Portaria n.º 1/2024

Tipo Portaria
Publicação 2024-01-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 1/2024

de 2 de janeiro

Sumário: Regulamenta as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de diretores de escolas de condução e de examinadores de condução.

O regime jurídico dos examinadores de condução que estabelece os requisitos de acesso e exercício da profissão, bem como as regras da certificação das respetivas entidades formadoras, foi aprovado pela Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto. Para execução do referido regime jurídico, torna-se necessário regulamentar por portaria as matérias respeitantes à organização, duração e conteúdos do curso de formação inicial e de atualização dos examinadores de condução, à formação teórica com recurso à formação à distância, ao curso de formação específica para averbamento na credencial de examinador de condução das categorias A, C, CE, D e DE, e às características e procedimentos a adotar nas respetivas provas de exame.

Impõe-se, também, especificar as exigências a que devem estar sujeitas as entidades formadoras de examinadores de condução no que se refere às equipas formativas, às características das instalações e aos recursos técnico-pedagógicos.

A Lei n.º 14/2014, de 18 de março, aprovou o regime jurídico do ensino da condução, remetendo para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e dos transportes a regulamentação das matérias de certificação dos instrutores de condução relativas ao ensino à distância, à organização, duração e conteúdos dos cursos de formação inicial, de atualização e averbamento de categorias, ao registo das avaliações formativas, aos procedimentos e conteúdos das provas de exame e à revalidação do respetivo título profissional, bem como as condições de formação, avaliação e certificação dos diretores de escolas de condução.

A presente portaria foi submetida a audiência dos interessados através do portal ConsultaLEX, entre 29 de setembro de 2023 e 29 de outubro de 2023.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 24.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 34.º e no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, e no n.º 3 do artigo 69.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 3.º e nos artigos 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no n.º 1 do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta:

a)

As condições de certificação das entidades formadoras de instrutores de condução, de diretores de escolas de condução e de examinadores de condução, incluindo a comunicação prévia das ações de formação em matéria de formação e certificação;

b)

A organização, duração e conteúdos dos cursos de formação inicial e de atualização, formação específica e formação especial dos examinadores de condução, bem como as características e procedimentos a adotar nas respetivas provas de exame, incluindo o regime de reconhecimento de qualificações profissionais de cidadãos de outros Estados-membros;

c)

As condições de organização, duração e conteúdos dos cursos de formação inicial e de atualização e averbamento de categorias dos instrutores de condução e cursos de formação de diretores de escolas de condução, incluindo o regime de reconhecimento de qualificações profissionais de cidadãos de outros Estados-membros;

d)

As medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras pela violação dos deveres a que se encontram vinculadas, bem como pelo incumprimento da ministração dos cursos de acordo com os conteúdos e a organização estabelecidos na presente portaria.

CAPÍTULO II

Certificação de entidades formadoras

Artigo 2.º

Requisitos de certificação de entidades formadoras

1 - A certificação das entidades que pretendam exercer a atividade de formação de examinador de condução, de instrutor de condução e de diretor de escola de condução segue os trâmites previstos na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, e no n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.

2 - Devem ainda cumprir o seguinte:

a)

Serem pessoas coletivas regularmente criadas;

b)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, respetivamente;

c)

Cumprir os requisitos da capacidade técnica nos termos definidos na presente portaria;

d)

Cumprir os requisitos das instalações previstos na presente portaria;

e)

Apresentar o modelo de estruturação dos cursos de formação a ministrar de acordo com as unidades de competência (UC) e ou unidades de formação de curta duração (UFCD) constantes no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);

f)

Dispor de sistemas eletrónicos para registar as atividades de formação, incluindo os dados dos formandos e dos formadores, assim como os cursos a realizar e respetivos objetivos;

g)

Dispor de um sistema de gestão de qualidade ou procedimento equivalente para monitorizar a conformidade e a adequação aos sistemas e procedimentos que garantam que a formação oferecida satisfaz o disposto nas normas especiais;

h)

Proporcionar formação e adotar medidas para manter atualizados os conhecimentos dos seus formadores;

i)

Manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação atualizados, incluindo os manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida aos formandos;

j)

Dispor de colaborador com formação e conhecimentos específicos para suporte à formação à distância, quando aplicável.

Artigo 3.º

Processo de certificação das entidades formadoras

1 - Os pedidos de certificação de entidade formadora são apresentados ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), por via eletrónica e devem conter os seguintes elementos:

a)

Requerimento devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade requerente;

b)

Informação sobre o código de acesso à respetiva certidão permanente;

c)

Autorização de consulta do registo criminal da entidade e dos sócios, gerentes ou administradores, ou envio dos respetivos registos;

d)

Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a administração fiscal e à situação contributiva perante a segurança social;

e)

Declaração da disponibilidade das competências técnicas e operacionais necessárias para assegurar a qualidade da formação a ministrar, fazendo a descrição sumária das mesmas;

f)

Listagem com identificação do gestor da formação, dos coordenadores pedagógicos dos cursos e dos formadores, respetivos curricula vitae e indicação das UC e ou UFCD ou matérias que cada formador está habilitado a ministrar;

g)

Declaração onde conste que dispõe de centro de formação e de que este cumpre os requisitos previstos no artigo 5.º da presente portaria.

2 - A certificação de entidades formadoras é conferida pelo IMT, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da vistoria, com aprovação, do centro de formação.

