Lei Orgânica n.º 1-B/2009

Tipo Lei-Organica
Publicação 2009-07-07
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
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TEXTO :

Lei n.º 31-A/2009

de 7 de Julho

Aprova a Lei de Defesa Nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Defesa nacional

1 - A defesa nacional tem por objectivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a protecção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.

2 - A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.

2 - A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua responsabilidade.

3 - A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.

4 - No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão efectiva ou iminente.

5 - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

Artigo 3.º

Defesa nacional e compromissos internacionais

A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.

CAPÍTULO II

Política de defesa nacional

Artigo 4.º

Componentes da política de defesa nacional

1 - A política de defesa nacional integra os princípios, objectivos, orientações e prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.

2 - Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas sectoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos objectivos da defesa nacional.

Artigo 5.º

Objectivos permanentes da política de defesa nacional

A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:

a)

A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional;

b)

A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a protecção do património nacional;

c)

A liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado;

d)

Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais;

e)

Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 6.º

Orientações fundamentais da política de defesa nacional

As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objectivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.

Artigo 7.º

Conceito estratégico de defesa nacional

1 - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.

2 - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objecto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de um grupo parlamentar, previamente à sua adopção.

CAPÍTULO III

Responsabilidades dos órgãos do Estado

Artigo 8.º

Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional

1 - São directamente responsáveis pela defesa nacional:

a)

O Presidente da República;

b)

A Assembleia da República;

c)

O Governo;

d)

O Conselho Superior de Defesa Nacional;

e)

O Conselho Superior Militar.

2 - Além dos órgãos referidos no número anterior, são directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

a)

O Conselho de Chefes de Estado-Maior;

b)

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c)

Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 9.º

Presidente da República

1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional:

a)

Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

b)

Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;

c)

Assumir a direcção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa;

d)

Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;

e)

Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

f)

Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;

g)

Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 10.º

Comandante Supremo das Forças Armadas

1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República compreendem os direitos e deveres seguintes:

a)

Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;

b)

Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas;

c)

Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;

d)

Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;

e)

Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea em matérias de defesa nacional;

f)

Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares;

g)

Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.

2 - O emprego das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deverá, designadamente, incluir:

a)

Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;

b)

Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;

c)

Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;

d)

Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 11.º

Assembleia da República

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:

a)

Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;

b)

Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência;

c)

Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

d)

Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;

e)

Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes;

f)

Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

g)

Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efectivo;

h)

Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos;

i)

Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respectivas penas;

j)

Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares;

l)

Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares;

m)

Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição;

n)

Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional;

o)

Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respectivos juízes;

p)

Fiscalizar a acção do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas;

q)

Acompanhar a participação de destacamentos das Forças Armadas em operações militares no exterior do território nacional;

r)

Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dois Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 12.º

Governo

1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo:

a)

Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz;

b)

Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

c)

Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

d)

Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição;

e)

Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias integradas na respectiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º;

f)

Apresentar propostas de lei à Assembleia da República;

g)

Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar;

h)

Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional;

i)

Determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional.

3 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo:

a)

Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução;

b)

Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento das Forças Armadas, bem como a respectiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira;

c)

Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das actividades de informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei;

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