes: «de quaisquer outras formas de» entre «colonialismo e» e «agressão»; «domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como» entre «agressão» e «desarmamento geral»; é eliminada a expressão «de todos as formas de» entre «abolição» e «imperialismo».
3 - No n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito» entre «povos à» e «à insurreição», eliminando-se, in fine, «nomeadamente contra o colonialismo e imperialismo».
4 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão «especiais» é substituída por «privilegiados».
Artigo 6.º
1 - À alínea d) do artigo 9.º da Constituição é aditada a expressão «e ambientais,» entre «culturais» e «mediante».
2 - São aditadas ao mesmo artigo duas novas alíneas g) e h), com a seguinte redacção:
«g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Promover a igualdade entre homens e mulheres.»
Artigo 7.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 10.º da Constituição é aditada a expressão «do referendo» entre «periódico» e «e das demais formas».
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «da unidade do Estado» entre «independência nacional» e «e da democracia política».
Artigo 8.º
1 - A epígrafe do artigo 20.º da Constituição é substituída por «(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)».
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «legítimos» é substituída por «legalmente protegidos,».
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».
4 - São aditados ao mesmo artigo três novos n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:
«3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.»
Artigo 9.º
Ao n.º 3 do artigo 23.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «pelo tempo que a lei determinar».
Artigo 10.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 26.º da Constituição é aditada a expressão «ao desenvolvimento da personalidade» entre «identidade pessoal» e «à capacidade civil» e, in fine, a expressão «e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação».
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
«3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.»
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.
Artigo 11.º
1 - A alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição é substituída por:
«a) Detenção em flagrante delito;»
2 - A actual alínea a) passa a alínea b), aditando-se «Detenção ou» no início do preceito e eliminando-se «em flagrante delito ou» entre «preventiva» e «por fortes indícios».
3 - A alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo passa a alínea c), aditando-se a expressão «ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial,» entre «detenção» e «de pessoa», eliminando-se a expressão «ou» entre «prisão» e «detenção».
4 - As alíneas c) e d) do n.º 3 do mesmo artigo passam a alíneas d) e e), respectivamente.
5 - A alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo passa a nova alínea f), e a expressão «a autoridade judicial competente» é substituída por «autoridade judiciária competente».
6 - São aditadas duas novas alíneas g) e h) ao n.º 3 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
«g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.»
Artigo 12.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 28.º da Constituição é aditada a expressão «, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada» entre «judicial» e «devendo»; é substituída a expressão «prisão sem culpa formada» por «detenção», a expressão «decisão» por «apreciação» e a expressão «da detenção» por «que a determinaram».
2 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «não se mantém» é substituída por «tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida», substituindo-se a expressão «substituída» por «aplicada».
3 - No n.º 4 do mesmo artigo é eliminada a expressão «antes e depois da formação da culpa».
Artigo 13.º
O n.º 3 do artigo 30.º da Constituição é substituído por:
«3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.»
Artigo 14.º
No n.º 1 do artigo 31.º da Constituição a expressão «a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos» é substituída pela expressão «a requerer perante o tribunal competente».
Artigo 15.º
1 - No n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a expressão «assegurará» é substituída pela expressão «assegura» e é aditada, in fine, a expressão «incluindo o recurso».
2 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «a» entre «que» e «assistência», e a expressão «por advogado» entre «assistência» e «é obrigatória».
3 - São aditados dois novos n.os 6 e 7 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:
«6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.»
4 - Os n.os 6 e 7 do mesmo artigo passam a n.os 8 e 9, respectivamente.
5 - Ao n.º 10 do mesmo artigo é aditada a expressão «bem como em quaisquer processos sancionatórios» entre «contra-ordenação» e «são assegurados».
Artigo 16.º
1 - É alterada a ordenação das expresssões constantes da epígrafe do artigo 33.º da Constituição, nos termos seguintes: «(Expulsão, extradição e direito de asilo)»
2 - No n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «extradição», para reinserção no n.º 3, passando o preceito a ter a seguinte redacção:
«1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.»
3 - Os n.os 2 e 3 são fundidos, passando a n.º 4, aditando-se, in fine, a expressão «morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física», passando o preceito a ter a seguinte redacção:
«4. Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.»
4 - Os n.os 4, 5 e 6 do mesmo artigo passam a n.os 6, 2 e 7, respectivamente.
5 - O n.º 7 do mesmo artigo passa a novo n.º 8.