3 - O modelo de certificado de entidade formadora para a atividade a que se candidata é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

4 - A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da Internet do IMT, I. P., e comunicada ao serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

Artigo 4.º

Capacidade técnica

1 - As entidades formadoras dispõem de um gestor da formação, cujas atribuições são:

a)

Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica da entidade formadora;

b)

Coordenar a aplicação dos métodos pedagógicos;

c)

Promover a realização de questionários pedagógicos aos formadores e formandos;

d)

Analisar a eficácia da formação considerando elementos quantitativos e qualitativos, nomeadamente mediante auscultação de formadores e formandos;

e)

Propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.

2 - São requisitos cumulativos de gestor de formação:

a)

Ter habilitação de nível superior;

b)

Possuir certificado de competências pedagógicas, ou reunir as condições de isenção, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio;

c)

Ter experiência de, no mínimo, dois anos em cargos de gestão da formação e ou de coordenação pedagógica, de docente ou de formador.

3 - O gestor da formação só pode exercer a função numa entidade formadora.

4 - Os cursos de formação devem dispor de um coordenador pedagógico com habilitação de nível superior e experiência profissional ou formação adequada, que seja possuidor de certificado de competências pedagógicas de formador ou isenção, ao qual compete, em especial:

a)

Efetuar o acompanhamento pedagógico de cada curso de formação, o que inclui a avaliação do desempenho dos formadores;

b)

Assegurar a articulação com os formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;

c)

Subscrever os certificados de formação, salvo se a entidade formadora determinar que a emissão de todos os certificados seja realizada pelo gestor da formação.

5 - O coordenador pedagógico pode ministrar formação para a entidade formadora onde exerce o cargo, desde que não acumule a função de coordenador e de formador na mesma ação.

6 - Os formadores indicados pela entidade formadora que ministrem formação em conteúdos associados a primeiros socorros devem ter formação na área de primeiros socorros ou suporte básico de vida.

Artigo 5.º

Instalações e equipamentos dos centros de formação

As instalações destinadas à formação devem ser adequadas aos objetivos a que se destinam e ter os seguintes requisitos mínimos:

a)

Condições de acessibilidade às instalações para cidadãos com mobilidade condicionada;

b)

Sala de formação teórica com área mínima de 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 1,5 m2 por formando, não podendo exceder o número de 20 formandos;

c)

Boas condições de salubridade e boas condições acústicas e de iluminação, ventilação, temperatura e mobiliário apropriado correspondente à respetiva lotação, assim como condições que permitam a visualização de projeções;

d)

Sala de acolhimento e instalações sanitárias, sendo uma adaptada a cidadãos com mobilidade condicionada;

e)

Quando aplicável, veículos transformados para o ensino e a avaliação de condutores, aprovados nos termos de legislação própria.

Artigo 6.º

Entidades formadoras provenientes de outros Estados-membros

1 - As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação equivalente à regulamentada pela presente portaria, podem ministrar em território nacional cursos de formação inicial, de atualização, de formação específica de examinadores e curso de formação inicial, de atualização e averbamento de categorias de instrutores de condução e cursos de formação de diretores de escolas de condução, nos termos da presente portaria.

2 - As entidades formadoras referidas no número anterior devem comunicar previamente a sua intenção ao IMT, I. P., devendo instruir o processo com os seguintes documentos:

a)

Comprovativo que confirme que se encontra reconhecida como entidade formadora, noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para ministrar cursos de formação inicial, de atualização, de formação especifica de examinadores e de formação inicial, atualização e averbamento de categorias de instrutores de condução e cursos de formação de diretores de escolas de condução;

b)

Declaração de que cumpre o disposto nos artigos 2.º e 4.º da presente portaria.

3 - As entidades formadoras que indiquem formadores cuja língua materna não seja o português devem apresentar certificado, emitido por entidade com competência para tal, a atestar que esses formadores possuem conhecimento suficiente de português como utilizador independente de nível C1, do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).

Artigo 7.º

Relatório da atividade formativa

As entidades formadoras certificadas devem enviar ao IMT, I. P., o relatório da atividade de formação desenvolvida no ano anterior, até 31 de março de cada ano civil, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Número e tipo de cursos de formação realizados;

b)

Número de formandos em cada curso;

c)

Resultados obtidos, por curso;

d)

Apreciação crítica da atividade desenvolvida.

Artigo 8.º

Falta superveniente dos requisitos de certificação de entidade formadora

A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação de entidade formadora deve ser suprida no prazo máximo de 90 dias a contar da sua ocorrência, sob pena de revogação da certificação.

Artigo 9.º

Revogação da certificação

1 - Os requisitos de certificação de entidade formadora são de verificação permanente, devendo as entidades certificadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado.

2 - O conselho diretivo do IMT, I. P., pode determinar a aplicação das seguintes sanções administrativas, em caso de incumprimento das disposições constantes na presente portaria e nos termos do disposto no artigo 16.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual;

a)

Advertência escrita;

b)

Não reconhecimento total ou parcial da ação de formação;

c)

Suspensão do exercício da atividade da entidade formadora, até a situação estar regularizada, pelo período máximo de um ano;

d)

Revogação da certificação.

3 - As sanções administrativas aplicadas são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.

CAPÍTULO III

Cursos de formação

Artigo 10.º

Disposições gerais dos cursos de formação

1 - Os cursos de formação devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação.

2 - A entidade formadora deve elaborar manual de apoio para todas as UFCD de formação teórica, o qual deve ser disponibilizado aos formandos.

3 - A componente teórica dos cursos de formação pode ser ministrada com recurso a formação à distância em modo síncrono, nas condições e nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

4 - A entidade formadora deve conservar o dossier técnico-pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão de cada curso.

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