Lei Constitucional n.º 9/74
TEXTO :
Lei Constitucional n.º 9/74
de 15 de Outubro
Tendo em vista a declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros de Portugal e da União Indiana, feita em Nova Iorque em 24 de Setembro de 1974, durante a XXIX Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, pela qual as duas partes manifestaram a intenção de restabelecer relações diplomáticas e consulares entre os dois países e concordaram em cooperar entre si na divulgação da língua e da cultura portuguesas e na preservação dos monumentos históricos-religiosos em Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli;
Visto o disposto no n.º 1, 1.º, do artigo 13.º de Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Presidente da República, ouvidos a Junta de Salvação Nacional, o Conselho de Estado e o Governo Provisório, a concluir um acordo entre Portugal e a União Indiana pelo qual Portugal reconhece a plena soberania da União Indiana sobre os territórios de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Aveli, implicando esse reconhecimento a derrogação da parte correspondente do artigo 1.º da Constituição Política de 1933.
Vista e aprovada em Conselho de Estado.
Promulgada em 15 de Outubro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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