6 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 3 e 5, com a seguinte redacção:
«3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.
Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.»
Artigo 17.º
Ao n.º 4 do artigo 34.º da Constituição é aditada a expressão «e nos demais meios de comunicação» entre «telecomunicações» e «salvos os casos» e eliminada a expressão «e» entre «correspondência» e «telecomunicações».
Artigo 18.º
1 - No n.º 1 do artigo 35.º da Constituição a expressão «de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam» é substituída por «de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito»; é aditada a expressão «e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei», eliminando-se a parte final do preceito, que passa a ter a seguinte redacção:
«1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.»
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 4, sendo eliminadas as seguintes expressões: «ficheiros e registos informáticos», «para conhecimento», «e respectiva interconexão», substituindo-se a expressão «relativos a» por «de», passando o preceito a ter a seguinte redacção:
«4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.»
3 - No n.º 3 do mesmo artigo elimina-se «ou» entre «fé religiosa» e «vida privada» e são aditadas as seguintes expressões: «e origem étnica» entre «vida privada» e «salvo»; «mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para» entre «salvo» e «processamento», passando o preceito a ter a seguinte redacção:
«3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.»
4 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 2, com aditamento, in fine, da expressão «designadamente através de entidade administrativa independente» e a substituição de «para efeitos de registo informático bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas» por «bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção», passando a ter a seguinte redacção:
«2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.»
5 - Na parte inicial do n.º 6 do mesmo artigo é aditada a expressão «A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei», bem como a expressão «e as» entre «transfronteiras» e «formas adequadas», sendo eliminada a expressão «a lei define», passando o preceito a ter a seguinte redacção:
«6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.»
6 - É aditado um novo n.º 7 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:
«7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.»
Artigo 19.º
Ao n.º 7 do artigo 36.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação».
Artigo 20.º
No n.º 3 do artigo 37.º da Constituição são aditadas: a expressão «ou do ilícito de mera ordenação social» entre «criminal» e «sendo»; a expressão «respectivamente» entre «apreciação» e «da competência»; e, in fine, a expressão «ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei», passando a ter a seguinte redacção:
«3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.»
Artigo 21.º
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição é eliminada a expressão «pertencerem ao Estado ou» e a expressão «literários».
Artigo 22.º
1 - O n.º 2 do artigo 39.º da Constituição passa a n.º 3, sendo a expressão «treze» substituída pela expressão «onze» no corpo do número.
2 - A alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo passa a alínea c) do n.º 3, substituindo-se a expressão «três membros designados» por «um membro designado».
3 - A alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo passa a alínea d) do n.º 3, sendo eliminada a expressão «, designadamente,».
4 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, substituindo-se «emite parecer prévio à decisão» por «intervém nos processos», eliminando-se a parte final do preceito, que passa a ter a seguinte redacção:
«4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.»
5 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5, substituindo-se as expressões «emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a» por «intervém na» e ««pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico» por «públicos, nos termos da lei», passando a ter a seguinte redacção:
«5. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei.»
6 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
«2. A lei define as demais funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.»
Artigo 23.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 40.º da Constituição são aditadas: a expressão «bem como outras organizações sociais de âmbito nacional» entre «actividades económicas» e «têm direito» e a expressão «relevância e» entre «com a sua» e «representatividade».
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas regionais».
Artigo 24.º
No n.º 2 do artigo 43.º da Constituição é eliminada a expressão «atribuir-se o direito de».
Artigo 25.º
Ao n.º 4 do artigo 46.º da Constituição é aditada a expressão «racistas ou» entre «organizações» e «que perfilhem».
Artigo 26.º
Ao artigo 51.º da Constituição são aditados dois novos n.os 5 e 6, com a seguinte redacção:
«5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.»
Artigo 27.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 52.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação».
2 - Ao n.º 3 do mesmo artigo são aditadas as seguintes expressões: «para» entre «nomeadamente» e «promover»; «os direitos dos consumidores» entre «saúde pública» e «a qualidade de vida»; «e a preservação» entre «vida» e «do ambiente». A expressão «bem como» é substituída por «incluindo o direito». É autonomizada em duas alíneas a definição dos objectivos da acção popular, passando o preceito a ter a seguinte redacção:
«3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.»
Artigo 28.º
1 - No n.º 2 do artigo 54.º da Constituição a expressão «Os plenários de trabalhadores» é substituída por «Os trabalhadores».
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